Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

(Anexo III-C acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 207/2021 , vigente a partir de 17.03.2021)

ANEXO III-C DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES
ELETRÔNICA (GTV-e)

(Ajuste SINIEF 03/2020)

Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2022, ao uso da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição aos seguintes documentos:

I – GTV – Guia de Transporte de Valores;

II – Extrato de Faturamento;

§ 1º Enquanto não obrigado à emissão da GTV-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-la poderá emiti-la, em substituição aos documentos listados nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, a transportadora não poderá mais emitir os documentos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 1°, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.

§ 3° Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 1°, após o início da obrigatoriedade da emissão da GTV-e ou a partir da primeira autorização de uso, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

Art. 2° Para emissão da GTV-e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes credenciados para emissão de CT-e OS, modelo 67.

Art. 3° O cancelamento da GTV-e deverá ser efetuado por meio do evento correspondente e em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie.

Art. 4° Para promover o cancelamento da GTV-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 03/2020, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas Notas Técnicas.

Art. 5° Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias relativas à prestação de serviço de transporte de valores.”