Publicado no D.O.E. de 03.06.2024, pág. 03.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO Nº 49.116 DE 29 DE MAIO DE 2024

ALTERA O LIVRO VI, DO DECRETO Nº 27.427/2000, PARA SUPRIMIR DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS A NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Processo nº SEI-040106/000010/2023 e,

CONSIDERANDO:

– a obsolescência do Portal SEPD e a familiaridade da utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e) pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e pela SEFAZ-RJ;

– o Protocolo ICMS nº 42/09, que trata da obrigatoriedade da utilização do documento NF-e pelo critério CNAE;

– a inexistência de um sistema oficial na SEFAZ-RJ para a extração das notas fiscais de gás referentes ao Convênio 115/03, dificultando a fiscalização, acesso e o tratamento dos dados referentes às operações com gás canalizado; e

– a eficiência da tecnologia de fiscalização proporcionada pela utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e).

D E C R E T A :

Art. 1º Fica revogado o inciso XXV, do art. 5º, do Livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2.000.

§ 1º A revogação promovida por este Decreto não prejudica a exigibilidade, relativamente ao período em que vigorou, do cumprimento de obrigações acessórias a que estavam sujeitos os contribuintes quando da vigência do dispositivo revogado.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo previsto na legislação.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de setembro de 2024.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador