Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14

 
 

PARTE I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina os deveres instrumentais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prejuízo das demais normas tributárias, observado o seguinte:

I - a expressão “Nota Fiscal” refere-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou, ainda, ao modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado quanto a obrigatoriedade de uso da NF-e o disposto no Anexo II da Parte II desta Resolução;

II - na hipótese de utilização de NF-e, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação;

III - o contribuinte obrigado ao uso de NF-e, nas hipóteses em que a legislação estabeleça finalidade específica de emissão do documento, como “Complementar” ou “Devolução”, deve indicar a correspondente finalidade de emissão no campo próprio, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo;

IV - na hipótese em que a legislação exija que no documento fiscal emitido a ser emitido contenha referência a outro documento fiscal ou informação sobre o local de entrega ou de retirada da mercadoria ou bem, essas deverão ser apostas:

a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “ Informações Complementares”;

b) no caso de NF-e, no campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o § 1º deste artigo;

V - aplicar-se-ão à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes:

a) do Ato COTEPE 9/08;

b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;

c) da Tabela “Normas Relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II desta Resolução; e

d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente será exigível após a entrada em operação de versão do aplicativo emissor de NF-e que contemple a funcionalidade necessária ao cumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo e quando a utilização dessa nova versão se tornar obrigatória.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III e da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, a emissão com utilização de finalidade distinta da prevista e a consignação dos dados em campo diverso do especificado, previstos no Manual de Orientação do Contribuinte, não suprem a exigência imposta, sujeitando o contribuinte a penalidade cabível.

§ 3º Nesta Resolução, utilizam-se as seguintes siglas e expressões abreviadas:

AIDF

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

ANEEL

Agência Nacional de Energia Elétrica

ATI

Assessoria de Tecnologia da Informação

CAD-ICMS

Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro

CCAFI

Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio

CEP

Código de endereçamento postal

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

CGSIM

Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios

CGSN

Comitê Gestor do Simples Nacional

CIAP

Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

CIEF

Coordenação de Informações Econômico-Fiscais

CSN

Coordenadoria do Simples Nacional

(Sigla CSN acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 356/2018, vigente a partir de 14.12.2018)

CISC

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral

CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas

CNPJ

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

GNRE

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

COCAF

Coordenação de Cadastro Fiscal

CODEC

Coordenação de Controle do Crédito

COGESP

Coordenação de Gestão de Projetos

CPF

Cadastro de Pessoa Física

CT-e

Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

CT-e OS

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

(Sigla CT-e OS acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 125/2017, vigente a partir de 13.09.2017)

CTMC

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

CTRC

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

DAC

Divisão de Atendimento ao Contribuinte

DACTE

Documento Auxiliar do CT-e

DACTE - OS

Documento Auxiliar do CT-e OS

(Sigla DACTE-OS acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 125/2017, vigente a partir de 13.09.2017)

DANFE

Documento Auxiliar da NF-e

DAS

Documento de Arrecadação do Simples Nacional

DECLAN-IPM

Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios

DeSTDA

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação

(Sigla DeSTDA acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 959/2016, vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)

DOERJ

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DUB-ICMS

Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS

ECF

Emissor de Cupom Fiscal

ECT

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

EFD ICMS/IPI

Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI

GIA-ICMS

Guia de Informação e Apuração do ICMS

GTV-e

Guia de Transporte de Valores eletrônica

(Sigla GTV-e acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 207/2021, vigente a partir de 17.03.2021)

ICP-Brasil

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira

IPI

Imposto sobre Produtos Industrializados

JUCERJA

Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

NFA-e

Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

(Sigla NFA-e acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 980/2016, vigente a partir de 01.03.2016)

MDF-e

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58

MEI

Microempreendedor Individual

NF-e

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

PAF-ECF

Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal

Página da SEFAZ, na Internet

Endereço eletrônico da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br)

PGDAS-D

Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório

RAICMS

Registro de Apuração do ICMS

RCPJ

Registro Civil das Pessoas Jurídicas

RECOPI NACIONAL

Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional

RFB

Receita Federal do Brasil

RICMS/00

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000

RUDFTO

Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6

SAF

Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização

SEFAZ

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

SEPD

Sistema eletrônico de processamento de dados

SICAD

Sistema de Cadastro do ICMS

SIMEI

Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional

SINTEGRA

Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços

SSER

Subsecretaria de Receita

SUAR

Superintendência de Arrecadação

(Sigla SUAR acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 21/2017, vigente a partir de 09.03.2017)

 

Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal

(Sigla SUACIEF excluída pela Resolução SEFAZ nº 21/2017, vigente a partir de 09.03.2017)

SUCIEF

Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais

(Sigla SUCIEF acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 21/2017, vigente a partir de 09.03.2017)

SUPLAM

Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização

ST

Superintendência de Tributação

TED

Transmissão Eletrônica de Documentos

TSE

Taxa de Serviços Estaduais

 

 §4º A TSE a que se refere a tabela do § 3º deste artigo abrange as taxas previstas nos arts. 107. e 107-A do Decreto lei nº 5/75, devendo o seu recolhimento observar a taxa aplicável a cada caso.

( § 4º do Art. 1º da Parte I acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 990/2016, vigente a partir de 23.03.2016)