DECRETO Nº 49.099 DE 20 DE MAIO DE 2024

ACRESCENTA OS §§ 7º-B E 7º-C AO ART. 26 DO LIVRO I DO RICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000, PARA AUTORIZAR PRAZO DIFERENCIADO PARA INÍCIO DA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE ENTRADAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.

Publicada no D.O.E. de 21.05.2024, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R – RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos processos nº SEI-120001/006200/2021 e SEI-040058/000191/2021, e

CONSIDERANDO:

– a necessidade de compatibilizar os momentos nos quais os créditos de ICMS referentes à aquisição de bens para o ativo permanente serão apropriados parceladamente, na forma prevista pela lei, com as particularidades dos processos produtivos e ciclos operacionais das empresas; e

– a oportunidade de trazer segurança jurídica para os contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como eliminar possíveis litígios e contenciosos nas esferas administrativa e judicial;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 7º-B e 7º-C ao art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 26. (…)

(…)

§ 7º-B. Alternativamente ao que dispõe o item 1 do § 7º, por solicitação do sujeito passivo, devidamente autorizada pela autoridade administrativa, a data de início da apropriação dos créditos do ativo permanente poderá ficar suspensa enquanto os respectivos bens ainda não estiverem sendo efetivamente utilizados nas atividades fim desenvolvidas pela empresa, passando a ser contados após o término do período de suspensão os limites de prazo indicados nos itens 5 e 7, ambos do § 7º.

“§ 7º-C. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os prazos, as situações e as condições em que a faculdade prevista no § 7º-B poderá ser exercida, sem prejuízo das disposições indicadas nos arts. 30, 34, 35 e no § 7º.

(…)”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador