LEI COMPLEMENTAR Nº 217 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP

Publicada no D.O.E. de 21.12.2023, pág. 01.
Vide Projeto de Lei Complementar nº 20/2023.
Índice Remissivo: Letra S –SEFAZ
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

Parágrafo único. Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das exceções previstas no seu art. 2º, as atividades de:

I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

II – fornecimento de alimentação;

III – refino de sal para alimentação;

IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.” (NR)

Art. 2º O inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

IV – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação; (NR)

(…)”

Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador