Publicada no D.O.E. de 08.10.2025, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 826 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA SEFAZ, O ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 202, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do Parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 189, de 28 de dezembro de 2020; o disposto no art. 13 do Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, e no art. 29 da Resolução SEFAZ nº 202, de 24 de fevereiro de 2021; e considerando o que consta no processo administrativo nº SEI-040006/018467/2025,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos para cancelamento do parcelamento, nos termos dos art. 24 e 29 da Resolução SEFAZ nº 202, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 2º O cancelamento do parcelamento será realizado após a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 189/2020, devendo o contribuinte ser previamente notificado, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do contribuinte – DeC.

Art. 3º Após a ciência da notificação, o contribuinte poderá, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar o requerimento administrativo previsto no art. 8º do Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), direcionado à Auditoria Fiscal Regional a qual estiver vinculado.

§ 1º Ao receber o requerimento administrativo, a Auditoria Fiscal Regional deverá efetuar imediatamente o bloqueio do parcelamento no sistema, conferindo efeito suspensivo até a decisão.

§ 2º O requerimento previsto no caput será apreciado pelo Auditor Chefe da respectiva Auditoria Fiscal.

§ 3º O indeferimento do requerimento administrativo apresentado pelo contribuinte gera o cancelamento do parcelamento a partir da ciência da notificação da decisão de indeferimento.

Art. 4º O contribuinte poderá apresentar recurso ao cancelamento do parcelamento em até 10 (dez) dias úteis após a efetivação do cancelamento, mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), direcionado à Auditoria Fiscal Regional a qual estiver vinculado.

§ 1º O recurso será apreciado pelo titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento.

§ 2º Apresentado o recurso, a Auditoria Fiscal deverá efetuar imediatamente o bloqueio do parcelamento no sistema, conferindo efeito suspensivo até a decisão.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda