REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 48/2019

(Redação original vigente de 25.06.2019 a 22.12.2019)

Art. 2º ……….

X – exercer demais atribuições que lhe sejam delegadas.

……………….

(Redação original vigente de 25.06.2019 a 18.03.2020)

Art. 8º A Coordenadoria de Apoio Operacional tem ainda as seguintes atribuições, a serem exercidas por equipes, compostas, cada uma, por um líder e auxiliares titulares a serem designados pelo Superintendente, conforme área de atuação:

………………..

IV – Equipe de Bens Patrimoniais e Material:

a) instruir e coordenar a disponibilidade de bens móveis da SEFAZ;

b) inventariar, codificar e controlar todo o material permanente e equipamentos;

c) coordenar e autorizar toda e qualquer movimentação ou transferência de bens patrimoniais entre as unidades administrativas;

d) gerenciar, em conjunto com os encarregados das unidades administrativas, a conservação e guarda dos bens patrimoniais;

e) executar, ao final de cada exercício, o inventário anual de cada unidade administrativa para encaminhamento ao órgão competente;

f) acompanhar e controlar, desde sua origem até seu encerramento, todos os processos que envolvam bens patrimoniais móveis, entre os quais: doação e disponibilidade de bens, comissão de sindicância, prestação de contas, comodato e outros;

g) examinar e controlar os bens transferidos para o Depósito de Material Recolhido, separando os bens inservíveis daqueles cujos reparos possibilitem uso por parte do Estado;

h) coordenar e fiscalizar os encarregados pela guarda e conservação dos bens patrimoniais.

i) controlar e armazenar os materiais de consumo, para atendimento às demandas das unidades administrativas;

j) receber e conferir os materiais de consumo e os bens patrimoniáveis entregues pelos fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de empenho;

k) entregar aos fornecedores as notas de empenho dos materiais de consumo adquiridos pela SEFAZ e controlar o prazo de entrega;

V – Equipe de Protocolo, Gestão de Documentos e Arquivo:

a) dirigir o protocolo geral, controlar e supervisionar os protocolos setoriais;

b) processar e encaminhar às unidades administrativas competentes os documentos e requerimentos recebidos;

c) manter o controle da movimentação dos processos próprios e dos oriundos de outros órgãos;

d) receber e distribuir os Diários Oficiais, jornais, periódicos, expedientes e correspondências para as diversas unidades administrativas;

e) controlar e realizar o serviço de malote;

f) controlar e executar os serviços de recepção e expedição de correspondências e processos;

g) organizar, dirigir e zelar pelo arquivo geral;

h) arquivar e controlar documentos, livros e processos da SEFAZ;

i) representar a SEFAZ junto ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro – APERJ, no que tange às políticas, práticas e técnicas de Gestão de Documentos, especialmente na elaboração e atualização das Tabelas de Temporalidade de Documentos, e nos demais instrumentos de gestão, previstos no Decreto Estadual nº 44.012, de 02 de janeiro de 2013;

j) interpretar e elaborar manuais e normas de Gestão de Documentos, aplicáveis à SEFAZ.

(Redação original vigente de 25.06.2019 a 11.09.2022)

………….

Art. 5º Compete à Assessoria Jurídica de Fazenda:

I – atender às demandas de consultoria e assessoramento jurídico dos vários segmentos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda que lhe sejam submetidas pelo Secretário, Subsecretário Geral de Fazenda ou Subsecretários, diretamente, ou pela chefia dos órgãos superiores da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, após parecer prévio e conclusivo;

II – examinar demandas judiciais propostas pertinentes à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância da atribuição constitucional da Procuradoria Geral do Estado;

III – examinar, quanto à forma e ao conteúdo, bem como quanto à legalidade, os atos normativos formulados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, nos termos do inciso I deste dispositivo;

IV – emitir pareceres jurídicos e elaborar minutas de textos legais em assuntos que envolvam relevante matéria jurídica;

V – pronunciar-se, exclusivamente quanto aos aspectos jurídicos, em relação às licitações e contratações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – emitir parecer jurídico prévio e conclusivo em todas as consultas submetidas à Procuradoria Geral do Estado;

VII – elaborar minuta de informações a serem prestadas junto ao Poder Judiciário em mandados de segurança contra ato de autoridade administrativa vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII – organizar administrativamente seu quadro de apoio;

IX – assessorar o Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

X – aconselhar, juridicamente, o Secretário ou Subsecretário Geral de Fazenda no exercício de suas funções.

§ 1º Todas as consultas à Assessoria Jurídica de Fazenda só poderão ser formuladas, diretamente, pelo Secretário ou Subsecretários, ou pela chefia dos órgãos superiores da estrutura organizacional da SEFAZ, após parecer prévio e conclusivo.

§ 2º Os processos administrativos submetidos à apreciação da Assessoria Jurídica de Fazenda deverão estar instruídos com todos os elementos necessários à análise jurídica da matéria.

§ 3º A Assessoria Jurídica de Fazenda deverá ser informada de todas as notificações e intimações judiciais e extrajudiciais, dirigidas à SEFAZ, imediatamente e em tempo hábil para eventual resposta.

§ 4º Terão prioridade em sua tramitação no âmbito da SEFAZ, os processos referentes a pedidos de informações e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º Todas as manifestações de cunho jurídico no âmbito da SEFAZ são privativas da Assessoria Jurídica de Fazenda nos termos do Decreto nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.

§ 6º A Assessoria Jurídica de Fazenda é órgão técnico da SEFAZ e suas manifestações de ordem jurídica são autônomas e norteadas pelo posicionamento definitivo da Procuradoria Geral do Estado.

§ 7º O cargo de Assessor Jurídico de Fazenda é privativo da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.

(Redação original vigente de 25.06.2019 a 11.09.2022)

………….

Art. 6º Compete à Divisão de Assessoria Técnica da Assessoria Jurídica de Fazenda:

I – auxiliar o Assessor Jurídico de Fazenda no exercício de suas funções;

II – efetuar pesquisas e trabalhos técnicos quando solicitado;

III – acompanhar processos administrativos e judiciais relevantes;

IV – manter atualizado o Sistema de Acompanhamento de Ações Judiciais (SAAJ);

V – atender, com prioridade, as solicitações da Procuradoria Geral do Estado e encaminhar com urgência as orientações de cumprimento de julgado e as ordens judiciais;

VI – encaminhar os relatórios mensais de atividade à Procuradoria Geral do Estado, rigorosamente, no prazo e na forma estabelecida na legislação pertinente;

VII – preparar relatórios mensais de produtividade do setor, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Assessor Jurídico de Fazenda;

VIII – executar demais atribuições que lhe forem delegadas.

(Redação original vigente de 25.06.2019 a 14.03.2022)

Art. 11. ……….

I – ………

II – ……….

III – acompanhar e fiscalizar as compensações e as participações financeiras das empresas que explorem petróleo e gás natural conforme previsão do art. 9º da Lei Estadual nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 71/2019 , vigente de 01.10.2019 a 14.03.2022)

Art. 24-A. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas não Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais:

I – acompanhar e fiscalizar as compensações e as participações financeiras das empresas que explorem petróleo e gás natural, conforme previsão do art. 9º, da Lei Estadual nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.

II – propor melhorias nos procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

III – executar atividades de fiscalização específica em contribuintes de ICMS, independentemente de sua vinculação cadastral, que exerçam atividades econômicas pertinentes às receitas não tributárias.

ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA

(…)

CAPÍTULO II 

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 2º Compete à Subsecretaria Geral de Fazenda:

I – efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios para decisões quanto às políticas tributária, fiscal e econômica do Estado;

II – analisar e acompanhar os impactos dos benefícios fiscais na arrecadação, através de relatórios periódicos; 

III – promover estudos econômicos que visem a fornecer substrato técnico para as decisões a serem tomadas pelos órgãos estatais pertinentes;

IV – efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis da administração, analisar o desempenho da economia do Estado;

V – realizar a alimentação dos sistemas de acompanhamento da economia nacional e regional;

VI – estudar os modelos econômicos mais eficientes para a aplicação em âmbito estadual;

VII – sugerir atualizações à legislação relativa aos incentivos e benefícios fiscais, a fim de buscar o equilíbrio de incentivos e da arrecadação;

VIII – produzir relatórios gerenciais para o Secretário de Estado de Fazenda com relação aos incentivos e benefícios fiscais; 

IX – participar de reuniões em nível governamental que apreciem sugestões de incentivos e benefícios fiscais; 

X – executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais;

XI – executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas;

XII – estabelecer a política e as diretrizes da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro.

Seção I

Da Assessoria Especial da Subsecretaria Geral de Fazenda

Art. 3º Compete à Assessoria Especial da Subsecretaria Geral de Fazenda:

I – atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Gabinete do Subsecretário Geral de Fazenda;

II – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

III – assessorar tecnicamente o Subsecretário Geral de Fazenda, no exercício de suas funções;

IV – exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

(……….)

Seção III

Da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro

Art. 8º Compete à Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Subsecretário de Estado de Fazenda;

I – propor e implementar programas educacionais, alinhados às políticas e necessidades da SEFAZ, que propiciem e o desenvolvimento profissional contínuo dos servidores;

II – promover ações de treinamento e aprimoramento, visando à melhoria do desempenho organizacional e da prestação dos serviços públicos;

III – estimular e disseminar a produção técnico-científica e boas práticas em matérias inerentes às competências da SEFAZ;

IV – estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais público e privadas, em matérias pertinentes à atividade-fim da Escola Fazendária;

V – submeter ao Subsecretário Geral o Plano Anual de Capacitação e Treinamento – PACT e o Relatório Anual de Capacitação e Treinamento – RACT;

VI – proporcionar um ambiente favorável ao aprendizado e à busca por novos conhecimentos;

VII – estimular a capacidade reflexiva quanto aos problemas fluminenses em busca da solução dos desafios inerentes às competências SEFAZ;

VIII – promover a educação fiscal junto à sociedade fluminense;

IX – instituir, manter e aprimorar os sistemas necessários para a adequada gestão e registro das capacitações realizadas pelos servidores no âmbito da SEFAZ;

X – promover o registro das informações de capacitações realizadas no âmbito da SEFAZ nos cadastros funcionais eletrônicos;

XI – exercer demais atribuições pertinentes.

Subseção I

Da Divisão de Educação Fiscal

Art. 9º Compete à Divisão de Educação Fiscal:

I – elaborar e implementar políticas de educação fiscal em consonância com as diretrizes, metas e objetivos do Programa Nacional e Estadual de Educação Fiscal, desenvolvendo ações estabelecidas, em âmbito nacional e local, pelos Grupos de Trabalho de Educação Fiscal;

II – promover a gestão conjunta do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro com todas as instituições gestoras, planejando, executando, monitorando e avaliando os projetos desenvolvidos no estado, nos três níveis de governo, por organizações públicas ou entidades da sociedade civil;

III – desenvolver, monitorar e avaliar as ações de sensibilização ou de capacitação de profissionais da educação, servidores públicos, líderes comunitários, entidades de classe e demais segmentos da sociedade civil;

IV – elaborar, publicar e divulgar, fazendo uso de todas as mídias, material de caráter informativo e educativo relacionados ao tema Educação Fiscal;

V – identificar e articular parcerias com entidades públicas, instituições de ensino particulares e públicas e organismos de âmbito internacional, subsidiando tecnicamente e socializando experiências com vistas a desenvolver e ampliar as ações do Programa de Educação Fiscal;

VI – documentar e manter atualizada a memória do Programa no Estado;

VII – sensibilizar os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda quanto à importância do Programa Nacional de Educação Fiscal;

VIII – institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – GEFE-RJ;

IX – subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEF, GEFF e o GEFM na elaboração de material didático;

X – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias para a implantação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF no Estado;

XI – desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;

XII – estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem sucedidas;

XIII – estimular a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XIV – levar conhecimentos aos cidadãos sobre a função socioeconômica dos tributos, administração pública, alocação e controle dos gastos públicos;

XV – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;

XVI – informar e desenvolver o conhecimento, junto à sociedade, a respeito da sonegação e suas consequências para as receitas públicas, visando à progressiva diminuição desta sonegação.

Subseção II

Da Divisão de Capacitação

Art. 10. Compete à Divisão de Capacitação:

I – promover a pesquisa, o estudo e a produção de conhecimento inerente às competências da SEFAZ;

II – planejar, organizar, executar e controlar, diretamente ou em parceria com outras instituições, ações e eventos destinados à capacitação e ao treinamento de servidores, visando ao alcance de metas institucionais da SEFAZ;

III – coordenar, no âmbito da capacitação, o processo de elaboração, execução e avaliação do Plano Anual de Capacitação e Treinamento – PACT, em acordo com as áreas demandantes representadas no Grupo Permanente de Apoio à Capacitação e Treinamento – GPACT;

IV – realizar a gestão do Cadastro de Instrutores Internos – CADINT, considerando os critérios de seleção dos instrutores e fornecer apoio pedagógico aos instrutores zelando pela atualidade das informações;

V – registrar dados e informações referentes às ações de capacitações, nos cadastros funcionais eletrônicos – Sistema de Recursos Humanos SRH e Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, a fim de subsidiar a tomada de decisões gerenciais e a elaboração do Relatório Anual de Capacitação e Treinamento – RACT;

VI – disseminar aos servidores capacitados e aos demais servidores da SEFAZ todo material didático utilizado nas ações de capacitação;

VII – auxiliar a área de Recursos Humanos com os programas de capacitação inicial, bem como o desenvolvimento profissional do servidor;

VIII – atender às solicitações de informações dos servidores no que tange à capacitação.

(……….)

Subseção IV

Da Divisão de Administração da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro

Art. 12. Compete à Divisão de Administração da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro:

I – assessorar a diretoria no exame e solução de assuntos administrativos;

II – coordenar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Escola Fazendária, incluindo a administração de pessoal, material e patrimônio, segundo as diretrizes do Departamento Geral de Administração e Finanças;

III – executar atividades de atendimento aos públicos interno e externo, identificando as demandas e assessorando-os quanto ao funcionamento e uso dos serviços da Escola Fazendária;

IV – coordenar e manter atualizados os perfis de acesso aos sistemas e à rede necessária ao funcionamento da Escola Fazendária;

V – coordenar as atividades de gestão dos documentos, protocolo da Escola Fazendária, trânsito interno e interno, bem como controle, recepção, guarda e envio de correspondências físicas;

VI – acompanhar e supervisionar os serviços compartilhados (limpeza, recepção, telefonia, manutenção, TI, refrigeração, copa), sistematizando tarefas e horários, a fim de zelar pelas condições e uso adequado das dependências da Escola Fazendária;

VII – zelar pelos bens da Escola Fazendária.

(Redação anterior vigente até 25.07.2022)

ANEXO IV AO REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita é a seguinte:

Órgão conforme disposto no Item II do Anexo VI ao Decreto nº 46.628/19Sigla / Codificação
4 – Subsecretaria de Estado de ReceitaSSER
4.1 – Assessoria TécnicaATEC
4.2 – Assessoria de Gestão de Projetos da ReceitaAGPR
4.3 – Superintendência de FiscalizaçãoSUFIS
4.3.1 – Coordenadoria ExecutivaCEXFIS
4.3.2 – Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e IntercâmbioCCAFI
4.3.3 – Coordenadoria de Estudos Econômico-TributáriosCEET
4.3.4 – Coordenadoria das Auditorias Fiscais EspecializadasCAFESP
4.3.4.1 – Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e CombustívelAFE 04
4.3.4.2 – Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e TelecomunicaçõesAFE 03
4.3.4.3 – Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio ExteriorAFE 02
4.3.4.4 – Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Cons- trução em GeralAFE 05
4.3.4.5 – Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de DepartamentoAFE 07
4.3.4.6 – Auditoria-Fiscal Especializada de BebidasAFE 11
4.3.4.7 – Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material ViárioAFE 12
4.3.4.8 – Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos AlimentíciosAFE 10
4.3.4.9 – Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição TributáriaAFE 06
4.3.4.10 – Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes In- termunicipais e InterestaduaisAFE 01
4.3.4.11 – Auditoria-Fiscal Especializada de IPVAAFE 09
4.3.4.12 – Auditoria-Fiscal Especializada de ITDAFE 08
4.3.4.13 – Auditoria Fiscal Especializada de Operações EspeciaisAFE 13
4.3.4.14 – Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fis- caisAFE 14
4.3.4.14.1 – Posto de Controle Fiscal de Levy GasparianPCF 03
4.3.4.14.2 – Posto de Controle Fiscal de Morro do CocoPCF 02
4.3.4.14.3 – Posto de Controle Fiscal de NhangapiPCF 01
4.3.4.15 – Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais (Redação do item 4.3.4.15 dada pela Resolução SEFAZ nº 71/2019 , vigente de 01.10.2019 a 25.07.2022)AFE 15
4.3.5 – Coordenadoria das Auditorias Fiscais RegionaisCAFREG
4.3.5.1 – Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.12AFR 64.12
4.3.5.2 – Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.09AFR 64.09
4.3.5.3 – Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.15AFR 64.15
4.3.5.3.1 – Posto Fiscal de Atendimento – Capital 64.17AFR 64.17
4.3.5.4 – Auditoria-Fiscal Regional – Barra do PiraíAFR 03.01
4.3.5.5 – Auditoria-Fiscal Regional – Volta RedondaAFR 63.01
4.3.5.6 – Auditoria-Fiscal Regional – Cabo FrioAFR 07.01
4.3.5.6.1 – Posto Fiscal de Atendimento – MacaéPFA 24.01
4.3.5.7 – Auditoria-Fiscal Regional – Campos dos GoytacazesAFR 10.01
4.3.5.7.1 – Posto Fiscal de Atendimento – São FidélisPFA 48.01
4.3.5.8 – Auditoria-Fiscal Regional – Duque de CaxiasAFR 17.01
4.3.5.8.1 – Posto Fiscal de Atendimento – Nova IguaçuPFA 35.01
4.3.5.9 – Auditoria-Fiscal Regional – ItaperunaAFR 22.01
4.3.5.9.1 – Posto Fiscal de Atendimento – Santo Antônio de PáduaPFA 47.01
4.3.5.10 – Auditoria-Fiscal Regional – NiteróiAFR 33.01
4.3.5.10.1 – Posto Fiscal de Atendimento – São GonçaloPFA 49.01
4.3.5.11 – Auditoria-Fiscal Regional – Nova FriburgoAFR 34.01
4.3.5.12 – Auditoria-Fiscal Regional – ItaguaíAFR 20.01
4.3.5.13 – Auditoria-Fiscal Regional – PetrópolisAFR 39.01
4.3.5.13.1 – Posto Fiscal de Atendimento – Três RiosPFA 60.01
4.3.5.14 – Auditoria-Fiscal Regional – TeresópolisAFR 58.01
4.3.6 – Coordenadoria de Gestão de Benefícios FiscaisCGBF
4.3.7 – Coordenadoria AdministrativaCADFIS
4.3.7.1 – Divisão de Atendimento ao Contribuinte – Centralizada IDACC-01
4.3.7.2 – Divisão de Atendimento ao Contribuinte – Centralizada IIDACC-02
4.4 – Superintendência de Planejamento FiscalSUPLAF
4.4.1 – Coordenadoria de Planejamento FiscalCOPLAN
4.4.2 – Coordenadoria de MonitoramentoCOMON
4.4.3 – Coordenadoria AdministrativaCADPLAF
4.4.4 – Coordenadoria de Análises Fiscais IntegradasCOAFI
4.5 – Superintendência de TributaçãoSUT
4.5.1 – Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMSCCTP
4.5.2 – Coordenadoria de Consultas Jurídico-TributáriasCCJT
4.5.3 – Coordenadoria de Estudos e Legislação TributáriaCELT
4.5.4 – Coordenadoria do Simples NacionalCSN
4.5.5 – Coordenadoria AdministrativaCADTRIB
4.6 – Superintendência de ArrecadaçãoSUAR
4.6.1 – Coordenadoria de Planejamento e Análise da ArrecadaçãoCPAA
4.6.2 – Coordenadoria de Controle da Arrecadação TributáriaCCAT
4.6.3 – Coordenadoria de Controle do CréditoCODEC
4.6.4 – Coordenadoria de CobrançaCCOB
4.6.5 – Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida AtivaCIADA
4.6.6 – Coordenadoria AdministrativaCADARR
4.7 – Superintendência de Cadastro e Informações FiscaisSUCIEF
4.7.1 – Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-FiscaisCIEF
4.7.2 – Coordenadoria de Documentos Fiscais EletrônicosCDFE
4.7.3 – Coordenadoria de Cadastro FiscalCOCAF
4.7.4 – Coordenadoria AdministrativaCADCIF
4.8 – Superintendência de Automatização da Fiscalização e do AtendimentoSUAF
4.8.1 – Coordenadoria de Novas DemandasCONDE
4.8.2 – Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tec- nologia da InformaçãoCOED
4.8.3 – Coordenadoria de SuporteCOSUP
4.8.4 – Coordenadoria AdministrativaCADAUT
4.9 – Superintendência de Inteligência FiscalSUIF
4.9.1 – Coordenadoria de Investigação e AnáliseCIA
4.9.2 – Coordenadoria Administrativa e Contra InteligênciaCONTRA
4.9.3 – Coordenadoria Computacional ForenseCCF
4.10 – Junta de Revisão FiscalJRF
4.10.1 – Secretaria GeralSGJRF
4.11 – Conselho de ContribuintesCC
4.11.1 – Secretaria GeralSGCC
4.12 – Representação Geral da FazendaRGF
4.12.1 – Divisão de Assessoria TécnicaDATRGF

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Estado de Receita colaborar com o Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições pertinentes às políticas e à arrecadação das receitas tributárias e não-tributárias do Estado.

Seção I

Da Assessoria Técnica da Subsecretaria de Estado de Receita

Art. 3º Compete à Assessoria Técnica da Subsecretaria de Estado de Receita:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado pela legislação;

II – preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhadas pelo Subsecretário Adjunto de Receita e pelo Subsecretário de Estado de Receita;

III – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

IV – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Subsecretário Adjunto de Receita e do Subsecretário de Estado de Receita;

V – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Subsecretário Adjunto de Receita e do Subsecretário de Estado de Receita;

VI – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Subsecretaria de Estado de Receita;

VII – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria de Estado de Receita;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita.

Seção II

Da Assessoria de Gestão de Projetos da Receita

Art. 4º Compete à Assessoria de Gestão de Projetos da Receita:

I – assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na identificação e no gerenciamento de Projetos da Subsecretaria de Estado de Receita, aderentes aos objetivos institucionais e estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como no gerenciamento do Portfólio de Projetos da Subsecretaria de Estado de Receita;

II – propor Metodologia de Gerenciamento de Projetos (MGP-SSER) da Subsecretaria de Estado de Receita, bem como as ferramentas de apoio a sua gestão;

III – promover a disseminação das práticas de gerenciamento de projetos na Subsecretaria de Estado de Receita e exercer o papel de facilitador da infraestrutura necessária ao uso das ferramentas e técnicas de gerenciamento de projetos;

IV – fornecer apoio técnico e metodológico às equipes envolvidas em projetos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;

V – realizar análise das propostas de projetos por inovações em processos de negócio e de novos sistemas de informação da Subsecretaria de Estado de Receita;

VI – assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na governança do planejamento estratégico da Subsecretaria de Estado de Receita, aderente aos objetivos institucionais e estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII – atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Subsecretário de Estado de Receita e do Subsecretário Adjunto de Receita, nos assuntos que são próprios da Assessoria de Gestão de Projetos da Receita;

VIII – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

IX – assessorar tecnicamente o Subsecretário de Estado de Receita e o Subsecretário Adjunto de Receita, no exercício de suas funções;

X – promover a integração entre os vários segmentos da estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita.

Seção III

Da Superintendência de Fiscalização

Art. 5º Compete à Superintendência de Fiscalização:

I – exercer a supervisão e o controle operacional das atividades fiscais desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro;

II – promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de sua competência;

IV – orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização de empresas em recuperação judicial e em situação falimentar;

V – preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução;

VI – articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda e demais autoridades vinculadas em atividades de interesse da Superintendência;

VII – dispor sobre as atribuições de fiscalização das unidades circunscritas;

VIII – orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas das unidades descentralizadas;

IX – compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;

X – propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência do órgão.

Subseção I

Da Coordenadoria Executiva da Superintendência de Fiscalização

Art. 6º Compete à Coordenadoria Executiva da Superintendência de Fiscalização:

I – atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Superintendente de Fiscalização;

II – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

III – assessorar tecnicamente o Superintendente de Fiscalização, no exercício de suas funções;

IV – promover a integração entre os vários segmentos da estrutura organizacional da Superintendência de Fiscalização;

V – preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhados pelo Superintendente de Fiscalização.

Subseção II

Da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio:

I – integrar e uniformizar todo o sistema de fiscalização por meio da adoção de programas, rotinas e roteiros de fiscalização;

II – determinar fiscalizações específicas, levando em conta a programação fiscal prévia e os critérios de priorização, em casos de denúncias, demandas externas e mediante orientação superior;

III – avaliar os resultados das ações fiscais;

IV – controlar os prazos e a produtividade no desenvolvimento de ações fiscais;

V – gerir o sistema de controle de ações fiscais, propor alterações e aprovar a concessão dos perfis de acesso;

VI – propor critérios de priorização para abertura de ações fiscais não planejadas;

VII – cumprir e fazer cumprir as determinações superiores constantes de processos administrativo-tributários ou de ordens de serviços escritos;

VIII – executar, com prévia ciência da autoridade superior, atividades junto à fiscalização federal e de outras unidades federadas nos casos que envolvam problemas tributários de interesse recíproco;

IX – efetuar coleta e gerenciamento de dados de interesse fiscal junto aos demais órgãos de outros Estados;

X – proceder à troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, para aprimorar as ações fiscalizadoras, exceto nos casos de competência da Superintendência de Inteligência Fiscal;

XI – assessorar os demais órgãos da Superintendência de Fiscalização nos assuntos de natureza interestadual;

XII – processar as informações solicitadas por outras unidades federadas, exceto nos casos de competência da Superintendência de Inteligência Fiscal;

XIII – efetuar o credenciamento de agentes fiscais de outras unidades da Federação, para fins de fiscalização de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subseção III

Da Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários:

I – realizar estudos econômico-tributários, pesquisas e análises gerais e setoriais para avaliar, aperfeiçoar e subsidiar o planejamento e a formulação da política tributária do Estado do Rio de Janeiro;

II – coordenar e executar as atividades de estimativa, acompanhamento e análise dos valores das renúncias decorrentes dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária;

III – propor metas institucionais de arrecadação, em articulação com as unidades centrais e descentralizadas;

IV – elaborar e manter atualizadas estatísticas necessárias ao desempenho de suas atividades;

V – coordenar e desenvolver estudos e estatísticas econômico-tributários em articulação e estreita colaboração com as Subsecretarias e demais unidades visando aprimorar os estudos e as políticas públicas a cargo da instituição;

VI – disseminar estudos, informações e estatísticas econômico-tributários mediante publicações e outras formas de divulgação, interna e externamente;

VII – fornecer apoio técnico, no que tange a informações relativas à Subsecretaria de Estado de Receita, para a Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal e para a Subsecretaria de Finanças;

VIII – cooperar com a Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação nas atividades de estimativa, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas.

Subseção IV

Das Coordenadorias das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais

Art. 9º Compete às Coordenadorias das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Auditorias Fiscais vinculadas.

Subseção V

Das Competências Gerais das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais

Art. 10. Compete às Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais:

I – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização especifica;

II – elaborar relatórios conclusivos sobre ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;

III – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;

IV – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a elas vinculados, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;

V – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;

VI – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;

VII – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;

VIII – emitir e visar documentos fiscais;

IX – expedir certidões de regularidade fiscal;

X – recepcionar declarações apresentadas pelos contribuintes, verificálas e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;

XI – organizar escala de plantão fiscal;

XII – efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não-incidência ou imunidade e de restituição dos tributos de sua competência, cabendo recurso ao Superintendente de Fiscalização;

XIII – interagir e cooperar em com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda.

XIV – encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990.

Parágrafo Único – as competências das Auditorias-Fiscais Especializadas e das Auditorias-Fiscais Regionais aplicam-se, também, à Taxa de Serviços Estaduais devida pela prestação de serviços no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, observando-se que

I – no caso de taxas devidas por contribuintes do ICMS, as competências serão de atribuição das Auditorias-Fiscais Especializadas e das Auditorias-Fiscais Regionais aos quais estejam vinculados;

II – no caso de taxas devidas por não contribuintes do ICMS, as competências serão de atribuição das Auditorias-Fiscais Regionais da circunscrição geográfica de seus domicílios.

Subseção VI

Das Competências Específicas das Auditorias Fiscais Especializadas

Art. 11. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível

I – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar;

III – REVOGADO

(Inciso III do art. 11. revogado pela  Resolução SEFAZ nº 357/2022  , vigente a partir de 15.03.2022)

Art. 12. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações:

I – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.

Art. 13. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior:

I – atuar como unidade de fiscalização nas operações eventuais de comércio exterior;

II – exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos;

III – manter escala de plantão fiscal para atendimento à desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;

IV – fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 14. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral:

I – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.

Art. 15. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento:

I – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.

Art. 16. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas:

I – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.

Art. 17. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário:

I – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.

Art. 18. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios:

I – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.

Art. 19. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária:

I – atuar como unidade de fiscalização das operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária cuja atividade econômica não esteja vinculada à outra Auditoria Fiscal Especializada;

II – atuar como unidade de cadastro de contribuintes que pratiquem operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que localizados fora do território fluminense, cuja atividade econômica não esteja vinculada à outra Auditoria Fiscal Especializada.

Art. 20. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais:

I – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.

Art. 21. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de IPVA:

I – fiscalizar o recolhimento do IPVA;

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.

Art. 22. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de ITD:

I – fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar;

III – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização cartorária.

Art. 23. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais executar atividades de fiscalização específica, em contribuintes, empresas ou grupos empresariais, independentemente de sua vinculação cadastral:

I – em apoio ou em complemento aos trabalhos de investigação de fraudes estruturadas desenvolvidos pela Superintendência de Inteligência Fiscal;

II – em operações especiais determinadas pela Subsecretaria de Estado de Receita ou pela Superintendência de Fiscalização.

Art. 24. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais:

I – efetuar o controle e a fiscalização interestadual das mercadorias em trânsito;

II – atuar como unidade de Fiscalização Suplementar, com ações fiscais direcionadas a qualquer contribuinte inscrito no sistema de cadastro;

III – fiscalizar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro;

IV – exercer a fiscalização de exposições, feiras, leilões ou eventos semelhantes, realizados na capital e no interior, interagindo e cooperando com as demais unidades da Superintendência de Fiscalização;

V – exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado, inclusive com sistema informatizado próprio que efetuará cruzamentos online gerando alertas de possíveis irregularidades;

VI – funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização por meio da coleta e triagem de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações indiretas futuras, conforme dispuser a Superintendência de Fiscalização;

VII – fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos em quiosques, barracas, reboques e similares, e as praticadas por pessoas físicas e jurídicas que, estando obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não tenham cumprido, no entanto, esta exigência;

VIII – coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;

IX – exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos, conforme dispuser ato do Superintendente de Fiscalização;

X – assessorar o Superintendente de Fiscalização bem como o Subsecretario de Estado de Receita nos assuntos referentes a mineração de dados desenvolvida no Centro de Monitoramento e Análise de Dados e ao combate às fraudes fiscais de qualquer natureza;

XI – propor normas, formas de controle e programas de fiscalização em relação à circulação de bens e trânsito de mercadorias a serem realizados a nível estadual ou regional;

XII – propor parcerias e convênios com diversos órgãos com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua, relacionados aos convênios criados no âmbito do projeto Barreira Fiscal;

XIII – controlar e monitorar privativamente as OCR instaladas nas rodovias que cortam o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – Compete aos Postos de Controle Fiscal desempenhar:

I – as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do “ caput” deste artigo;

II – outras atribuições determinadas pela Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais ou órgãos superiores, pertinentes às suas atividades.

Art. 24-A. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais:

I – acompanhar, monitorar, controlar e fiscalizar, diretamente ou de forma concorrente, mediante convênio, com a União, através dos órgãos, entidades e agências reguladoras com atribuições relacionadas às receitas não tributárias, no âmbito federal, bem como com os Municípios do Estado e com outros Estados-membros, a apuração e o pagamento das receitas não tributárias de royalties e participações especiais, referentes às operações das empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro.

II – propor melhorias nos procedimentos de fiscalização, de acompanhamento de monitoramento, de controle, de lançamento e de arrecadação das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

III – solicitar à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, de forma subsidiária e justificada, autorização para executar a fiscalização específica de ICMS em contribuintes que exerçam atividades de extração de petróleo e gás natural ou correlatas à extração de petróleo e gás natural

IV- assessorar tecnicamente o Secretário de Fazenda nos assuntos relacionados ao efetivo ingresso e à projeção de receitas não tributárias de royalties e participações especiais.

V – propor parcerias e convênios com diversos órgãos, autarquias, agências reguladoras e fundações, federais, estaduais e municipais, com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua.

VI-propor a celebração de acordos de compartilhamento remoto de dados e informações com as empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro. 

(Redação do art. 24-A dada pela Resolução SEFAZ nº 357/2022 , vigente de 15.03.2022 a 25.07.2022)

Subseção VII

Das Competências Específicas das Auditorias Fiscais Regionais

Art. 25. Compete às Auditorias Fiscais Regionais, em suas respectivas áreas geográficas de atuação, estabelecidas na legislação pertinente:

I – atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes na forma que dispuser a legislação específica;

II – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes constantes de sua unidade de cadastro, mediante determinação superior;

III – coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais em sua área de atuação, sem prejuízo da competência da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais.

Parágrafo Único – Compete aos Postos Fiscais de Atendimento desempenhar atividades de atendimento a contribuintes estabelecidos nos municípios de suas respectivas localizações, em apoio às Auditorias-Fiscais Regionais a que estiverem vinculados.

Subseção VIII

Da Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais

Art. 26. Compete à Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais:

I – assessorar o Superintendente de Fiscalização na análise de processos relativos a benefícios fiscais, manifestando-se conclusivamente quanto à sua concessão e seu cancelamento;

II – promover controle dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais;

III – subsidiar a Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio com elementos para a propositura de ações fiscais específicas relativas a benefícios fiscais;

IV – propor a expedição ou alteração de atos normativos relativos a benefícios fiscais;

V – orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas das unidades descentralizadas quanto à análise de processos relativos a benefícios fiscais.

Subseção IX

Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização e das Divisões de Atendimento ao Contribuinte

Art. 27. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de Fiscalização;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente de Fiscalização;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência de Fiscalização;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Fiscalização;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência de Fiscalização;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência de Fiscalização.

Art. 28. Compete às Divisões de Atendimento ao Contribuinte – Centralizadas executar as atividades de atendimento aos seguintes contribuintes:

I – Divisão de Atendimento ao Contribuinte – Centralizada I: contribuintes vinculados às Auditorias-Fiscais Especializadas localizadas no prédio-sede da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – Divisão de Atendimento ao Contribuinte – Centralizada II: contribuintes vinculados às seguintes Auditorias-Fiscais Regionais:

a) Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.12;

b) Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.09.

Parágrafo Único – Quando houver expressa previsão na legislação, o atendimento pelos órgãos de que trata este artigo poderá ser estendido a contribuintes vinculados a outras repartições fiscais.

Seção IV 

Da Superintendência de Planejamento Fiscal

Art. 29. Compete à Superintendência de Planejamento Fiscal: 

I – apresentar à Subsecretaria de Estado de Receita as opções de levantamento de dados disponíveis para adequação da estratégia de ações junto aos contribuintes;

II – encaminhar periodicamente à Superintendência de Fiscalização a lista priorizada de contribuintes selecionados pelos levantamentos de dados realizados pela Coordenadoria de Planejamento Fiscal; 

III – propor à Subsecretaria de Estado de Receita ações de contato prévio com contribuintes com vistas a oportunizar a autorregularização;

IV – supervisionar as atividades de monitoramento dos contribuintes com arrecadação mais representativa para o Estado;

V – implementar ou auxiliar outros órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita na implementação de controles permanentes, cuja ação imediata seja aconselhável;

VI – propor à Subsecretaria de Estado de Receita modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco sempre observadas em levantamentos elaborados pela Coordenadoria de Planejamento Fiscal;

VII – participar da elaboração do Plano de Fiscalização.

Subseção I

Da Coordenadoria de Planejamento Fiscal

Art. 30. Compete à Coordenadoria de Planejamento Fiscal:

I – realizar levantamentos, estudos e analises exploratórias dos dados da Subsecretaria de Estado de Receita e em outros que se mostrem necessários ao desempenho da função, com o objetivo de identificar oportunidades de recuperação de receita;

II – propor e atualizar os critérios de seleção e priorização de contribuintes e das ações fiscais planejadas;

III – encaminhar à Superintendência de Planejamento Fiscal a lista priorizada de contribuintes selecionados nas ações fiscais planejadas em cada período;

IV – realizar a avaliação global dos programas executados com base nas ações planejadas e, de acordo com o desempenho apurado, propor acerca de sua continuidade ou descontinuidade e de eventuais aperfeiçoamentos tendentes à maior efetividade das operações planejadas;

V – propor à Superintendência de Planejamento Fiscal modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco sempre observadas em levantamentos elaborados pela Coordenadoria;

VI – desenvolver competências no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, no que se refere aos temas relacionados ao Planejamento de Ações Fiscais, com vistas a difundir o conhecimento de melhores práticas de fiscalização e a metodologia consignada no MPAF, em colaboração, sempre que possível, com a Coordenadoria de Monitoramento e com a Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio.

Subseção II

Da Coordenadoria de Monitoramento

Art. 31. Compete à Coordenadoria de Monitoramento:

I – determinar critérios para selecionar os contribuintes que justifiquem acompanhamento individualizado, tendo em vista sua representatividade perante a arrecadação total do ICMS no Estado e perante o montante das atividades realizadas;

II – monitorar a arrecadação dos contribuintes selecionados, identificando variações em seus patamares;

III – monitorar as operações de entrada e saída de mercadorias e a prestação de serviços dos contribuintes selecionados e seus impactos na arrecadação;

IV – verificar as influências diretas e indiretas de incentivos fiscais na arrecadação dos contribuintes selecionados;

V – priorizar a análise dos fatos geradores recentes;

VI – solicitar ao Superintendente de Planejamento Fiscal o encaminhamento às unidades competentes de questionamentos relativos aos contribuintes selecionados, para serem esclarecidos pela própria unidade ou pelos contribuintes;

VII – acompanhar processos administrativos de exigência do crédito tributário em fase litigiosa e de parcelamento dos contribuintes selecionados, com o fim de monitorar o ingresso de receitas deles proveniente;

VIII – apresentar relatórios das análises feitas nos contribuintes;

IX – solicitar ao Superintendente de Planejamento Fiscal a comunicação às unidades competentes dos indícios de infrações à legislação tributária verificados no monitoramento;

X – identificar, com base nas análises de monitoramento, oportunidades de alterações normativas que possibilitem aumento de arrecadação e encaminhá-las para apreciação pelos órgãos competentes.

Subseção III

Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Planejamento Fiscal

Art. 32. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Planejamento Fiscal:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Subseção IV

Da Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas

Art. 33. Compete à Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas:

I – planejar, definir e propor intercâmbio de informações e dados, com entes públicos e privados, com o objetivo de complementar e aprimorar o trabalho de auditoria e planejamento fiscal;

II – efetuar intercâmbio de informações com outros Fiscos Estaduais e Federal, por meio de constante comunicação com esses entes, de modo a possibilitar uma maior eficiência e eficácia do trabalho da Superintendência de Planejamento Fiscal e Superintendência de Fiscalização na busca de melhores resultados;

III – acompanhar internamente, na Secretaria de Estado de Fazenda, e externamente, nas reuniões de grupos de trabalho, as discussões e atualizações sobre assuntos ligados a dados originários de órgãos externos à Secretaria;

IV – providenciar, com a cooperação dos demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, condições de utilização dos dados originários de órgãos externos, com a finalidade de desenvolver novos programas de fiscalização e ainda aprimorar, com melhores embasamentos, os já existentes;

V – realizar levantamentos, análises e estudos dos dados originários de órgãos externos, de modo a fornecer à Superintendência de Planejamento Fiscal sugestões de aplicações dos referidos dados, em malhas e levantamentos para desenvolvimento e aprimoramento de programas fiscais;

VI – verificar a necessidade de termos de acordo, para que sejam elaborados pelos órgãos responsáveis, com vistas a obter dados e informações externos à Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção V

Da Superintendência de Tributação

Art. 34. Compete à Superintendência de Tributação:

I – promover a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento e a avaliação do sistema de tributação;

II – baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária;

III – dar caráter normativo às decisões proferidas em processo de consulta;

IV – rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo a consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;

V – representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;

VI – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

VII – submeter à apreciação superior processo relativo a dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;

VIII – propor ao Secretário de Estado de Fazenda alteração no processo administrativo-tributário e na legislação tributária;

IX – decidir recurso voluntário em processo de consulta e de regime especial, bem como, nas hipóteses expressamente previstas em legislação específica, de pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual;

X – disciplinar procedimentos adicionais para atendimento de consultas tributárias internas e de solicitações de elaboração de minutas de normas tributárias, apresentadas por servidores ou órgãos da SEFAZ;

XI – realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo.

Parágrafo Único – As competências da Superintendência de Tributação e órgãos vinculados aplicam-se, inclusive, no que couber, em relação às receitas não-tributárias referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.

Subseção I

Da Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS

Art. 35. Compete à Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS:

I – oferecer suporte ao Superintendente de Tributação na sua representação junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;

II – submeter ao Superintendente de Tributação os processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos relacionados à Comissão Técnica Permanente do ICMS;

III – organizar e manter atualizados os relatórios e os documentos pertinentes aos assuntos discutidos na Comissão Técnica Permanente do ICMS e no Conselho Nacional de Política Fazendária;

IV – auxiliar a administração e gestão relativas à participação dos Auditores Fiscais representantes do Estado nos diversos grupos de trabalho.

Subseção II

Da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias

Art. 36. Compete à Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias:

I – instruir e decidir processo referente a consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;

II – instruir e decidir processo referente a regime especial, podendo realizar, a seu critério, diligências externas, objetivando conferir maior precisão e eficiência à sua atividade;

III – instruir processo referente a recurso voluntário em processo de consulta e de regime especial, bem como, nas hipóteses expressamente previstas em legislação específica, de pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual;

IV – submeter ao Superintendente de Tributação o recurso voluntário nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III deste artigo;

V – instruir e decidir processo referente a reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, nas hipóteses previstas expressamente em legislação específica;

VI – dar interpretação à legislação tributária em geral, mediante a elaboração de ato e parecer;

VII – propor a correção de distorção verificada na aplicação de ato normativo tributário;

VIII – selecionar respostas concedidas em processos de consulta, para divulgação;

IX – relacionar os regimes especiais concedidos, para divulgação;

X – propor ao Superintendente de Tributação que seja conferido caráter normativo às decisões de consulta, que julgar conveniente;

XI – analisar e submeter ao Superintendente de Tributação as distorções constatadas na aplicação da legislação tributária, em face das principais dúvidas apresentadas pelos contribuintes;

XII – manter plantão fiscal para prestar esclarecimentos e orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação tributária, sempre que não for necessária a formalização de processo de consulta, nos termos de ato a ser expedido pela Superintendência de Tributação.

§ 1º A consulta interna deve ser encaminhada em processo próprio, no qual deverão constar, obrigatoriamente, o dispositivo normativo objeto da consulta, a dúvida objetivamente formulada em relação à matéria, bem como a interpretação da autoridade fiscal consulente acerca da matéria.

§ 2º As atribuições a que se referem os incisos I e XII deste artigo não se estendem à orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos.

Subseção III

Da Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária

Art. 37. Compete à Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária:

I – analisar, sob o ponto de vista jurídico-tributário e de técnica legislativa, proposta de alteração normativa, inclusive aquela relativa à isenção e outros incentivos e benefícios fiscais;

II – elaborar, por solicitação, minuta de norma legal e regulamentar sobre matéria tributária e instruções necessárias a sua execução;

III – organizar e manter atualizadas coletâneas de atos normativos tributários;

IV – desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da legislação tributária;

V – propor a correção de distorção verificada na aplicação de ato normativo tributário;

VI – elaborar manual de orientação sobre matéria tributária;

VII – realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo.

Parágrafo Único – A solicitação de elaboração normativa sobre matéria tributária de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá vir acompanhada da justificativa pelo proponente e de anuência expressa do superintendente ou subsecretário responsável pela área.

Subseção IV

Da Coordenadoria do Simples Nacional

Art. 38. Compete à Coordenadoria do Simples Nacional:

I – assessorar o Subsecretário de Estado de Receita e o Superintendente de Tributação em assuntos referentes ao Simples Nacional;

II – interagir com os órgãos integrantes da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita, objetivando a integração das rotinas pertinentes ao Simples Nacional;

III – acompanhar as alterações da legislação federal relativa ao Simples Nacional e a disponibilização de novas versões dos aplicativos de uso dos entes federativos, visando a avaliar eventuais impactos nas rotinas e sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na legislação tributária estadual, propondo aos órgãos responsáveis, sem prejuízo de suas competências próprias, as adaptações consideradas necessárias;

IV – cooperar com a Superintendência de Planejamento Fiscal no monitoramento das empresas optantes pelo Simples Nacional, auxiliando-a, sem prejuízo de suas competências próprias, no planejamento e na avaliação global de programas de fiscalização voltados para tais contribuintes.

Subseção V

Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Tributação

Art. 39. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Tributação:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VII – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Seção VI

Da Superintendência de Arrecadação

Art. 40. Compete à Superintendência de Arrecadação:

I – promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o planejamento das atividades inerentes ao controle e à cobrança de crédito tributário e à arrecadação da receita tributária estadual, inclusive a proveniente da dívida ativa;

II – editar atos normativos relacionados ao controle e cobrança de créditos tributários e à arrecadação de receitas estaduais;

III – propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência da Superintendência;

IV – disciplinar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas desempenhadas no âmbito da Superintendência, bem como aproválas quando necessário;

V – atuar como gestora dos sistemas informatizados de arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário e demais receitas estaduais arrecadadas por meio de documentos de arrecadação instituídos pela Secretaria de Estado de Fazenda e previstos na Resolução SEFAZ nº 23/2019, e coordenar os procedimentos relativos ao respectivo desenvolvimento, implantação e manutenção;

VI – proceder à liberação de acessos aos sistemas sob gestão da Superintendência a partir da autorização dos titulares dos diversos órgãos;

VII – promover a divulgação mensal de dados relativos à arrecadação tributária estadual, inclusive pela internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII – definir regras de cálculo de atualização do crédito tributário, ouvidos os órgãos competentes;

IX – promover a elaboração e atualização dos manuais de seus processos, informatizados ou não;

X – promover a interação com os demais órgãos no sentido de aprimorar a identificação de devedores;

XI – promover, sempre que possível, saneamento “de ofício” dos dados contidos nos seus sistemas informatizados realizando os ajustes necessários à correção de dados inconsistentes ou errados, inclusive realizar correção ou apostilamento de documento de arrecadação, independente de recolhimento de taxa de serviços estaduais, mesmo que a origem da inconsistência ou erro seja atribuível ao contribuinte;

XII – promover, em caráter excepcional, por urgência, complexidade ou conveniência, registros nos sistemas de eletrônicos sob sua gestão que ordinariamente caberiam às repartições fiscais ou outros órgãos da administração.

Subseção I

Da Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação

Art. 41. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação:

I – acompanhar e analisar a evolução da arrecadação prevista e da realizada;

II – elaborar a previsão anual, mensal e diária da arrecadação tributária, por tipo de receita, porte do contribuinte, categorias, setores econômicos e repartição fiscal;

III – elaborar quadros diários provisórios e definitivos da arrecadação de receitas estaduais;

IV – encaminhar à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, mensalmente, dados relativos à arrecadação, em conformidade com os protocolos de intercâmbio de informações, firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais Unidades da Federação;

V – monitorar diariamente a evolução da arrecadação tributária prevista e realizada;

VI – analisar as variações da arrecadação tributária global, regional, seccional, por setores de atividades econômicas, por códigos de receita e por categoria de contribuintes;

VII – calcular, anualmente, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ, com base no índice estabelecido em legislação específica, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;

VIII – preparar relatórios e estudos que versem sobre arrecadação de tributos estaduais demandados pela Secretaria de Estado de Fazenda, por outros órgãos ou instituições, bem como as consultas realizadas com base na Lei de Transparência Fiscal.

Subseção II

Da Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária

Art. 42. Compete à Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária:

I – planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as atividades inerentes à arrecadação de receitas estaduais;

II – gerir, propor e coordenar melhorias e correções no sistema de arrecadação e no sistema de processamento de remessas, bem como no fluxo de informações produzidas nos respectivos sistemas;

III – dar apoio técnico e operacional aos órgãos de informática, aos agentes arrecadadores, aos órgãos internos ou externos, inclusive à Procuradoria da Dívida Ativa, usuários do Sistema de Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;

IV – proceder à atualização das tabelas utilizadas pelo Sistema de Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;

V – acompanhar a implantação, alteração ou desativação de códigos de receita ou de regras de captura ou de repasse junto aos órgãos de informática;

VI – acompanhar, orientar, controlar e avaliar os serviços de arrecadação prestados pelos agentes arrecadadores, inclusive quanto à autorização necessária para correções em arquivos eletrônicos ou documentos relativos a valores arrecadados e repassados;

VII – acompanhar, supervisionar e controlar o processamento da arrecadação de receitas estaduais e o registro dos documentos de arrecadação gerenciados pela Superintendência;

VIII – promover a recuperação e processamento de registros de documentos de arrecadação de receitas estaduais eventualmente rejeitados, não identificados ou não vinculados ao sistema de arrecadação;

IX – recepcionar, analisar e propor aprovação dos pedidos de débito, estorno, cancelamento ou restituição de valores arrecadados ou repassados formulados pelos agentes arrecadadores;

X – proceder à conciliação dos valores arrecadados e enviados pelo sistema de arrecadação ao sistema contábil e ao sistema da Dívida Ativa;

XI – propor, acompanhar, controlar e avaliar a implementação de medidas de caráter corretivo inerentes à arrecadação de receitas estaduais;

XII – realizar a gestão de dados e informações contidos no Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda;

XIII – confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação com base em pesquisa junto aos agentes arrecadadores, quando não localizado no Sistema de Arrecadação;

XIV – confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação em pesquisa no sistema corporativo, subsidiariamente às repartições fiscais;

XV – orientar as repartições fiscais sobre a expedição de certidões de pagamento relativas a valores arrecadados por meio de documentos de arrecadação registrados no Sistema de Arrecadação;

XVI – controlar e informar os processos administrativo-tributários referentes a pedidos de restituição de indébito, conversão em receita de depósito livre e devolução ou transferência de fianças, de depósitos administrativos ou de receitas;

XVII – acompanhar e controlar os registros no Sistema de Arrecadação de apostilamentos simples ou por desdobramento efetuados pelas repartições fiscais;

XVIII – nos registros em sistemas informatizados, atuar no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo, ressalvado o disposto no art.40 inc. XII deste Anexo ao Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

Subseção III

Da Coordenadoria de Controle do Crédito

Art. 43. Compete à Coordenadoria de Controle do Crédito:

I – planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes ao controle do crédito tributário lançado ou parcelado;

II – gerir sistemas de controle do crédito tributário que estejam sob sua responsabilidade, preservando o sigilo fiscal das informações neles constantes;

III – orientar e supervisionar as repartições fiscais e demais órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos ao controle do crédito tributário;

IV – supervisionar e controlar os registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas informatizados de controle do crédito tributário;

V – proceder à regularização de registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas de controle do crédito tributário, quando necessário;

VI – interagir com os órgãos de processamento de dados, os agentes arrecadadores, as repartições fiscais, demais órgãos internos ou externos, usuários dos sistemas de controle e cobrança do crédito tributário, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados no controle e na cobrança dos valores devidos;

VII – verificar a liquidação de crédito tributário quando o pagamento for resultado de levantamento de depósito judicial;

VIII – analisar e opinar em processos administrativo-tributários relativos a dúvidas, erros ou omissões nos sistemas eletrônicos de controle do crédito tributário;

IX – definir critérios de apropriação de pagamentos efetuados dos créditos tributários;

X – analisar e opinar em processos administrativo-tributários sobre o cumprimento de decisões de autoridades ou órgãos administrativos ou judiciais;

XI – analisar e opinar sobre questões atinentes à atualização monetária do crédito tributário e a cálculos de acréscimos moratórios;

XII – elaborar, anualmente, tabela de valores venais e vencimentos de IPVA para publicação, bem como implementar as medidas necessárias à confecção do documento de cobrança;

XIII – emitir Portaria fixando os índices multiplicadores aplicáveis para apuração da base de cálculo do ITD nos termos do art. 18 da Resolução SEFAZ n.º 182/2017;

XIV – planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as atividades inerentes à arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais;

XV – propor, avaliar e acompanhar medidas para o aperfeiçoamento da arrecadação e cobrança das Taxas de Serviços Estaduais;

XVI – elaborar a atualização da tabela de valores das Taxas de Serviços Estaduais para publicação;

XVII – fazer o lançamento no Sistema AIC da suspensão e do restabelecimento da exigibilidade dos autos de infração, em discussão na via judicial, tão logo tenha conhecimento;

XVIII – nos registros em sistemas informatizados, atuar no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo, ressalvado o disposto no art.40 inc. XII deste Anexo ao Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

Subseção IV

Da Coordenadoria de Cobrança

Art. 44. Compete à Coordenadoria de Cobrança:

I – planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes à cobrança sistemática dos créditos tributários definitivamente constituídos, desde que registrados em bases de dados informatizadas corporativas integradas;

II – identificar os contribuintes omissos de pagamento de crédito tributário declarado;

III – definir a periodicidade dos ciclos de cobrança, bem como as prioridades, abrangências e, quando necessário, emitir intimações e convocações;

IV – especificar os meios de comunicação que serão usados para o aviso amigável, tais como telefone, e-mail, carta ou qualquer outro;

V – monitorar a geração, emissão e expedição de avisos amigáveis;

VI – orientar o contribuinte quanto à natureza e valor do débito pendente e às formas e prazos de sua liquidação;

VII – executar as ações de cobrança para recuperação do crédito tributário não liquidado, conforme programação aprovada pelo Superintendente de Arrecadação, e apresentar relatórios sobre seus resultados;

VIII – emitir relatórios de análise sobre o resultado das ações de cobrança amigáveis executadas para recuperação do crédito declarado;

IX – orientar as repartições fiscais quanto aos procedimentos relativos às ações de cobrança amigável;

X – realizar, de ofício, correção de dados nos sistemas informatizados para fins de saneamento de erros encontrados na apuração de débitos durante as ações de cobrança amigáveis, conforme disposto no art.40 incisos XI e XII deste Anexo ao Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

XI – encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no caso de frustrada cobrança do crédito tributário declarado relativo a operações sujeitas à retenção por substituição tributária, sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990.

Subseção V

Da Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa

Art. 45. Compete à Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa:

I – desempenhar as atividades de apoio técnico e administrativo à cobrança administrativa e judicial do crédito tributário, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado e órgãos do Poder Judiciário;

II – dar suporte à integração administrativa com a Procuradoria Geral do Estado e cartórios das varas de fazenda;

III – cumprir mandado para levantamento de depósitos judiciais e sua conversão em renda a favor do Estado, no Município do Rio de Janeiro;

IV – dar suporte a servidores da Superintendência e das demais repartições fiscais designadas para cumprirem mandado para levantamento de depósitos judiciais e sua conversão em renda a favor do Estado;

V – gerar notas de débito de forma automatizada para transmissão em lotes à dívida ativa, referentes aos débitos declarados e não liquidados que tenham sido identificados automaticamente pelos sistemas informatizados;

VI – orientar as repartições fiscais quanto aos procedimentos para emissão de Nota de Débito para inscrição em Dívida Ativa dos débitos declarados e não liquidados nas situações não previstas no item anterior;

VII – monitorar a geração e a emissão de Notas de Débito Manuais no sistema informatizado ou eletrônicas para registro do crédito tributário não liquidado, bem como sua remessa à Procuradoria da Dívida Ativa para a devida inscrição na dívida ativa;

VIII – orientar e supervisionar as repartições fiscais e demais órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos à inscrição em dívida ativa do crédito tributário;

IX – receber e conferir relatórios e arquivos eletrônicos remetidos pela Procuradoria da Dívida Ativa, relativos à inscrição de débito na dívida ativa;

X – interagir com a Procuradoria da Dívida Ativa com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados na remessa para inscrição em dívida ativa do crédito tributário;

XI – realizar, de ofício, correção de erros na base de dados que acarretaram a inscrição indevida de débitos em dívida ativa, conforme disposto no art.40 incisos XI e XII deste Anexo ao Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

XII – manifestar-se conclusivamente a respeito de processos de cancelamento de certidões de dívida ativa nos casos em que tenham sido inscritas durante o procedimento de inscrição em lote, previsto no inc. V deste artigo, ressalvado nos casos em que seja necessária a apresentação de declaração retificadora, quando os processos deverão ser remetidos às respectivas repartições fiscais.

Subseção VI

Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Arrecadação

Art. 46. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Arrecadação:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Seção VII

Da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais

Art. 47. Compete à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais:

I – a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, cadastros especiais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda e tabelas auxiliares de informações complementares;

II – a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação dos Sistemas de Informações Fiscais;

III – promover o intercâmbio de informações com as municipalidades relativo aos assuntos de sua competência;

IV – analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa apresentadas nos recursos interpostos contra o Índice provisório de Participação dos Municípios (IPM Provisório);

V – apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações de natureza fiscal, no banco eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e gerenciar projetos que visem à sua ampliação e aperfeiçoamento;

VI – interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, responsáveis pela supervisão e execução das tarefas relacionadas com os sistemas de gerência da Superintendência, bem como com aqueles fornecedores e usuários de suas informações;

VII – manter o intercâmbio de informações com órgãos congêneres, objetivando o aprimoramento dos Sistemas de Informações Fiscais, em sintonia com o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e demais órgãos externos que, de forma direta ou indireta, tenham relação com os sistemas gerenciados pela Superintendência;

VIII – gerenciar as informações constantes de declarações eletrônicas de caráter econômico-fiscal exigidas dos contribuintes;

IX – participar de projetos relacionados com o intercâmbio de informações de natureza fiscal e de dados cadastrais entre a Secretaria de Estado de Fazenda e órgãos externos, inclusive os que envolvem o acesso direto por meio de sistema eletrônico de dados;

X – promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Fiscais;

XI – preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para sua execução;

XII – atuar como unidade de fiscalização relativamente ao controle da entrega de declarações eletrônicas de caráter econômico-fiscal exigidas dos contribuintes, observado o dispositivo nos art. 2º e 3º da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990.

Subseção I

Da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais

Art. 48. Compete à Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais:

I – gerir o desenvolvimento, o controle e a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes às informações prestadas nas declarações entregues pelos contribuintes inscritos neste Estado;

II – definir critérios, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, para desenvolver melhorias e ajustes necessários ao funcionamento e otimização dos sistemas relativos ao cumprimento de obrigações por meio eletrônico, gerenciados pela Coordenadoria;

III – analisar a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações fiscais no banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, gerenciados pela Coordenadoria;

IV – proceder ao controle de qualidade dos relatórios decorrentes dos sistemas informatizados relativos ao cumprimento de obrigações por meio eletrônico, provenientes da área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda;

V – verificar a consistência dos dados informados aos sistemas relativos ao cumprimento de obrigações e entrega de declarações por meio eletrônico, visando à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;

VI – atender às solicitações dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e dos demais órgãos externos, fornecendo as informações relativas a declarações e arquivos mantidos pela Coordenadoria, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes;

VII – auxiliar os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda sobre os procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para os sistemas informatizados relativos ao cumprimento de obrigações por meio eletrônico;

VIII – interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e com os demais órgãos externos, visando ao intercâmbio de informações de dados submetidos à gerência da Coordenadoria, nos termos da legislação;

IX – instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Coordenadoria;

X – apurar o valor adicionado fiscal declarado pelos contribuintes, com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

XI – efetuar estudos técnicos quanto aos critérios para apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

XII – estabelecer normas e critérios, observada a legislação em vigor, conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização, com vistas aos pedidos de verificação de valor adicionado, formulados pelos municípios, que necessitem de ações fiscais promovidas junto aos contribuintes de ICMS;

XIII – fornecer informações aos municípios relacionadas com a apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da legislação vigente;

XIV – propor normas visando à padronização dos procedimentos relativos à apuração do valor adicionado fiscal com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

XV – orientar os contribuintes e os órgãos dos municípios a respeito do preenchimento das declarações destinadas à apuração do valor adicionado;

XVI – gerir arquivos relativos ao valor adicionado fiscal;

XVII – elaborar demonstrativos históricos dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

XVIII – promover a manutenção e atualização de formulários eletrônicos, bem como a elaboração e divulgação dos manuais de preenchimento concernentes ao sistema de informações para apuração do valor adicionado fiscal;

XIX – apurar a balança comercial do Estado, em sintonia com as disposições federais.

Subseção II

Da Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos

Art. 49. Compete à Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos:

I – gerir e controlar a entrega de arquivos relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e quaisquer outros documentos fiscais eletrônicos instituídos;

II – controlar a recepção dos arquivos eletrônicos de sua competência;

III – gerir a informação eletrônica, servindo como ponte entre a área fiscal e a área de tecnologia da informação no que concerne à disponibilização dos arquivos solicitados, oferecendo suporte, quando necessário;

IV – proceder, junto às unidades envolvidas, à verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para os sistemas informatizados relativos ao cumprimento de obrigações;

V – definir, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, os critérios para desenvolver melhorias nos sistemas sob responsabilidade da Coordenadoria;

VI – promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, prestando apoio no fornecimento de dados e informações integrantes dos sistemas sob sua gerência;

VII – instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;

VIII – prestar atendimento, via e-mail, para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria;

IX – gerir e controlar a entrega dos arquivos relativos a Emissores de Cupom Fiscal – ECF.

Subseção III

Da Coordenadoria de Cadastro Fiscal

Art. 50. Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal:

I – gerenciar o cadastramento de contribuintes, as tabelas e os sistemas auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – atuar na interação com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados nos sistemas informatizados relativos ao cadastro de contribuintes;

III – interagir com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA visando à completa integração dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro;

IV – interagir com as diversas unidades descentralizadas da Subsecretaria de Estado de Receita visando ao processamento de documentos cadastrais;

V – propor normas visando à padronização dos procedimentos relacionados aos sistemas informatizados relativos ao cadastro de contribuintes;

VI – promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos, bem como a elaboração e distribuição de manuais referentes ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VII – processar a entrada centralizada de dados no sistema de cadastro;

VIII – monitorar e analisar a qualidade dos dados introduzidos nos sistemas informatizados relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IX – monitorar as unidades de cadastramento, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

X – propor medidas necessárias para correção de dados cadastrais quando observadas inconsistências;

XI – desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, no interesse da Administração;

XII – desenvolver estudos visando a otimizar o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XIII – proceder à avaliação operacional do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XIV – promover a distribuição, aos usuários, dos produtos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XV – elaborar demonstrativos estatísticos das informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XVI – instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;

XVII – manter arquivo de certidões fornecidas.

Subseção IV

Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais

Art. 51. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Seção VIII

Da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento

Art. 52. Compete à Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento:

I – estudar, projetar, especificar e propor iniciativas para automatização e melhorias nos processos e sistemas de fiscalização e de atendimento da Receita Estadual;

II – fomentar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;

III – gerenciar e definir os requisitos de negócio do portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte, do sistema de domicílio eletrônico (DeC), do sistema de autorregularização, do sistema de gerenciamento de avisos amigáveis e do sistema de geração automática de penalidades;

IV – criar e gerenciar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Fiscal (SUPLAF), o Programa de Auditoria Preventiva (PAP), que deve ser realizado exclusivamente por Auditores Fiscais da Receita Estadual, com o objetivo de auditar preventivamente um conjunto de empresas e executar ações automatizadas de fomento ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e de geração automática de penalidades;

V – centralizar, unificar e controlar as demandas e projetos de tecnologia da informação da Receita Estadual;

VI – realizar a integração entre as demais áreas de negócio da Receita Estadual e as áreas técnicas de TI, colaborar na especificação de requisitos, analisar a viabilidade das demandas e traduzir os requisitos de negócio em demandas de tecnologia da informação;

VII – analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através da automatização da fiscalização, auditoria e atendimento, inclusive, quando pertinente, propor medidas legislativas que favoreçam a automatização de processos;

VIII – analisar e opinar sobre o impacto de alterações legislativas nos processos automatizados de fiscalização e atendimento;

IX – efetuar o suporte e atendimento remoto aos usuários externos e internos dos sistemas de tecnologia da informação da Subsecretaria de Receita;

X – planejar e definir, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, o desenho da arquitetura e a estratégia de evolução dos sistemas de tecnologia da informação da Receita Estadual;

XI – promover ações necessárias para melhorar a qualidade e o nível de satisfação dos usuários dos sistemas de informação da Receita Estadual, interagindo com agentes externos, conselhos de classe de contabilistas, grupos, representantes setoriais de contribuintes e demais órgãos do governo do Estado do Rio de Janeiro;

XII – ser o ponto único de direcionamento das demandas e soluções de TI da Receita Estadual para Subsecretaria de Gestão e Tecnologia.

Parágrafo Único – Os servidores lotados na Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento poderão exercer suas competências, conforme o caso, nas dependências das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, nos demais órgãos centrais da SEFAZ – RJ, nas divisões de atendimento a contribuintes, remotamente, nas barreiras fiscais, nos locais de operações em trânsito e nas blitz realizadas pela Subsecretaria de Receita.

Subseção I

Da Coordenadoria de Novas Demandas

Art. 53. Compete à Coordenadoria de Novas Demandas:

I – promover a análise da viabilidade, estudo da adequação, controle da qualidade técnica e orientação de soluções das demandas de novas necessidades da Receita Estadual relacionadas aos serviços de tecnologia da informação;

II – gerenciar e definir os requisitos de negócio do portal eletrônico de relacionamento com contribuinte e do sistema de autuação automática;

III – realizar a integração entre as áreas de negócio da Receita Estadual e as equipes de técnicos das áreas de Tecnologia de Informação, colaborando na tradução de requisitos de negócio em especificações técnicas e gerenciando as demandas enviadas para as áreas de TI;

IV – realizar, em conjunto com a Assessoria de Gestão de Projetos da Receita, o gerenciamento da carteira de projetos de tecnologia da informação da Receita Estadual, assegurando sua compatibilização com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, com a arquitetura de software definida e com as necessidades específicas das áreas de negócio;

V – definir, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, o plano de arquitetura de software, alinhando os aspectos de sistemas de informação, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço nos desenhos de soluções de tecnologia da informação de interesse da Receita Estadual;

VI – disseminar e incentivar o uso da tecnologia da informação como instrumento de melhoria do desempenho institucional da Receita Estadual;

VII – promover e divulgar a inovação tecnológica dos serviços de tecnologia da informação da Receita Estadual, através da prospecção e avaliação da tecnologia aplicada ao negócio, em conjunto com as demais unidades da Receita Estadual;

VIII – manter, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, as diretrizes, normas e padrões relativos à arquitetura de software, interoperabilidade e interface de sistemas de informação, e propor evoluções para tais elementos;

IX – participar da elaboração ou da alteração da arquitetura de serviços de tecnologia da informação, no que tange a processos de negócio da Receita Estadual;

X – assessorar no processo de priorização de atendimento às necessidades de soluções de tecnologia de informação de interesse da Receita Estadual.

Subseção II

Da Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da Informação

Art. 54. Compete à Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da Informação:

I – estudar, projetar, propor e executar iniciativas para automatização da fiscalização e do atendimento da Receita Estadual;

II – avaliar o impacto de alterações legislativas nos procedimentos automatizados de fiscalização e atendimento, mesmo que meramente previstos ou parcialmente implementados;

III – criar e gerenciar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Fiscal (SUPLAF), o Programa de Auditoria Preventiva (PAP), que consiste em um conjunto de planejamento, execução e controle, conduzido exclusivamente por Auditores Fiscais, com o objetivo de auditar preventivamente um conjunto de empresas e executar ações automatizadas para fomento do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e geração automática de penalidades;

IV – analisar oportunidades de melhorias nos processos e sistemas da Receita Estadual com vistas à automatização da fiscalização e do atendimento;

V – analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através da automatização da fiscalização, auditoria e atendimento;

VI – analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através dos sistemas de autorregularização e avisos amigáveis;

VII – interagir com as demais áreas de negócio da Receita Estadual para entender os requisitos necessários para os sistemas de automatização da fiscalização, autorregularização e avisos amigáveis;

VIII – disseminar e incentivar o uso dos sistemas de autorregularização como instrumento de melhoria do desempenho institucional da Receita Estadual;

IX – promover a análise das demandas de novas necessidades relacionadas ao armazenamento, processamento, consolidação e extração de dados da Receita Estadual relativos à Fiscalização, Arrecadação e Controle, com vistas a manter a unicidade da informação e a adequada disponibilização para os sistemas de autorregularização e automatização da fiscalização;

X – realizar a integração entre as áreas de negócio da Receita Estadual e as equipes de técnicos das áreas de Tecnologia de Informação, colaborando na tradução de requisitos de negócio em especificações técnicas e gerenciando as demandas enviadas para as áreas de TI.

Subseção III

Da Coordenadoria de Suporte

Art. 55. Compete à Coordenadoria de Suporte:

I – planejar e padronizar a sistemática de atendimento à distância prestado aos usuários internos e externos dos Sistemas Corporativos da Secretaria Estadual de Fazenda;

II – desenvolver fluxos, modelos, manuais, roteiros (scripts) e outros instrumentos necessários ao suporte prestado aos usuários dos sistemas para garantir a uniformidade, qualidade e impessoalidade nas atividades executadas;

III – realizar levantamentos sobre inconformidades nos sistemas corporativos e acompanhar a solução dos problemas, assegurando que os usuários não tenham direitos cerceados por erros;

IV – propor desenvolvimento de soluções informatizadas através de processo de melhoria contínua;

V – efetuar o suporte e atendimento à distância prestado aos usuários internos e externos dos sistemas corporativos da Secretaria Estadual de Fazenda;

VI – promover ações necessárias para melhorar a qualidade e o nível de satisfação dos usuários dos sistemas de informação da Receita Estadual, interagindo com agentes externos, conselhos de classe de contabilistas, grupos, associações e representantes setoriais de contribuintes, demais órgãos do governo do Estado do Rio de Janeiro;

VII – adotar providências para adequar a capacidade de suporte às demandas dos usuários;

VIII – propor estudos e alterações em legislação de forma a assegurar que os princípios constitucionais da Administração Pública sejam efetivamente aplicados na prestação do serviço aos usuários: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Transparência e Eficiência;

IX – identificar e sanear causas que aumentem a demanda por suporte prestado aos usuários internos e externos;

X – definir metodologia para mensurar e avaliar os serviços de suporte ao usuário;

XI – promover a avaliação quantitativa e qualitativa do suporte prestado aos usuários e dar transparência aos resultados mensurados;

XII – efetuar ou solicitar capacitação para aprimoramento da equipe ou usuários, sempre que necessário;

XIII – analisar a demanda e solicitar recursos humanos e materiais para a execução das atividades de suporte;

XIV – administrar perfis de uso e controlar o acesso aos sistemas de Tecnologia da Informação gerenciados pela Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento;

XV – decidir pelo ajuste da base de dados e pelo de cancelamento de documentos gerados eletronicamente pelos sistemas de Tecnologia da Informação gerenciados pela Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, quando, por motivos de erros ou indisponibilidade de dados, estiverem apresentando informações incorretas ou imprecisas.

Subseção IV

Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento

Art. 56. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência;

IX – monitorar a disponibilidade e continuidade dos serviços essenciais de TI da Subsecretaria de Receita;

X – prospectar inovações e soluções para assegurar a disponibilidade e continuidade dos serviços de TI da Receita Estadual.

Seção IX

Da Superintendência de Inteligência Fiscal

Art. 57. Compete à Superintendência de Inteligência Fiscal:

I – exercer a supervisão e o controle operacional das atividades de inteligência fiscal desenvolvidas, em todas as suas áreas, em âmbito estadual;

II – assessorar a Subsecretaria de Estado de Receita bem como o Secretário de Estado de Fazenda nos assuntos referentes à inteligência fiscal e ao combate às fraudes fiscais estruturadas;

III – promover a direção e supervisão das ações que visem à detecção e ao combate de fraudes fiscais estruturadas;

IV – propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência do órgão;

V – subsidiar o Ministério Público na persecução penal relativa a crimes contra a ordem tributária e crimes conexos;

VI atuar com as demais áreas desta Secretaria e outros órgãos em atividades com interesse de inteligência fiscal;

VII – dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de sua competência;

VIII – propor normas de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução;

IX – orientar, supervisionar e controlar as atividades das áreas subordinadas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Investigação e Análise

Art. 58. Compete à Coordenadoria de Investigação e Análise:

I – planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa, investigação e análise referentes à inteligência fiscal e ao combate às fraudes fiscais estruturadas;

II – produzir relatório de inteligência fiscal (RELINT); e III – assessorar o Superintendente de Inteligência Fiscal no planejamento, na execução e no acompanhamento de ações pertinentes à inteligência fiscal, além da detecção e combate as fraudes fiscais estruturadas.

Subseção II

Da Coordenadoria Administrativa e Contra Inteligência

Art. 59. Compete à Coordenadoria Administrativa e Contra Inteligência:

I – assessorar o Superintendente de Inteligência Fiscal no desempenho de suas funções;

II – coordenar projetos e atividades especificamente delegadas;

III – promover a integração das demais coordenadorias da Superintendência de Inteligência Fiscal;

IV – homogeneizar procedimentos e relatórios no âmbito da Superintendência de Inteligência Fiscal;

V – exercer a supervisão e o controle operacional das atividades de contrainteligência desenvolvidas em âmbito da Superintendência de Inteligência Fiscal;

VI – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos, que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

VII – elaborar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de Inteligência Fiscal;

VIII – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência de Inteligência Fiscal;

IX – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Inteligência Fiscal;

X – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência de Inteligência Fiscal; e

XI – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência de Inteligência Fiscal.

Subseção III

Da Coordenadoria Computacional Forense

Art. 60. Compete à Coordenadoria Computacional Forense:

I – planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de informática forense em todas as suas ações;

II – controlar e supervisionar a cadeia de custódia da evidência digital;

III – produzir documentos e relatórios complementares de inteligência; e

IV – assessorar o Superintendente de Inteligência Fiscal no planejamento, na execução e no acompanhamento de medidas ações pertinentes à inteligência fiscal, além das que visem à detecção e ao combate de fraudes fiscais estruturadas.

Seção X

Da Junta de Revisão Fiscal

Art. 61. Conforme disposto no § 2º, do art. 7º do Decreto nº 46.628/19, a Junta de Revisão Fiscal têm suas atividades e competências definidas em Regimento próprio, estabelecido pela Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003, e alterações posteriores.

Seção XI

Do Conselho de Contribuintes

Art. 62. Conforme disposto no § 2º, do art. 7º do Decreto nº 46.628/19, o Conselho de Contribuintes têm suas atividades e competências definidas em Regimento próprio, estabelecido pela Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001, e alterações posteriores.

Seção XII

Da Representação Geral da Fazenda

Art. 63. Compete à Representação Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contribuintes, cargo privativo da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §1º do artigo 263 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975:

I – atuar como responsável pela defesa da fiel observância da legislação tributária;

II – atuar como fiscal da lei nos recursos interpostos à segunda instância administrativa;

III – atuar em defesa da ordem jurídica e dos interesses da Fazenda Pública Estadual;

IV – estabelecer critérios e controlar a presença dos Representantes da Fazenda às sessões do Conselho de Contribuintes, para fins da percepção de jeton;

V – organizar, administrativamente, seu quadro de apoio técnico e administrativo.

Subseção Única

Da Divisão de Assessoria Técnica

Art. 64. Compete à Divisão de Assessoria Técnica:

I – auxiliar o Representante Geral da Fazenda e o Representante Geral substituto, no exercício de suas funções;

II – efetuar pesquisas e trabalhos técnicos quando solicitado;

III – acompanhar processos administrativos e judiciais relevantes;

IV – preparar relatórios mensais de produtividade do setor, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Subsecretário Jurídico;

V – demais atribuições que lhe forem delegadas.