O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4º
do Livro XVII do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, e
considerando o disposto no Processo nº E-04/106/16/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º A Parte III - Do Simples
Nacional - da Resolução SEFAZ nº 720, de
4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - nova redação do caput do art. 2º, e o § 1º e § 5º:
"Art. 2º Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve
formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN nº 140/18.
§ 1º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em
funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18.
[...]
§ 5º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples
Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos
fiscais contendo as expressões previstas no § 4º do art. 59 e no
caput do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18."
II - nova redação do inciso III e do § 1º do art. 3º:
"Art. 3º [...]
[...]
III - informar na comunicação de que trata o inciso II do caput
deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS
de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 60 da Resolução CGSN nº
140/18.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá
utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos
fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos
destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação
própria, e acrescente no campo destinado às informações
complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante
carimbo, as expressões previstas no § 4º do art. 59 e, quando for o
caso, a expressão prevista no caput do art. 60, ambos da Resolução CGSN nº
140/18."
III - nova redação dos incisos I e II do art. 5º:
"Art. 5º [...]
I - no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº
140/18 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda
Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de
opção;
II - no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº
140/18 (opção formulada por empresa em início de atividade), em
virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no
pedido de opção."
IV - nova redação do parágrafo único do art. 7º:
"Parágrafo Único - Até que a rotina automática prevista no caput
deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por
decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5º do
art. 6º da Resolução CGSN nº
140/18, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada
irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja
promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 84,
inciso III, alíneas "a" e "b" da Resolução CGSN nº
140/18."
V - nova redação do art. 11:
"Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações
em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá
efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a
este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o
disposto nos §§ 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº
140/18.
[...]
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de
venda ou revenda das mercadorias deverá ser segregada como "não
sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento
antecipado do ICMS", de forma que o ICMS devido pela operação
própria seja calculado na forma do Simples Nacional conforme
previsto no inciso I do art. 28 da Resolução CGSN nº
140/18."
VI - nova redação do parágrafo único do art. 12:
"Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste
artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo
Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº
140/18, hipótese em que na determinação da base de cálculo da
substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada."
VII - nova redação do caput do art. 13:
"Art. 13. A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações
de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, deverão segregar a receita correspondente
como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento
antecipado do ICMS", para que o ICMS não seja cobrado novamente,
conforme o disposto no inciso II do art. 28 da Resolução CGSN nº
140/18"
VIII - nova redação do caput do art. 16:
"Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos
livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples
Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 59 a 71 da Resolução CGSN nº
140/18, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/00 e
nesta Parte."
IX - nova redação do caput do art. 19:
"Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir
documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo
adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 60 e 61
da Resolução CGSN nº
140/18 e o percentual de redução da base de cálculo calculado
nos termos do art. 8º desta Resolução."
X - nova redação do inciso III do art. 20:
"III - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do caput do art. 62 da Resolução CGSN nº
140/18."
XI - nova redação do caput do art. 22:
"Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir
crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 60 e 61 da
Resolução CGSN nº
140/18 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos
termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades
cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na
legislação do Simples Nacional."
XII - nova redação do caput do art. 23:
"Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de
mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o
ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 24 da Resolução CGSN nº
140/18."
XIII - nova redação do caput do art. 24:
"Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em
qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC nº
123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme
estabelecido no inciso II do art. 81 da Resolução CGSN nº
140/18, estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ . "
XIV - nova redação do § 4º do art. 25:
"§ 4º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar
irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o
registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o
§ 5º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18, permanecendo a ME/EPP
considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido
o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a
partir da data de início dos efeitos da exclusão."
XV - nova redação do § 3º do art. 29:
"§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar,
até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já
autorizados e impressos com as expressões previstas no § 5º do art.
59 da Resolução CGSN nº
140/18, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou
prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no
corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do
Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do
art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº
720/14."
XVI - nova redação do inciso I, do § 1º do art. 30:
"I - incluir os valores das
operações, prestações ou mercadorias a que se referem as
irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em
que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas
conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 140/18, nos seguintes
instrumentos declaratórios do Simples Nacional:"
XVII - nova redação do caput do art. 32:
"Art. 32. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às
condições expressas no art. 100 da Resolução CGSN nº
140/18."
XVIII - nova redação do § 1º do art. 33:
"§ 1º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos
legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com
código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no
Anexo XI da Resolução CGSN nº
140/18, com a indicação "S" na coluna "ICMS"."
XIX - nova redação do § 2º do art. 35:
§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo
deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no
art. 59 da Resolução CGSN nº
140/18.
XX - nova redação do caput do art. 36:
"Art. 36. O empresário individual que perder a condição de
enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue
exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme
previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser
observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 115 da Resolução CGSN nº
140/18."
XXI - nova redação do parágrafo único do art. 37:
"Parágrafo Único - Caso a irregularidade que dê ensejo ao
desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de
exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido,
exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez
que a exclusão do SIMEI ocorrerá automaticamente no momento do
registro da exclusão de ofício no sistema consoante previsto no
inciso I do § 5° do art. 115 da Resolução CGSN nº
140/18."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de
2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
|