DECRETO Nº 49.098 DE 20 DE MAIO DE 2024
Publicada no D.O.E. de 21.05.2024, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.068, de 18 de julho de 2023 e o que consta no processo nº SEI-040007/000049/2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins de fruição do regime diferenciado de tributação instituído pela Lei nº 10.068, de 18 de julho de 2023, deverão ser atendidas as disposições definidas neste Decreto.
Art. 2º A declaração de opção pelo contribuinte ao regime diferenciado de tributação para embarcações de recreio ou de esporte, exigida pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.068, de 18 de julho de 2023, será efetivada, exclusivamente, mediante o cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.
Parágrafo Único. Ato da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador