DECRETO Nº 48.874 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS DEFINIDOS COMO ESSENCIAIS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

Publicado no D.O.E. de 29.12.2023, pág. 05.
Tornada sem efeito pelo Decreto nº 48.879/2023.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o constante do Processo nº SEI- 040093/000080/2023, e

CONSIDERANDO:

– o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar como operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis aquelas relativas a combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo,

– o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”,

– que a essencialidade dessas operações, para fins de incidência de ICMS, foi refletida no artigo 32-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), em que foi introduzida regra de vedação à fixação de alíquotas desse imposto estadual em patamar superior ao das demais operações,

– a definição feita pela Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, dos combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior, e

– a publicação da Lei Estadual nº 10.253, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o inciso I, do art. 14, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para fixar em 20% (vinte por cento) a alíquota
padrão do ICMS, aplicável às operações e prestações internas em geral;

D E C R E T A:

Art. 1º A alíquota do ICMS para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo corresponde à alíquota estabelecida no inciso I, do artigo 14, da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, preservadas as alíquotas definidas:

I – em percentual inferior pela Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para as mesmas operações e prestações;

II – pelo Decreto nº 48.281, de 20 de dezembro de 2022, que fixa em 16,87% a alíquota de ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível;

III – pelo Decreto nº 48.488, de 27 de abril de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 199/2022, que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da lei complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”, a partir de 1º de maio de 2023;

IV – pelo Decreto nº 48.528, de 31 de maio de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 15/2023, que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 48.145 de 01 de julho de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia condicionada à produção de efeitos da Lei Estadual nº 10.253, de 20 de dezembro de 2023.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador do Estado do Rio de Janeiro