PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
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ANEXO XXII
DA ESCRITURAÇÃO DO ICMS PAGO
POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA
(Anexo XXII acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 92/2019, vigente a partir de
01.02.2020)
Art. 1º O contribuinte que efetuar denúncia
espontânea, pagando o imposto devido em operação ou prestação
realizada sem cobertura de documento fiscal ou qualquer outra forma
considerada como omissão de receitas, com valor atualizado
monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, deve adotar os seguintes procedimentos na EFD
ICMS-IPI:
I - no caso de imposto próprio,
informar:
a) no registro E111 da EFD
ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais,
indicando o código RJ050004;
b) no registro E112, no campo
NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c) no registro E115, no campo
COD_INF_ADIC, o código “RJ050004”;.
d) no registro E115, no campo
VL_INF_ADIC, o valor da operação ou prestação sem cobertura de
documento fiscal, com documento fiscal inidôneo ou outra forma de
omissão de receita;
e) no registro E115, no campo
DESCR_COMPL_AJ, o período de apuração em que o valor da operação ou
prestação foi omitido;
f) no registro E116, no campo
MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.
II - no caso do imposto devido por
substituição tributária, informar:
a) no registro E220 da EFD
ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais,
indicando o código RJ150004;
b) no registro E230, no campo
NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c) no registro E250, no campo
MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.
§ 1º Para fins de preenchimento do
registro da alínea “e” do inc. I, deve-se informar o mês e ano de
referência do período no formato “MMAAAA”, sem utilização de
caracteres especiais de separação, onde “MM” corresponde ao mês com
dois dígitos, sem omissão do zero à esquerda (01, 02, 03, 04, 05,
06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12); e “AAAA” corresponde ao ano com
quatro dígitos.
§ 2º Para efeito de cálculo dos
acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 61 do Livro I do RICMS/00, caso os
valores sejam referentes a omissões ocorridas em períodos de
apuração distintos, tais valores devem ser segregados de modo que
seja feito um lançamento por cada período de apuração.
§ 3º O disposto neste artigo se
aplica aos casos de documento eletrônico emitido em ambiente de
teste, sem validade jurídica.
§ 4º O procedimento previsto neste
artigo dispensa o contribuinte de qualquer outra formalidade,
inclusive de formalização da denúncia espontânea na repartição
fiscal de sua vinculação.