Publicado no D.O.E. de 27.12.2024, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 10.640 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

PRORROGA AS DATAS-LIMITE DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA DO CONVÊNIO ICMS N.º 190, DE 15 DE DEZEMBRO 2017, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS N.º 68, DE 12 DE MAIO DE 2022

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2032 as datas limite de fruição dos seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS e reinstituídos pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 04 de dezembro de 2017, conferida pela cláusula primeira do convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022:

I – Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, que “Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável”;

II – Decreto nº 36.376 de 18 de outubro de 2004, que “Cria o Programa RIOESCOLAR e institui tratamento tributário para o setor de material escolar”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador