DECRETO Nº 48.889 DE 10 DE JANEIRO DE 2024

REGULAMENTA A LEI Nº 9.733, DE 26 DE JUNHO DE 2022, QUE "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Publicada no D.O.E. de 11.01.2024, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo:  Letra P – Parcelamento

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022, o que consta no Processo nº SEI-140017/012299/2022, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei Complementar nº 24/1975;

D E C R E T A :

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras  providências, aplicando-se o Convênio ICMS nº 59/2012, no que couber.

Art. 2º O pedido de parcelamento abrangerá os débitos, tributários e não tributários – inclusive aqueles que estejam com exigibilidade suspensa em função de decisão administrativa ou judicial -, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, e os respectivos consectários legais.

§ 1º Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa e respectivos consectários legais, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.

§ 2º Os parcelamentos em curso não poderão ser migrados para o parcelamento instituído pela Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022.

Art. 3º O requerimento de parcelamento a que se refere este Decreto deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – a comprovação de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial, e a permanência da situação de recuperação nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005;

II – a relação de todas as ações judiciais e execuções fiscais relativas aos débitos tributários e não tributários a serem incluídos no parcelamento previsto pela Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022;

III – o número de empregados existentes no quadro da empresa.

Art. 4º Na forma do artigo 3º da Lei 9.733, de 26 de junho de 2022, o deferimento do pedido de adesão implica renúncia de qualquer pretensão de discussão do parcelamento, incluindo-se não apenas, mas também a pretensão de depositar em juízo os valores das parcelas ao invés de pagá-los por meio de DARJ.

§ 1º O parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem importa em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos tributário e não tributários não  incluídos no parcelamento.

§ 2º O débito fiscal cuja exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, uma vez cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento.

§ 3º Na hipótese de cancelamento posterior de débito fiscal, por decisão judicial ou administrativa, que tenha sido incluído no parcelamento, o respectivo valor será abatido do saldo devedor, bastando a comprovação pelo interessado.

Art. 5º Durante o parcelamento, o devedor assume a obrigação de manter o quantitativo de empregos informados no requerimento de que trata o inciso III do artigo 3º deste Decreto, comprovando anualmente a manutenção do número de empregados junto à Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de rescisão do parcelamento.

Art. 6º O débito consolidado deverá ser pago, a critério do devedor, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.

§ 1º Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, sob pena de indeferimento do pedido, desde que não exceda o limite de valor estabelecido no parágrafo 3º deste artigo.

§ 2º A parcela não poderá ser inferior a:

I – para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 100 (cem) UFIR-RJ;

II – para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 500 (quinhentos) UFIR-RJ;

III – para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.

§ 3º A parcela não poderá ser superior ao equivalente em reais a 25 milhões de UFIRS- RJ.

§ 4º Se restarem débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela oriunda do parcelamento de que trata esta Lei, estes se submeterão à regra geral de cobrança e pagamento de dívidas estaduais, ressalvada a possibilidade legal de ingresso em outro programa de parcelamento que venha a ser editado após a adesão ao
presente.

Art. 7º O valor de cada parcela será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.

§ 1º Considera-se faturamento a receita bruta, comprovada e auditável, auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 2º Cabe ao devedor em parcelamento de que trata este decreto apresentar à Secretaria de Fazenda, mensalmente, declaração do valor de receita bruta relativa ao mês imediatamente anterior, para a realização dos cálculos das respectivas parcelas.

§ 3º A correção das parcelas e de eventual saldo devedor se dará na forma do artigo 173 do CTE.

§ 4º A opção prevista no caput será aquela que contemplar a quitação total do débito no prazo de 84 (oitenta e quatro) meses ou, não sendo possível, a maior redução percentual do débito, observado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) milhões de UFIR-RJ por parcela, exceto o saldo residual a que se refere o art. 6º, §4º deste Decreto.

Art. 8º Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:

I – até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;

II – 2,5%(dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;

III – 3 % (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;

IV – 3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses.

Art. 9º O parcelamento previsto nesta lei será considerado rescindido, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I – quando não houver manutenção do quantitativo de empregados em seu curso, conforme artigo 5º deste Decreto;

II – quando se verificar o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou o não pagamento da última parcela;

III – quando for decretada a falência do devedor no curso do parcelamento;

Parágrafo Único – Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será observado o artigo 168 do CTE, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento de que trata este decreto.

Art. 10. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais, eventualmente incidentes.

Art. 11. Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado – Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I – Débitos não ajuizados: 4% (quatro por cento);

II – Débitos ajuizados: 4,5% (quatro e meio por cento).

§ 1º  Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput:

I – será paga uma única vez, juntamente com a primeira parcela, desde que obedecidos os limites mínimos e máximos do art. 6º e os limites de percentual do faturamento do art. 8º, ambos deste Decreto;

II – caso o pagamento em parcela única supere o limite estabelecido no inciso I acima, o pagamento será parcelado, sendo a primeira parcela calculada no valor máximo possível e o saldo incluído na parcela seguinte e assim sucessivamente, até a quitação total da verba, obedecidos os limites mínimos e máximos do art. 6º e os limites de percentual do faturamento do art. 8º, ambos deste Decreto; e

III – será depositada na conta específica prevista no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores.

§ 2º  Para a apuração dos limites mínimos e máximos estabelecidos no art. 6º e os limites de percentual do faturamento previstos no art. 8º, ambos deste Decreto, será considerado o débito total parcelado, abrangendo a dívida originária inscrita, multa, correção, juros e outros consectários legais e os honorários previstos no caput deste artigo.

§ 3º Caso o valor da parcela mensal alcance o percentual máximo previsto nos incisos do artigo 8º, o pagamento dos honorários será deduzido do montante final apurado para a respectiva parcela calculada a partir da incidência do percentual sobre faturamento, sendo considerada quitada a parcela, ainda que o valor correspondente à quitação da obrigação principal seja inferior ao percentual total que estaria o devedor obrigado a pagar mensalmente, quando a diferença for utilizada para pagamentos dos honorários previstos neste artigo.

§ 4º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago nos termos deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação conforme as normas aqui previstas.

§ 5º Na hipótese de prosseguimento das execuções fiscais, com a condenação do devedor em honorários, os valores pagos, por força do presente Decreto, serão considerados como adiantamento de parte do montante devido a título de honorários, abatendo-se essa parte do valor total devido a título de honorários, admitido o prosseguimento da cobrança pela diferença ainda devida.

Art. 12. O deferimento ou indeferimento do parcelamento previsto na Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022, será comunicado ao Juízo onde se processa a recuperação judicial após o pagamento da primeira parcela de 10% (dez por cento) do valor  consolidado do débito a parcelar.

Art. 13. Deverá a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar à Procuradoria Geral do Estado:

I – o deferimento ou indeferimento do parcelamento a que se refere este Decreto para fins de atendimento do art. 12, e

II – a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 9º.

Art. 14. O devedor deverá incluir todos os débitos no parcelamento a que se refere o presente Decreto a fim de obter a certidão de regularidade fiscal a que se refere o art. 57 da Lei Federal nº 11.101/2005 .

Art. 15. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador