Publicada no D.O.E. de 05.11.2019, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUFIS Nº 850 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (PCAN).

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 62, § 3º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 e no Processo nº E04/033/100430/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Instaurar Procedimento Administrativo para Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) do contribuinte, abaixo indicado, conforme previsto no art. 62 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, decorrente da constatação do seu enquadramento do art. 44-B, incisos I e III, c/c o §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2657/96:

Razão Social: PETRICAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA (EXCLUÍDO)

(Contribuinte excluído pela Portaria SUFIS nº 440/2025, vigente a partir de 17.03.2025)

[ redação(ões) anterior(es) / original ]

Art. 2º A inscrição estadual do contribuinte arrolado fica impedida a partir da data de publicação desta Portaria, conforme determina o inciso XXI do art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Art. 3º O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019

RODRIGO SOARES AGUIEIRAS
Superintendente de Fiscalização