Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14

PARTE I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina os deveres instrumentais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prejuízo das demais normas tributárias, observado o seguinte:I – a expressão “Nota Fiscal” refere-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou, ainda, ao modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado quanto a obrigatoriedade de uso da NF-e o disposto no Anexo II da Parte II desta Resolução;

II – na hipótese de utilização de NF-e, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação;

III – o contribuinte obrigado ao uso de NF-e, nas hipóteses em que a legislação estabeleça finalidade específica de emissão do documento, como “Complementar” ou “Devolução”, deve indicar a correspondente finalidade de emissão no campo próprio, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo;

IV – na hipótese em que a legislação exija que no documento fiscal emitido a ser emitido contenha referência a outro documento fiscal ou informação sobre o local de entrega ou de retirada da mercadoria ou bem, essas deverão ser apostas:

a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “ Informações Complementares”;

b) no caso de NF-e, no campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o § 1º deste artigo;

V – aplicar-se-ão à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes:

a) do Ato COTEPE 9/08;

b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;

c) da Tabela “Normas Relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II desta Resolução; e

d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente será exigível após a entrada em operação de versão do aplicativo emissor de NF-e que contemple a funcionalidade necessária ao cumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo e quando a utilização dessa nova versão se tornar obrigatória.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III e da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, a emissão com utilização de finalidade distinta da prevista e a consignação dos dados em campo diverso do especificado, previstos no Manual de Orientação do Contribuinte, não suprem a exigência imposta, sujeitando o contribuinte a penalidade cabível.

§ 3º Nesta Resolução, utilizam-se as seguintes siglas e expressões abreviadas:

AIDF Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica
ATI Assessoria de Tecnologia da Informação
CAD-ICMS Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
CCAFI Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio
CEP Código de endereçamento postal
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional
CIAP Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIEF Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CSN Coordenadoria do Simples Nacional(Sigla CSN acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 356/2018, vigente a partir de 14.12.2018)
CISC Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
COCAF Coordenação de Cadastro Fiscal
CODEC Coordenação de Controle do Crédito
COGESP Coordenação de Gestão de Projetos
CPF Cadastro de Pessoa Física
CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
CT-e OS Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços(Sigla CT-e OS acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 125/2017, vigente a partir de 13.09.2017)
CTMC Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
CTRC Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
DAC Divisão de Atendimento ao Contribuinte
DACTE Documento Auxiliar do CT-e
DACTE – OS Documento Auxiliar do CT-e OS(Sigla DACTE-OS acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 125/2017, vigente a partir de 13.09.2017)
DANFE Documento Auxiliar da NF-e
DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional
DECLAN-IPM Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios
DeSTDA Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação(Sigla DeSTDA acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 959/2016, vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)
DOERJ Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
DUB-ICMS Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS
ECF Emissor de Cupom Fiscal
ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
EFD ICMS/IPI Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI
GIA-ICMS Guia de Informação e Apuração do ICMS
GTV-e Guia de Transporte de Valores eletrônica(Sigla GTV-e acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 207/2021, vigente a partir de 17.03.2021)
ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
JUCERJA Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica(Sigla NFA-e acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 980/2016, vigente a partir de 01.03.2016)
MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58
MEI Microempreendedor Individual
NF-e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
PAF-ECF Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal
Página da SEFAZ, na Internet Endereço eletrônico da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br)
PGDAS-D Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório
RAICMS Registro de Apuração do ICMS
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RECOPI NACIONAL Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional
RFB Receita Federal do Brasil
RICMS/00 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000
RUDFTO Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6
SAF Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
SEFAZ Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
SEPD Sistema eletrônico de processamento de dados
SICAD Sistema de Cadastro do ICMS
SIMEI Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
SINTEGRA Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços
SSER Subsecretaria de Receita
SUAR Superintendência de Arrecadação(Sigla SUAR acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 21/2017, vigente a partir de 09.03.2017)
Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal(Sigla SUACIEF excluída pela Resolução SEFAZ nº 21/2017, vigente a partir de 09.03.2017)
SUCIEF Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais(Sigla SUCIEF acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 21/2017, vigente a partir de 09.03.2017)
SUPLAM Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização
ST Superintendência de Tributação
TED Transmissão Eletrônica de Documentos
TSE Taxa de Serviços Estaduais

§4º A TSE a que se refere a tabela do § 3º deste artigo abrange as taxas previstas nos arts. 107. e 107-A do Decreto lei nº 5/75, devendo o seu recolhimento observar a taxa aplicável a cada caso.

( § 4º do Art. 1º da Parte I acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 990/2016, vigente a partir de 23.03.2016)