O Governador
do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a
Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
instituído, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de
2017, e nos termos das Cláusula décima segunda e décima terceira
do Convênio
ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, tratamento
tributário especial para às empresas ou consórcios estabelecidos ou
que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro que
implementarem ou tenham implementado projetos de usinas de geração
de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse
econômico e social para o Estado, nos termos previstos nesta
Lei.
§ 1º O tratamento
tributário
especial referido no caput deste artigo se aplicam:
I - a empreendimentos
que já tenham
obtido a licença prévia ambiental;
II - as empresas ou
consórcios
vencedores dos Leilões, em qualquer modalidade de contratação que
venham ser realizados em 2022 e 2023.
(Art. 1º
alterado
pela Lei nº 9.747/2022 , vigente a partir de 30.06.2022,
produzindo
efeitos até 31.12.2032)
[ Redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§2º O presente
tratamento especial
decorre da extensão dos efeitos do Decreto nº 45.308/2015
devidamente reinstituído pelo Decreto nº 46.409/2018
(item 217 do anexo único), ratificado pela Lei nº 8.441/2019 e da
adesão do tratamento concedido as operações internas com gás
natural a ser utilizado em usinas de geração de energia elétrica,
nos termos do Decreto
nº 45.490/2000, e em especial, aos
artigos 422 e 429 do Regulamento do ICMS - RICMS - do Estado de São
Paulo, consoante a ementa da presente Lei.
§3º Para os futuros
leilões já
previstos em portaria específica do Ministério de Minas e Energia,
as empresas ou consórcios interessados deverão requerer junto ao
órgão competente do Poder Executivo que, após aprovação por lei
específica, seja concedido tratamento semelhante ao disposto na
presente lei.
Art. 2º
Fica
concedido às empresas ou consórcios de termoelétricas ou
hidrelétricas enquadradas no artigo 1º desta Lei, consoante os
leilões citados no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º,
diferimento nas seguintes operações:
I - importação de
máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do
empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos
e aeroportos fluminenses;
II - aquisição
interna de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do
empreendimento;
III - aquisição
interestadual de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à
instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de
alíquota.
Parágrafo
Único -
O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo
será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da
alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como
base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto
no artigo 39 do Livro
I do Regulamento do ICMS
(RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
Art. 3º
V E
TA D O
Art. 4º
Fica
concedida, às empresas termoelétricas enquadradas no artigo 1º
desta Lei, vencedoras de leilões, isenção nas operações de
importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no
seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e
desembaraçado pelos portos fluminenses.
Parágrafo
Único -
A isenção de que trata este artigo vigorará pelo prazo de duração
do contrato referente ao Leilão de Energia que a licitante for
vencedora, caso seja inferior ao prazo disposto no artigo 12 desta
Lei.
Art. 5º
Os
diferimentos de que tratam os incisos I, II e III e o caput do
artigo 2º, também se aplicam às empresas que vierem a ser
formalmente contratadas ou subcontratadas para a construção das
usinas a que se refere o artigo 1º desta Lei, desde que, também, se
enquadrem no art. 6º da presente Lei.
Parágrafo
Único -
Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a
contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no
parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º
Não pode
aderir ao tratamento tributário especial concedido por esta Lei o
contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes
situações:
I - esteja irregular
no Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito
para com a
Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do
art. 151 do Código
Tributário Nacional;
III - participe ou
tenha sócio que
participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa
em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
IV - esteja irregular
ou
inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário; e
V - tenha passivo
ambiental não
equacionado junto aos órgãos estaduais competentes;
VI - esteja irregular
quanto a
Certidão de Regularidade do FGTS e a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT);
VII - esteja inscrita
no Cadastro
de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas á de trabalho escravo.
Art. 7º
As
empresas beneficiadas pela isenção na aquisição do gás natural,
como contrapartida do benefício e como mecanismo de compensação
energética, na fase operacional e durante o contrato deverão
investir pelo menos 2,0% (dois por cento) do custo variável
relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em
projetos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro de geração de
energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em
projetos de conservação de energia em prédios públicos, de
monumentos de interesse turístico, projetos ambientais de
desenvolvimento sustentáveis ou em estudos sobre o setor
energético, sendo que todos devem ser voltados para benefício dos
interesses do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único -
Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de
aplicação dos recursos de que tratam o caput deste artigo,
devidamente publicizado.
Art. 8º
Perderá o
direito à utilização do tratamento tributário especial, instituído
em consonância com a Cláusula décima segundado Convênio
ICMS nº 190/2017, o
contribuinte que, na vigência desta Lei, apresentar qualquer
irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele
estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão
obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria
devido pelas operações que vierem a realizar e estornar eventuais
créditos gerados durante a sua operação.
Art. 9º
Não se
aplica o disposto no Decreto nº 41.318, de 26 de maio de 2008 aos
contribuintes que usufruírem do tratamento tributário especial de
que trata esta Lei.
Art. 10.
O
enquadramento no regime de tributação de que trata esta Lei deverá
ser requerido nos termos previstos em ato normativo expedido pelo
Poder Executivo, devidamente publicizado.
Art. 11.
O Poder
Executivo deverá publicar, anualmente, a relação das empresas
beneficiadas com a fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada
empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos
benefícios fiscais concedidos, a geração de novos postos de
empregos diretos ou indiretos, o incremento na arrecadação, os
investimentos em modernização tecnológica, em consonância com
a Lei nº 8.445, de 03 de
julho de 2019.
Art. 12.
Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos
até a data de 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 17 de março de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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