DECRETO Nº 49.274 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, e o que consta do Processo n° SEI-E-04/058/86//2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Livro X – Da Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – fica alterada a redação do caput e inciso I do art. 8º:
“Art. 8º Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, com área de atuação neste Estado é facultado:
I – possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD-ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
(…)”
II – fica alterada a redação do caput e parágrafo único do art. 27:
“Art. 27. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 de março de 2013, a que se refere o Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deve observar o disposto nas cláusulas do Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, e as demais obrigações estabelecidas na legislação.”
Art. 2º Fica revogada a NOTA do art. 27 do Livro X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2013.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador