O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inc. II do parágrafo único do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso I do art.
48 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Processo
SEI-040058/000030/2021,
R E S O L V E
:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Resolução disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda,
os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto nº 47.488, de 12 de
fevereiro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de
28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de
Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro,
constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - PEPICMS, mediante redução dos valores das penalidades
legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº
189/2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os
relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto
no Convênio ICMS 87/20, de 2
de setembro de 2020.
(Art. 1º alterado pela
Resolução SEFAZ nº 242/2021
, vigente a partir de
07.06.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 2º Nos casos
previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de
março de 1975, o contribuinte pode solicitar o ingresso ao PEPICMS
para a parte não contestada, sem prejuízo do disposto no art. 5º do
Decreto nº 47.488.
Art. 3º O pedido
de ingresso ao PEP-ICMS deve ser realizado:
I - no Portal Fisco Fácil, no sítio
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ),
www.fazenda.rj.gov.br, doravante chamado de Portal,
obrigatoriamente para o contribuinte com acesso aos serviços
eletrônicos prestados pela SEFAZ;
II - na repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte, para o contribuinte sem acesso aos
serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ, por encontrar-se
impossibilitado de utilizar seu certificado digital em decorrência
de baixa do CNPJ junto à Receita Federal.
CAPÍTULO II
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 4º O
contribuinte que queira solicitar o ingresso ao PEP-ICMS para auto
de infração ou nota de lançamento, objeto de impugnação ou recurso,
deve, previamente:
I - tomar ciência de todas as
decisões pendentes de notificação; e
II - desistir das impugnações e
recursos apresentados.
§ 1º O contribuinte com acesso ao
Portal deve:
I - tomar ciência das notificações
existentes, por meio de acesso a sua conta no Domicílio Eletrônico
do Contribuinte - DeC; e
II - desistir integralmente das
impugnações e recursos de auto de infração, por meio de acesso ao
Portal.
§ 2º O contribuinte sem acesso ao
Portal deve protocolar qualquer desistência de impugnação ou
recurso na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 3º O contribuinte, mesmo com
acesso ao Portal, deve apresentar pedido de desistência da
impugnação ou recurso, na repartição fiscal de sua circunscrição,
nos casos de:
I - desistência parcial da
impugnação ou recurso de auto de infração;
II - desistência parcial ou total
da impugnação ou recurso de nota de lançamento.
§ 4º No caso de pedido de
desistência de impugnação ou recurso protocolado em repartição
fiscal, o contribuinte deve requerer, no mesmo ato, o ingresso ao
PEP-ICMS.
§ 5º A desistência de impugnação ou
recurso, integral ou parcial, é irrevogável, mesmo nos casos em que
o pedido de ingresso ao PEPICMS seja indeferido, ou nos casos em
que o pedido seja deferido, mas haja o cancelamento do parcelamento
por qualquer motivo previsto na legislação.
§ 6º Não serão deferidos pedidos de
ingresso ao PEP-ICMS relativos a débitos de ICMS oriundos de
desmembramento, em virtude de desistência parcial de impugnação ou
recurso, quando:
I - o auto de infração ou a nota de
lançamento original contenha débitos de ICMS vencidos após a data
prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº
189/2020;
(Inciso I do § 6º do
art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ
nº 242/2021 ,
vigente a partir de 07.06.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - o auto de infração exigir
exclusivamente multas cujas infrações tenham ocorrido após a data
prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº
189/2020;
(Inciso II do § 6º do art.
4º alterado pela Resolução SEFAZ
nº 242/2021 , vigente a partir de
07.06.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
III - o auto de infração ou a nota
de lançamento original contenha débitos de ICMS relativos à
substituição tributária.
Art. 5º No caso de
desistência integral de impugnação ou recurso de auto de infração,
protocolada na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte,
a repartição fiscal deve registrar, imediatamente, a desistência do
contencioso no Sistema de Controle de Autos de Infração,
Parcelamentos e Notas de Débito (Sistema AIC).
Art. 6º Nos casos
de desistência parcial de impugnação ou recurso de auto de
infração, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deve
anexar o pedido de desistência ao processo administrativo relativo
ao auto de infração, e enviá-lo à Coordenadoria de Controle do
Crédito da Superintendência de Arrecadação - CODEC-SUAR.
§ 1º Se o processo administrativo
não estiver na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte,
o pedido de desistência deve ser enviado à CODEC-SUAR, que deve
localizar o processo administrativo relativo ao auto de infração,
requisitá-lo, e anexar o pedido de desistência ao processo
administrativo.
§ 2º Cabe à CODEC-SUAR desmembrar o
auto de infração e registrar o pedido de ingresso ao PEP-ICMS no
Sistema AIC.
Art. 7º No caso de
desistência de impugnação ou recurso de nota de lançamento, a
repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deve:
I - solicitar, imediatamente, a
retirada da impugnação ou recurso da nota de lançamento da pauta de
julgamento na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de
Contribuintes;
II - realizar o desmembramento da
nota de lançamento;
III - registrar o pedido de
ingresso no PEP-ICMS no Sistema AIC;
IV - no caso de desistência
parcial, devolver o processo relativo à nota de lançamento ao órgão
julgador.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE INGRESSO POR MEIO DO PORTAL FISCO FÁCIL
Art. 8º O
contribuinte com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela
SEFAZ deve realizar o pedido de ingresso ao PEP-ICMS, por meio do
Portal, para os seguintes débitos:
I - débitos relativos a autos de
infração;
II - débitos declarados de ICMS
operações próprias;
III - débitos de ICMS destinados ao
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) ou ao Fundo Orçamentário
Temporário (FOT), desde que mediante pagamento em parcela
única.
§ 1º O disposto neste artigo
estende-se ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP).
§ 2º O contribuinte deve
selecionar, dentre os débitos exibidos no Portal, aqueles que
queiram parcelar e para os quais se aplica o PEPICMS.
§ 3º Não podem ser incluídos no
pedido de ingresso, nem mesmo para pagamento em parcela única, os
débitos relativos à substituição tributária ou a autos de infração
que contenham débitos relativos à substituição tributária, ainda
que estes sejam exibidos no Portal.
§ 4º Caso o contribuinte queira
incluir, no pedido de ingresso, débito ou auto de infração previsto
neste capítulo que, por qualquer motivo, não esteja entre as opções
de parcelamento relativas à Lei Complementar nº 189/2020,
exibidas no Portal, o contribuinte deve entrar em contato com a
SEFAZ, por meio do endereço de correio eletrônico
relacionamentoreceit@fazenda.r j.gov.br.
§ 5º Uma vez selecionados os
débitos na forma do § 3º, o contribuinte deve registrar o pedido de
ingresso, no Portal.
Art. 9º O
preenchimento do pedido de ingresso, por meio do Portal, é de
responsabilidade exclusiva do contribuinte.
§ 1º O pedido de ingresso pode ser
apresentado pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro
a quem tenha sido outorgada eProcuração.
§ 2º Em caso de pedido de ingresso
relativo a débito correspondente a auto de infração impugnado, a
desistência da impugnação só pode ser feita pelo contribuinte ou
por terceiro a quem tenha sido outorgada e-Procuração com poderes
específicos para desistência do contencioso.
Art.
10. Deferido o pedido de ingresso, podem ser gerados
até 2 (dois) números de requerimento do parcelamento (RQP),
conforme a origem dos débitos incluídos no pedido, a saber:
I - débitos declarados na GIA-ICMS
ou na EFD;
II - autos de infração.
Art. 11. O
contribuinte com acesso ao Portal que queira solicitar o
parcelamento de débitos não previstos neste capítulo deve
apresentar o pedido à repartição fiscal de sua circunscrição.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE INGRESSO APRESENTADO À REPARTIÇÃO FISCAL
Art. 12. O
pedido de ingresso ao PEP-ICMS apresentado à repartição fiscal:
I - deve seguir os modelos
disponibilizados no sítio eletrônico da SEFA Z;
II - deve conter a relação de todos
os débitos para os quais se deseja solicitar o parcelamento,
qualquer que seja a origem do débito, desde que se enquadrem nos
critérios estabelecidos para ingresso ao PEPICMS.
Parágrafo único -
O contribuinte deve apresentar 1 (um) pedido de ingresso para cada
Inscrição Estadual, indicando o número de parcelas desejadas para
cada origem de débito.
Art. 13. Para
efeito deste capítulo, consideram-se débitos de mesma origem:
I - todos os autos de infração;
II - cada um dos parcelamentos em
curso;
III - todos os débitos declarados
de ICMS e/ou ICMS FECP;
IV - todas as notas de
lançamento.
Art. 14. O
pedido apresentado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC
é imediatamente encaminhado à repartição de circunscrição do
contribuinte.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REPARTIÇÃO FISCAL
Art. 15. Para
cada pedido de ingresso ao PEP-ICMS, a repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte deve, no mínimo, verificar:
I - a habilitação legal do
signatário do pedido;
II - a data de ocorrência do fato
gerador que deu origem ao débito incluído;
III - a inclusão de débitos
referentes a autos de infração ou notas de lançamento que possuam
algum débito relativo à substituição tributária;
IV - a existência de débitos
relativos à substituição tributária, no auto de infração ou na nota
de lançamento originalmente parcelado, nos casos de pedido de
reparcelamento de parcelamentos de auto de infração ou de nota de
lançamento.
Parágrafo Único -
Não podem ser reparcelados saldos de parcelamento com débitos cujo
fato gerador tenha ocorrido após a data prevista no caput do art.
1º da Lei Complementar nº
189/2020, ou que contenham débito relativo à substituição
tributária.
(Parágrafo Único do art.
15. alterado pela Resolução SEFAZ
nº 242/2021 , vigente a partir de
07.06.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art.
16. Constatada alguma divergência entre o débito
espontâneo registrado no pedido e o declarado em GIA-ICMS OU EFD,
vale o registrado no pedido, não constituindo óbice para o
deferimento do pedido, sem prejuízo de posterior regularização da
GIA-ICMS OU EFD.
Art.
17. Encerrada a verificação, nos termos do art. 15, a
repartição fiscal deve anexar, ao processo administrativo relativo
ao pedido de ingresso ao PEP-ICMS, um relato das verificações
efetuadas, recomendando o deferimento ou o indeferimento do pedido
de ingresso, e, em seguida, deve encaminhar o processo
administrativo ao titular da repartição.
Art.
18. De posse do processo administrativo
relativo ao pedido de ingresso ao PEP-ICMS, o titular da repartição
fiscal:
I - pode efetuar análises
adicionais, se assim julgar necessário;
II - deferir ou indeferir a
concessão dos benefícios.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO Seção I
Do Pagamento em Parcela Única
Art. 19. No
caso de opção pelo pagamento em parcela única, os seguintes
procedimentos devem ser observados:
I - o contribuinte solicita o
ingresso ao PEP-ICMS por meio do Portal ou da repartição fiscal de
sua circunscrição, de acordo com o previsto nos capítulos III e
IV;
II - nos casos em que a solicitação
for feita à repartição fiscal, esta, após o deferimento do pedido
de ingresso, faz o registro, no Sistema AIC, dos débitos
relacionados no pedido, gerando, após o deferimento do registro, o
número de registro de parcelamento (RQP), a ser pago em parcela
única;
III - o contribuinte deve obter o
RQP no Portal, no caso de solicitação feita por meio do Portal, ou
comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de
solicitação feita à repartição fiscal, para ciência do deferimento
do pedido de ingresso e obtenção do RQP, no prazo de 3 (três) dias
úteis;
IV - o contribuinte deve imprimir a
guia de pagamento (DARJ) no Portal de Pagamentos, no sítio
eletrônico da SEFAZ;
V - o contribuinte deve efetuar o
pagamento exclusivamente no Banco Bradesco.
§ 1º No caso de repactuação de
débitos já parcelados (reparcelamento), é necessário novo registro
no Sistema AIC, sendo gerado um novo RQP para cada parcelamento
para o qual se solicite benefício para pagamento em parcela
única.
§ 2º Para efeito de registro no
Sistema AIC, a repartição fiscal deve selecionar, no campo “Tipo de
Parcelamento”, a modalidade “parcela única” prevista na Lei Complementar nº
189/2020.
Art. 20. A parcela
única vence no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao deferimento do
pedido de ingresso.
Parágrafo único. O
não pagamento da parcela única até a data do vencimento implica no
indeferimento do pedido de ingresso ao PEPICMS, de forma
automática, com a posterior inscrição do débito em Dívida Ativa,
independentemente de qualquer notificação prévia ao
contribuinte.
Seção II
Do Pagamento em Parcelas Mensais e Sucessivas
Art. 21. No caso
de opção pelo pagamento em parcelas mensais e sucessivas, os
seguintes procedimentos devem ser observados:
I - o contribuinte solicita o
ingresso ao PEP-ICMS por meio do Portal ou da repartição fiscal de
sua circunscrição, de acordo com o previsto nos capítulos III e
IV;
II - nos casos em que a solicitação
for feita à repartição fiscal, esta, após o deferimento do pedido
de ingresso, faz o registro, no Sistema AIC, dos débitos
relacionados no pedido, conforme a origem dos débitos, gerando,
após o deferimento do registro, o(s) RQP(s), a ser(em) pago(s) em
parcelas mensais e sucessivas, respeitando-se a opção de pagamento
informada no pedido, dentre as enumeradas no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, e o
valor mínimo de cada parcela, nos termos do art. 22;
III - o contribuinte deve obter o
RQP no Portal, no caso de solicitação feita por meio do Portal, ou
comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de
solicitação feita à repartição fiscal, para ciência do deferimento
do pedido de ingresso e obtenção do(s) RQP(s), no prazo de 3 (três)
dias úteis;
IV - o contribuinte deve imprimir,
mensalmente, a guia de pagamento (DARJ), no Portal de Pagamentos,
no sítio eletrônico da SEFAZ;
V - o contribuinte deve efetuar os
pagamentos no Banco Bradesco.
§ 1º No caso de repactuação de
débitos já parcelados (reparcelamento), é necessário novo registro
no Sistema AIC, sendo gerado um RQP para cada parcelamento para o
qual se solicite benefício para pagamento em duas ou mais
parcelas.
§ 2º Para efeito de registro do
parcelamento no Sistema AIC, a repartição fiscal deve selecionar,
no campo “Tipo de Parcelamento”, uma das modalidades de pagamento,
entre 2 (duas) e 60 (sessenta) parcelas, como previsto no art. 3º
da Lei Complementar nº 189/2020.
Art. 22. O
valor mínimo da parcela, para cada RQP, é o equivalente, em Reais,
a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIR-RJ.
Art. 23. A
primeira parcela vence no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do
deferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS e as demais parcelas
vencem no dia 5 (cinco) dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento de qualquer
parcela após o vencimento implica em acréscimos moratórios,
conforme disposto nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-Lei nº 5.
§ 2º O não pagamento da primeira
parcela até a data do vencimento implica no indeferimento do pedido
de ingresso ao PEP-ICMS, de forma automática, com a posterior
inscrição do débito em Dívida Ativa, independentemente de qualquer
notificação prévia ao contribuinte.
Art. 24. O
parcelamento previsto nesta Resolução está sujeito ao cancelamento
nas seguintes situações:
I - falta de pagamento de mais de 2
(duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a
primeira;
II - existência de alguma parcela
ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa)
dias;
III - inadimplemento do imposto
devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer
estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do
parcelamento.
§ 1º Os pedidos de parcelamento que
incluam débitos relativos à substituição tributária ou a autos de
infração que contenham débitos relativos à substituição tributária
são passíveis de cancelamento, mesmo nos casos em que já tenha
havido o registro de deferimento do pedido, nos sistemas
automatizados da SEFAZ, ou em que já tenham sido realizados
pagamentos pelo contribuinte.
§ 2º O saldo devedor remanescente
do parcelamento cancelado constitui débito autônomo, sujeito à
atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua
consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº 5.
§ 3º O débito autônomo constitui-se
do somatório do ICMS não quitado e das multas, dos juros de mora e
demais acréscimos previstos na legislação, calculados, de forma
proporcional ao valor não pago, sobre os valores originalmente
devidos, excluindo-se as reduções previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 189/2020.
§ 4º Os débitos apurados em
conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º são encaminhados para
inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução
judicial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O
pagamento em mais de uma parcela é admitido somente quando o valor
consolidado dos débitos for igual ou superior a 900 (novecentas)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do ICMS
atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis,
inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
a cada RQP gerado para um mesmo pedido de ingresso.
§ 2º Quando o valor consolidado dos
débitos for inferior ao valor mencionado no caput, é admitido
somente o pagamento em parcela única.
Art. 26. Não
incide cobrança de taxa de serviços estaduais, prevista no art. 107
do Decreto-Lei nº 5, no caso de
parcelamento solicitado por meio do Portal e no caso de
parcelamento cuja opção de pagamento seja parcela única.
Art.
27. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
relativas ao parcelamento ordinário, previstas na Resolução SEFAZ nº 680/2013,
naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Parágrafo único -
Não se aplica o previsto no inciso II do art. 9º da Resolução SEFAZ nº
680/2013.
Art. 28. Os
parcelamentos concedidos nos termos desta Resolução não são
computados para efeito da contagem prevista no inciso II do art. 9º
da Resolução SEFAZ nº 680/2013.
Art. 29. A
SEFAZ publicará resolução específica para regulamentação dos
procedimentos necessários para cumprimento do disposto no art.
24.
Art. 30. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de
2021
GUILHERME
MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
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