Publicada no D.O.E. de 20.04.2023, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

PORTARIA SUCIEF Nº 130 DE 18 DE ABRIL DE 2023

DIVULGA AS REGRAS DE ACESSO AO SISTEMA INTEGRADO DE CADASTRO (SINCAD), ADMINISTRADO PELA COORDENADORIA DE CADASTRO FISCAL (COCAF).

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 50 do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/22, e considerando o disposto no processo nº SEI-040106/000056/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º O acesso ao Sistema Integrado de Cadastro (SINCAD), administrado pela Coordenadoria de Cadastro Fiscal (COCAF) desta Superintendência de Cadastro e Informações fiscais (SUCIEF), será concedido nas condições e nos termos dispostos nesta Portaria.

Art. 2º Somente podem ter acesso ao SINCAD os servidores públicos efetivos lotados nos seguintes órgãos desta Secretaria de Estado da Fazenda:

I – subsecretaria de Receita de Estado (SSER);

II – subsecretaria de Gestão e Tecnologia (SUBGTEC);

III – subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais;

IV – conselho de Contribuintes;

V – corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE).

Parágrafo Único. O disposto neste artigo também se aplica a funcionário extraquadro ou comissionado lotado nos referidos órgãos.

Art. 3º São sete os perfis de acesso ao sistema:

I – coordenador de cadastro, atribuído a todos os servidores e funcionários lotados na COCAF;

II – administrador do sistema, atribuído a analistas de sistemas lotados na Subsecretaria de Gestão e Tecnologia;

III – assessor de Cadastro, atribuído a servidores ou funcionários lotados nas auditorias, para os quais foram delegadas atribuições de cadastro;

IV – auditor-chefe, atribuído aos titulares de auditorias fiscais e seus substitutos, inclusive na condição de interino;

(Inciso IV do art. 3º alterado pela Portaria SUCIEF nº 170/2024, vigente a partir de 27.12.2024)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

V – auditor Fiscal de Repartição, atribuído aos auditores fiscais lotados nas repartições fiscais e nos postos fiscais;

VI – superintendente de Fiscalização, atribuído ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e ao titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, ambas da Subsecretaria de Estado de Receita, inclusive na condição de interino;

(Inciso VI do art. 3º alterado pela Portaria SUCIEF nº 170/2024, vigente a partir de 27.12.2024)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

VII – consulente, atribuído aos demais servidores e funcionários não indicados nos incisos anteriores;

Parágrafo Único – As funcionalidades a que cada perfil tem acesso estão discriminadas na Tabela Única desta portaria.

(Parágrafo único do art. 3º renumerado para § 1º pela Portaria SUCIEF nº 170/2024, vigente a partir de 27.12.2024)

§ 2º Poderá ser concedido mais de um perfil ao servidor ou funcionário.

( § 2º do art. 3º acrescentado pela Portaria SUCIEF nº 170/2024, vigente a partir de 27.12.2024)

Art. 4º Considerando o disposto no art. 3º, o perfil de acesso atribuído a cada servidor ou funcionário será automaticamente concedido e definido com base em sua lotação, devidamente registrada no sistema do Recursos Humanos desta Secretaria, exceto, em razão da impossibilidade de automatização, para o perfil:

I – Assessor de Cadastro;

II – Superintendente de Fiscalização;

III – Auditor-chefe, quando nomeado na condição de interino;

IV – Consulente, quando se tratar de funcionário extraquadro lotado na CTCE ou no Conselho de Contribuintes.

§ 1º Nas exceções listadas nos incisos do caput deste artigo, o acesso dependerá de pedido encaminhado à COCAF, via SEI, que se manifestará a respeito dos aspectos técnicos, submetendo-o a decisão da autoridade competente, nos termos do art. 24 da Resolução SEFAZ nº 599/23,cabendo à SUBTIC intervir no SINCAD para atribuir o perfil ao solicitante.

§ 2º No pedido de que trata o § 1º deverá conter o nome, o número do CPF, o número ID, a matrícula e o login do funcionário, exigindo-se, ainda, nas hipóteses dos incisos I e III do caput, a anuência do superior hierárquico imediato.

§ 3º O acesso será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido, pelo mesmo período, sucessivamente.

(Art. 4º alterado pela Portaria SUCIEF nº 170/2024, vigente a partir de 27.12.2024)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 5º Mediante processo administrativo instaurado no SEI, poderá ser concedido acesso com perfil de Assessor de Cadastro a pessoas enquadradas no inciso VII do art. 3º desta Portaria, desde que o pedido seja formulado pelo superior hierárquico, com os motivos que o justificam, em obediência ao disposto no art. 24 da Resolução SEFAZ nº 599/23.

(Caput do art. 5º alterado pela Portaria SUCIEF nº 170/2024, vigente a partir de 27.12.2024)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º No pedido de que trata o caput deverão ser informados o nome, o CPF, o ID, a matrícula e o login do servidor ou funcionário para quem se pleiteia o acesso.

§ 2º O acesso será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido, pelo mesmo período, sucessivamente.

§ 3º O superior hierárquico fica pessoalmente responsável em informar à COCAF o desligamento do servidor ou funcionário ou o seu afastamento das atividades que justificavam o acesso.

§ 4º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser feita no mesmo processo de que trata o caput e no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do evento.

§ 5º O processo deverá ser remetido à COCAF, que se manifestará a respeito dos aspectos técnicos, submetendo-o a decisão da autoridade competente, nos termos do art. 24 da Resolução SEFAZ nº599/23, cabendo à SUBTIC intervir no SINCAD para atribuir o perfil ao solicitante.

(§ 5º alterado pela Portaria SUCIEF nº 170/2024, vigente a partir de 27.12.2024)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 5º-A Casos omissos, não enquadrados nas regras de atribuição de perfil previstas nesta Portaria, serão tratados pela COCAF com o apoio da SUBITC, sem prejuízo do disposto no art. 24 da Resolução SEFAZ nº 599/23.

(Art. 5º-A acrescentado pela Portaria SUCIEF nº 170/2024, vigente a partir de 27.12.2024)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023

AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Tabela Única
(Art. 3º, parágrafo único)

Perfis/ FuncionalidadesAdministrador do sistemaAssessor de cadastroAuditor ChefeAuditor Fiscal de repartiçãoConsulenteCoordenador de cadastroSuperintendente de Fiscalização
Consultar editais não publicadosXXXX X 
Importar Arquivo     X 
Tela PrincipalXXXXXXX
Manter atividade econômica     X 
Manter atividade econômica – ConsultaXXXXXXX
Manter Indicador de Atividade Econômica     X 
Associar Repartição Fiscal (IFE) a Atividade Econômica     X 
Associar Repartição Fiscal (IFE) a Atividade Econômica – ConsultaXXXXXXX
Manter Versão Tabela Atividade     X 
Consultar DASCXXXX XX
Manter regime de apuração     X 
Manter regime de apuração – ConsultaXXXXXXX
Manter edital de alteração de situação cadastral     X 
Manter Fato Motivador     X 
Manter Fato Motivador – ConsultaXXXXXXX
Manter Exigência     X 
Manter Exigência – ConsultaXXXXXXX
Manter Repartição Fiscal     X 
Manter Repartição Fiscal – ConsultaXXXXXXX
Associar Repartição Fiscal com Município e BairroXXXX XX