O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e
legais, e o contido no Processo nº SEI150001/002934/2021;
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro
reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de
março de 2020;
- a necessidade de atualizar as
medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento
da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos
hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da
República;
- as diretrizes de atendimento
integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações
de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme
o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação,
no Estado do Rio de Janeiro, da Lei
Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-
19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011,
que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional;
- ESPIN e a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30
de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde
pública de importância nacional e internacional, ou seja, as
situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional,
promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de
2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de
fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana;
- pelo novo coronavírus
(Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores
do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em
Saúde Pública (COE- nCoV);
- o reconhecimento, pela Sociedade
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização
Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial,
como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2.
D E C R E TA :
Art. 1º Este
Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao
contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como,
reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Ficam suspensas as atividades
nos seguintes estabelecimentos:
a) casas de shows e
espetáculos;
b) boates e danceterias;
c) salões de dança e arenas;
§ 2º Fica suspensa a realização de
shows e eventos, sendo excepcionalizado o funcionamento das
atividades relacionadas a seguir, desde que atendam a capacidade de
lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos,
além de respeito a distanciamento mínimo de 1,5 m entre
participantes:
a) casa de festas infantis e
espaços de recreação infantil (kidsroom);
b) feiras de negócios e exposições;
eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops,
conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;
c) eventos de caráter social, tais
como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis,
confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;
d) eventos em ambientes abertos,
tais como parques e praças;
e) eventos realizados em Food
Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços
somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.
Art. 2º Qualquer
servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar
febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta,
mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de
paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado
um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas
expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único -
Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão
notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas
em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus
funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade
de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando
as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de
omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º Fica
considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da
pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória,
seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em
qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados
com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§ 1º Compreende-se entre os locais
descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças,
parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros,
repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias,
padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos
comerciais.
§ 2º Ficam desobrigadas da
utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias
respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros
superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o
risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§ 3º O uso de máscaras cirúrgicas
ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da
saúde.
Art. 4º Todos os
agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e
Indireta, que tenham recebido a segunda dose da vacina contra a
COVID-19, ou a dose única, deverão retomar as suas atividades
laborais de forma presencial após 14 dias subsequentes à aplicação
da vacina.
Art. 5º Os agentes
públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta,
que não tenham recebido a aplicação da vacina contra a COVID-19,
apesar de já ter sido disponibilizada em data pretérita, de acordo
com os calendários municipais de vacinação, deverão retornar às
atividades de trabalho presencial.
Art. 6º As
Secretarias de Estado e suas Vinculadas poderão disciplinar o
retorno de seus colaboradores de acordo com as peculiaridades dos
trabalhos desenvolvidos e projetos em curso.
Art. 7º Para toda
Administração Pública Direta e Indireta as atividades desempenhadas
de modo presencial deverão seguir os protocolos sanitários de
distanciamento social, disponibilização de álcool em gel em todas
as salas/repartições e constante higienização das áreas.
Art. 8º Com o
único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, FICA
DETERMINADA A SUSPENSÃO, para todo o Estado, a visita a pacientes
diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou
privada de saúde.
Parágrafo Único -
As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar
para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem
prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar
a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração
Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 9º Ficam
mantidos os efeitos da Resolução SEEDUC nº 5.930, sobre os
protocolos de atendimento escolar nas unidades do sistema estadual
de ensino do Rio de Janeiro, no período de pandemia da
Covid-19.
Parágrafo Único -
Poderá ocorrer a oferta de ensino híbrido nas Redes Pertencentes ao
Sistema Estadual de Educação, desde que respeitado o atendimento
presencial máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do
estabelecimento escolar, de acordo com a avaliação epidemiológica
de cada município.
Art. 10. São
consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde,
supermercados, limpeza urbana, segurança pública, educação,
assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas,
bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e
hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem,
especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e
transmissão informativa, além daquelas previstas no Anexo I deste
Decreto.
Art. 11. FICAM
MANTIDAS, para todo o Estado, a prática das seguintes atividades e
estabelecimentos:
I - das atividades desportivas
individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas,
montanhismo, trekking;
II - atividades esportivas de alto
rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e
autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde;
III - nas unidades de serviços
públicos essenciais à população com atendimento presencial, deverão
ser respeitadas as normas de utilização de máscaras,
disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar e distanciamento mínimo de 1,5
metros;
IV - bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento
ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os
serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes
devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas
internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 2,0
metro e com a capacidade máxima de 08 (oito) por mesa, podendo ter
música ao vivo até às 23h;
V - feiras livres que realizem a
comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel
fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as
determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as
barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender
de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos
feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais
utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o
funcionamento;
VI - lojas de conveniência e demais
estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos,
bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a
aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de
bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e
bancas de revistas;
VII - de forma irrestrita, de todos
os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios
e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior
de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos
congêneres;
VIII - a retomada antecipada de
atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições
privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem,
Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades
práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior,
de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos
de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a
orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos
formulados através do Plano de Retorno apresentados pela Resolução
SEEDUC nº 5873, de 01 de outubro de 2020 e nº 5876, de 07 de
outubro 2020;
IX - Supermercados, mercados e
demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os
serviços de varejo e comercializaçãode produtos alimentícios,
incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;
X - de forma plena e imediata, as
atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos
do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados,
inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de
saneamento básico.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais
de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade
de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1,5
metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e
sem aglomeração de pessoas;
§ 2º Cada estabelecimento deverá
dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o
pleno funcionamento de suas atividades;
§ 3º Os estabelecimentos deverão
disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para
a correta assepsia de clientes e funcionários;
§ 4º Para garantir o abastecimento
dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam
suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade
pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação
de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de
alimentos;
Art. 12. FICA
MANTIDO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e
centros comerciais, conforme normas municipais autorizativos e até
o limite de 40 % de sua capacidade total, desde que:
I - garantam o fornecimento de
equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a
todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço;
II - disponibilizem na entrada do
shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores,
álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III - permitam o acesso e
circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes,
frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem
utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável
ou reutilizável, de forma adequada;
IV - adotem medidas de contenção do
acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o
distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente ou
frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V - limitem a capacidade de
utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento
mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por
mesa.
VI - limitem o uso do
estacionamento a 40% da capacidade;
VII - garantam a qualidade do ar
dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção
dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos
filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo Único -
Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do
Ministério da Saúde.
Art. 13. FICA
MANTIDO, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes
atividades e estabelecimentos, além do disposto no art. 7º:
I - lojas de comércio de rua,
incluindo galerias;
II - salões de beleza, barbearias e
congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos
definidos pelas autoridades sanitárias;
III - atividades por ambulantes
legalizados;
IV - o funcionamento de hotéis e
pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo
"Rio de Janeiro Turismo Consciente" sendo permitida a utilização
das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua
capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias,
cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e
restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do
setor.
V - o funcionamento de academias,
centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de
40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos
usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução
de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades
em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto
rendimento e ampliação de horário de funcionamento.
VI - o funcionamento de museus,
galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de
apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação
infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de
patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas,
exposições de arte, aquários e jardim zoológico.
Art. 14. O
planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação
de funcionamento dos estabelecimentos acima citados, tais como
utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos
deverão seguir as orientações e normativas de protocolos
preestabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Art. 15. Este
Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias
dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros
órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do
Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
Art. 16. Ficam
vedadas Rodas de Samba e Rodas de Rimas, quadras de Escolas de
Samba e sedes de Blocos Carnavalescos
Art. 17. Em todos
os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a
observância de todos os protocolos e medidas de segurança
recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de
1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal
e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar equipamentos de
proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos
os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço;
III - organizar uma escala de
revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados,
colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - priorizar, no atendimento aos
clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite
aglomerações;
V - disponibilizar álcool em gel
70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar, a todos os clientes e frequentadores;
VI - manter os banheiros e demais
locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos
suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados,
colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e
consumidores;
VII - utilizar adequadamente
máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou
permanência de pessoas sem a sua utilização.
Parágrafo Único -
Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do
Ministério da Saúde.
Art. 18. As
Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 19.
Permanecerão sendo regidas pelo Decreto nº 47.128, de 19 de junho
de 2020 e alterações posteriores, as medidas de restrição
relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário,
aquaviário, metroviário e ferroviário.
Art. 20. Fica
determinada a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial
do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde,
Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se
comprometam as medidas de prevenção.
Art. 21. A
Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos
indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo
suprimir ou aumentar as restrições ora previstas e podendo também
cada Município dispor de forma complementar ao presente
Decreto.
Art. 22. Os
municípios poderão promover barreiras sanitárias nas rodovias
estaduais.
Art. 23. Nos
Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à
vida relativas à Covid 19, observar-se-ão, na hipótese de conflito,
as normas municipais.
Art. 24. Este
Decreto possui validade no período de 15.07.2021 a 30.07.2021.
Rio de Janeiro, 14 de julho de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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