O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 189, de
28 de dezembro de 2020, e o que consta no Processo nº
SEI-040058/000079/2020, e
CONSIDERANDO que o
art. 11 da Lei Complementar nº 189, de
28 de dezembro de 2020, não é aplicável, por violar a vedação
contida no inciso IX do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017;
D E C R E T A
:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de
dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento
de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos
ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
PEPICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos
acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados
os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no
Convênio ICMS 87/20, de 2
de setembro de 2020.
§1º Todas as disposições acerca do
ICMS previstas neste Decreto se estendem ao ICMS destinado ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ao ICMS destinado ao Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter temporário,
instituído pela Lei nº 7.428/2016, e ao
Fundo Orçamentário Temporário, instituído pela Lei nº 8.645/2019, sendo
que nos dois últimos casos, o benefício deve ser aplicado
exclusivamente para pagamento em parcela única.
§ 2º Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde
haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo
fato gerador tenha ocorrido após a data especificada no caput do
art. 1º da Lei
Complementar nº 189/2020.
(§
2º do art. 1º alterado pelo Decreto nº 47.672/2021 , vigente a partir de
05.07.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§3º Não se aplica o disposto nos §§
1º e 2º do art. 6º da Lei nº 3.188/1999.
Art. 2º No pedido
de ingresso ao PEP-ICMS, devem ser indicados:
I - a opção de pagamento, dentre as
enumeradas no art. 3º da Lei Complementar nº
189/2020; e
II - os débitos a serem
consolidados, não havendo a necessidade de inclusão de todos os
débitos e pendências existentes, referentes a obrigações principais
ou acessórias.
§1º Caso a opção prevista no inciso
I seja pelo pagamento em parcelas mensais e sucessivas, o valor
mínimo de cada parcela, após a aplicação dos percentuais de redução
previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, deve
ser equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais
de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ; caso
contrário, o pagamento deve ser efetuado em parcela única.
§2º O deferimento do pedido de
ingresso importa na desistência compulsória e definitiva de
eventuais parcelamentos de ICMS existentes na data da
protocolização do pedido, relativos aos débitos incluídos.
§3º Não podem ser incluídos, no
pedido de ingresso, débitos referentes a Autos de Infração, Notas
de Lançamento ou Parcelamentos que possuam algum débito relativo à
substituição tributária.
§ 4º O pedido de ingresso ao PEP-ICMS poderá ser apresentado até
a data prevista no § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 189/2020.
(§
4º do art. 2º alterado pelo Decreto nº 47.672/2021 , vigente a partir de
05.07.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 3º Os débitos
são consolidados na data de deferimento do pedido de ingresso ao
PEP-ICMS, com os acréscimos moratórios legais, previstos na
legislação aplicável, sobre os quais recaem os descontos previstos
no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020,
obedecidas as seguintes regras:
I - até 1º de janeiro de 2013, são
consolidados conforme as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de janeiro de
2013, são acrescidos juros de mora calculados pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até o
último dia do mês anterior ao do pedido, e juros de 1%
relativamente ao mês em que o pedido for apresentado.
Art. 4º Quanto aos
débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios
previstos na Lei
Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do
Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo
Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único,
da Lei
772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão
devidos à razão de:
I - Débitos não ajuizados: 4% nos
pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
II - Débitos ajuizados: 6% nos
pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
§1º Caso o Requerente opte pela
modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput
também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações
concedidas, obedecidos os limites aplicáveis às parcelas mínimas,
bem como os acréscimos previstos no art. 8º deste Decreto.
§2º Os honorários previstos neste
artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do
débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com
os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os
honorários fixados em outras demandas em que se questionava o
débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
Art. 5º Não é
permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo
lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de
Dívida Ativa; exceto nos casos previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 05/1975.
Art. 6º Na
hipótese de atraso no pagamento das parcelas, incidem os acréscimos
legais previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975,
aplicáveis aos créditos tributários de ICMS.
Art. 7º Cabe
a Secretaria de Estado de Fazenda informar à Procuradoria Geral do
Estado os casos de inadimplemento do imposto devido por mais de 60
(sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica
beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a celebração do parcelamento, conforme disposto no
inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 189/2020.
Art. 8º O
parcelamento é cancelado automaticamente, sem a necessidade de nova
notificação, caso seja ultrapassado o prazo previsto no inciso VII
do art. 5º da Lei Complementar nº 189/2020, sem
a quitação das parcelas em aberto, com os consectários legais, se
for o caso, ou sem a apresentação de requerimento administrativo
para a correção das eventuais faltas existentes.
§1º Caso o contribuinte apresente
requerimento administrativo, nos termos do caput, a autoridade
competente aprecia as razões apresentadas e notifica o contribuinte
da decisão administrativa final a respeito do requerimento
apresentado.
§2º Nos casos de débitos inscritos
em Dívida Ativa:
I - a notificação prevista no § 1º
será realizada no endereço eletrônico fornecido no momento do
pedido de parcelamento apresentado junto à Procuradoria da Dívida
Ativa;
II - o indeferimento do
requerimento administrativo apresentado pelo contribuinte devedor
gera o cancelamento do parcelamento desde o momento da prolação da
decisão prevista no § 1º.
Art. 9º Na
hipótese de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela,
até a data do vencimento, fica indeferido o ingresso no PEP-ICMS
independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 10. A
Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado
disponibilizarão, em seus respectivos endereços eletrônicos
oficiais, informações detalhadas sobre as operações realizadas,
objeto da Lei Complementar nº 189/2020, de
modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os
processos de fiscalização e controle social, resguardado o sigilo
fiscal previsto em lei.
Art. 11. O
parcelamento na forma e condições deste Decreto deve atender às
demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser
editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos, e
não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou
qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que são
levantadas após a quitação do parcelamento.
Art. 12. Podem ser
restabelecidos os parcelamentos, inclusive aqueles decorrentes de
programas especiais de parcelamento, que tenham sido rompidos em
razão de inadimplência de, ao menos, uma parcela com vencimento
entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.
§1º O disposto no caput não se
aplica aos parcelamentos que tiveram o seu prazo prorrogado na
forma do Decreto nº 46.982/2020,
posteriormente alterado pelo Decreto nº 47.063/2020.
§2º O restabelecimento está sujeito
à apresentação de requisição pelo contribuinte, no prazo e na forma
definidos em regulamentos a serem expedidos pela Secretaria de
Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.
§3º O restabelecimento implica a
postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020
a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficam sujeitas aos
acréscimos financeiros, conforme a legislação geral de parcelamento
do Estado do Rio de Janeiro ou o respectivo programa especial de
parcelamento.
§4º O vencimento da primeira
parcela postergada é no dia do vencimento do mês subsequente ao da
última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e
assim, sucessivamente, com as demais parcelas postergadas.
§5º Na hipótese do § 4º, se o
vencimento da última parcela do parcelamento originário tiver
ocorrido em data anterior ao deferimento da requisição de que trata
o § 2º, os respectivos vencimentos ficam prorrogados para o mês
posterior ao da repactuação do parcelamento
e os subsequentes, sucessivamente.
§6º O restabelecimento não autoriza
a devolução de valores recolhidos pelo contribuinte até a data de
adesão.
§7º A requisição do restabelecimento do parcelamento poderá ser
apresentada até a data prevista no § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 189/2020.
(§
7º do art. 12 alterado pelo Decreto nº 47.672/2021 , vigente a partir de
05.07.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 13. A
Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado
regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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