DECRETO Nº 49.127 DE 04 DE JUNHO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI E-04/070/79/2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso III e o § 3º ao caput do art. 52 do Livro I – Da obrigação principal do Decreto nº 27.427, de 22 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
“Art. 52. […]
[…]
III – as saídas internas de bens ou mercadorias de contribuintes do ICMS para estabelecimento de empresa de depósito temporário (Self Storage) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 3º e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
[…]
§ 3º A suspensão de que trata o inciso III do caput é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento do depositante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte”.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024
CLAUDIO CASTRO
Governador