DECRETO Nº 48.955 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

REGULAMENTA A LEI Nº 10.067, DE 18 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO, COM BASE NO § 8º ART. 3º DA LEI COMPLEME

Publicada no D.O.E. de 16.02.2024, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I V, do art. 145 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 1º, §§ 1º e 2º e no artigo 2º da Lei nº 10.067, de 18 de julho de 2023 e o que consta do Processo nº SEI-040093/000066/2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Para fins de fruição do benefício fiscal instituído pela Lei nº 10.067, de 18 de julho de 2023, deverão ser atendidas as disposições definidas neste Decreto.

Art. 2º A declaração de opção pelo contribuinte ao regime diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, exigida pelo §2º do artigo 1º da Lei nº 10.067, de 18 de julho de 2023, será efetivada, exclusivamente, mediante o cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.

Parágrafo Único. Ato da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador