REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ  537/2012

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REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ  537/2012

(redação original vigente de 01.10.2012 a 10.11.2021)Art. 3º………………§ 3º Caso o remetente não possua inscrição no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado do comprovante do pagamento do imposto, nos termos do § 2º do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do demonstrativo de pagamento de que trata o § 3º do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468, de 27 de dezembro de 2011.
(redação original vigente de 01.10.2012 a 04.10.2012)Art. 3º………………………§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF n.º 2.861, de 28 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.
(redação original vigente de 01.10.2012 a 04.10.2012)Art. 3º …………………………§ 6º Em substituição ao procedimento descrito no § 5.º deste artigo, considerada a inidoneidade do documento fiscal, nos termos do artigo 24 do Livro VI do RICMS/2000, do art. 18, IV, “c” e art. 59, IX, “b” da Lei nº 2.657/96, a autoridade fiscal poderá exigir o total do imposto devido e demais acréscimos legais do transportador, se for o caso.
(redação original vigente de 01.10.2012 a 10.11.2021)Art. 4º…………………………§ 10. O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do comprovante de recolhimento e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o artigo 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria.
(redação original vigente de 01.10.2012 a 10.11.2021)Art. 5º………………………I – por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita “Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:

………………

III – por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerados pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução, conforme Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEF nº 6.556/03, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE, conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.

(redação original vigente de 01.10.2012 a 10.11.2021)Art. 6º…………………………§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11 acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.

§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo deverá ser emitido um DARJ ou uma GNRE, conforme o caso, distinto para cada um dos destinatários, devendo constar no demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11, o tipo, a série, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ de seu emitente.

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§ 4º A partir da data do impedimento a que se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo à operação, conforme o caso, e pelo demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11.

(redação original vigente de 01.10.2012 a 10.11.2021)Art. 8ºO DARJ e a GNRE de que trata esta Resolução devem ser emitidos exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 193/2017, vigente de 04.01.2018 a 05.03.2020)Art. 14. ………………..§ 2º Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD, constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
(Redação original vigente de 01.10.2012 a 03.01.2018)Art. 14. Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V Livro II do RICMS e da disciplina específica de que trata o art. 17 desta Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma:I – a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;II – a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna “Observações”, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária.

§ 1º Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

§ 2º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar:

I – no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à aquisição;

II – nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável;

III – no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 193/2017, vigente de 04.01.2018 a 05.03.2020)Art. 15. ……….Parágrafo Único . Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD, constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 775/2014, vigente de 31.07.2014 a 03.01.2018) Art. 15. ……….

Parágrafo Único. Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar no campo 15 do registro E210 o valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o art. 14 desta Resolução.

(Redação original vigente de 01.10.2012 a 30.07.2014) Art. 15. ……….

Parágrafo único. Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar no campo 15 do registro E110, o valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o artigo 14 desta Resolução.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 799/2025, vigente de 01.07.2025 a 06.08.2025, com efeitos até 30.06.2025)

Art. 15-A. O contribuinte que efetuar o pagamento do ICMS-ST, a cada operação, em cumprimento ao §3º do art.3º desta Resolução e ao §2º do art. 21 do Livro II do RICMS/RJ, deve, além de destacar o imposto devido no documento fiscal, efetuar nos Registros C197, C597, D197 ou D737, de acordo com a operação ou prestação de serviço realizada, os seguintes lançamentos:

I – a título de “dedução”, devendo informar:
a) no campo COD_AJ, o código RJ61000004;
b) no campo VALOR, o valor do ICMS-ST recolhido, relativo à operação ou prestação realizada;

II – a título de “débitos especiais”, devendo informar:
a) no campo COD_AJ, o código RJ71000004;
b) no campo VALOR: o valor do ICMS-ST recolhido, relativo à operação ou prestação realizada;

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 193/2017, vigente de 04.01.2018 a 05.03.2020) Art. 16. ……….

………………..

§ 1º Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD, constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

(Redação original vigente de 01.10.2012 a 03.01.2018) Art. 16. ……….

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§ 1º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal a que se refere o inciso I deverá ser informada no registro C100, sem o preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser informados:

I – o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

II – o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

III – o Registro C197 com código RJ10100000 “Outros Créditos (devolução/ST ou remessa interestadual/ST)”, com o valor total ou proporcionalmente, conforme o caso, do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e do pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 585/2023, vigente de 22.11.2023 a 28.10.2024)Art. 16-A. ………………..

§ 1º Os contribuintes substituídos interessados em solicitar o pedido deverão preencher os registros C170 e C176 da EFD, inclusive os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD ICMS/IPI, relativamente às notas ficais de saída que embasarão o pleito.

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(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 193/2017, vigente de 04.01.2018 a 21.11.2023)

Capítulo VII-A

Dos procedimentos relativos a pedido de ressarcimento

Art. 16-A. O pedido de ressarcimento do imposto previsto no § 1.º do artigo 20 do Livro II do RICMS/00 será instruído com os seguintes documentos:

I – relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e emitidas;

II – relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de aquisição;

III – cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento, se for o caso.

Art. 16-B. O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo 16-A, deve ser protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.

Parágrafo Único. É facultada a apresentação dos documentos por meio magnético ou óptico.

Art. 16-C. Após análise dos documentos, o titular da repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, mediante despacho que autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de ressarcimento.

Parágrafo Único. A NF-e de ressarcimento deverá conter no campo “informações complementares o número do processo que deferiu o pedido de ressarcimento e a referência de que se trata de “VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO”.

Art. 16-D. Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.

(redação original vigente de 01.10.2012 a 04.10.2012)

ANEXO II

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5.º, inc. II, alíneas “a” e “c” da Resolução SEFAZ n.º 537/2012.

DARJ E GNRE

Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro

Natureza: Substituição Tributária por Responsabilidade

Produto

Código Interno

Bebidas

400

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

418

Veículos e pneumáticos

426

Medicamentos  e produtos farmacêuticos

434

Peças, partes e acessórios para veículos automotores

442

Material de construção

450

Produtos alimentícios

469

Cimento

477

Tintas e vernizes

485

Venda porta a porta

493

Material de limpeza doméstica

507

Outros

698

Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO.