DECRETO Nº 49.099 DE 20 DE MAIO DE 2024
Publicada no D.O.E. de 21.05.2024, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R – RICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos processos nº SEI-120001/006200/2021 e SEI-040058/000191/2021, e
CONSIDERANDO:
– a necessidade de compatibilizar os momentos nos quais os créditos de ICMS referentes à aquisição de bens para o ativo permanente serão apropriados parceladamente, na forma prevista pela lei, com as particularidades dos processos produtivos e ciclos operacionais das empresas; e
– a oportunidade de trazer segurança jurídica para os contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como eliminar possíveis litígios e contenciosos nas esferas administrativa e judicial;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 7º-B e 7º-C ao art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 26. (…)
(…)
§ 7º-B. Alternativamente ao que dispõe o item 1 do § 7º, por solicitação do sujeito passivo, devidamente autorizada pela autoridade administrativa, a data de início da apropriação dos créditos do ativo permanente poderá ficar suspensa enquanto os respectivos bens ainda não estiverem sendo efetivamente utilizados nas atividades fim desenvolvidas pela empresa, passando a ser contados após o término do período de suspensão os limites de prazo indicados nos itens 5 e 7, ambos do § 7º.
“§ 7º-C. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os prazos, as situações e as condições em que a faculdade prevista no § 7º-B poderá ser exercida, sem prejuízo das disposições indicadas nos arts. 30, 34, 35 e no § 7º.
(…)”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador