Ativo Fixo

2002

  • Convênio ICMS n.º 55/2002 – Altera o Convênio ICMS 48/93, de 30.04.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública.
  • Resolução SEF n.º 6.544/2002 – Dispõe sobre o pedido de parcelamento do ICMS incidente sobre a importação de máquinas e equipamentos para integrar o Ativo Fixo de empresa com atividade industrial e dá outras providências.

2000

  • Decreto Estadual n.º 27.035/2000 – Dispõe sobre a transferência de bens integrantes do ativo fixo entre empresas envolvidas nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

1994

  • Convênio ICMS n.º 130/94 efeitos a partir de 02.01.1995 – Concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX .
  • Resolução SEEF n.º 2.503/94 – Estabelece normas para a concessão de isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquotas para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo prevista no Convênio ICMS n.º 55/93, alterado pelo Convênio ICMS n.º 96/94, e dá outras providências.

1993

  • Convênio ICMS n.º 60/93 efeitos a partir de 10.07.1993 até 31.03.1994 – AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, SEM SIMILAR NACIONAL, DESTINADAS AO ATIVO FIXO DO IMPORTADOR.
  • Convênio ICMS n.º 55/93 efeitos a partir de 04.10.1993 prorrogado até 30.04.2001 – AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO, RELATIVAMENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, PARA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO.
  • Convênio ICMS n.º 48/93 efeitos a partir de 25.05.1993 – AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR POR SEUS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
  • Convênio ICMS n.º 35/93 efeitos a partir de 25.05.93 – AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO FIXO.
  • Convênio ICMS n.º 32/93 efeitos a partir de 25.05.1993 até 31.12.1994 efeitos a partir de 25.05.1993 até 31.12.1994 – AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS.

1992

  • Convênio ICMS n.º 62/92 efeitos a partir de 16.07.1992 – AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA.

1991

  • Convênio ICMS n.º 42/91 efeitos a partir de 01.05.1991 – CONCEDE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS IMPORTADAS COM REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, AMPARADAS POR PROGRAMA BEFIEX.
  • Convênio ICMS n.º 19/91 efeitos a partir de 18.07.1991 – DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO.
  • Convênio ICMS n.º 05/91 efeitos a partir de 15.03.1991 – CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS ISENTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E AMPARADAS POR PROGRAMA BEFIEX.

1990

  • Convênio ICMS n.º 70/90 efeitos a partir de 31.12.1990 até 31.12.1991 – DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE BENS OU PRODUTOS QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO OU PARA CONSUMO.
  • Convênio ICMS n.º 26/90 efeitos a partir de 01.09.1990 – CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS ISENTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E AMPARADAS POR PROGRAMA BEFIEX.
  • Decreto Estadual n.º 15.867/90 – Dispõe sobre o diferimento do ICMS na  transferência de mercadorias destinada  ao ativo fixo ou para uso ou consumo.

1989

  • Convênio ICMS n.º 41/89 efeitos a partir de 1.04.1989 – CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS ISENTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E AMPARADAS POR PROGRAMA BEFIEX.

1981

  • Convênio ICM n.º 16/81 efeitos a partir de 16.11.1981 efeitos a partir de 16.11.1981 – DISPÕE SOBRE DISPENSA DE TRIBUTAÇÃO DAS ENTRADAS DE BENS DE CAPITAL IMPORTADOS DO EXTERIOR.
  • Convênio ICM n.º 15/81 , cl. 1.ª, § 2.° efeitos a partir de 01.01.1982 – ALTERA O BENEFÍCIO FISCAL AO ICM APLICÁVEL ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS USADAS, REVOGANDO O ITEM 1 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA SEGUNDA DO I CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA CLÁUSULA SÉTIMA DO III CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 19 DE MARÇO DE 1968, A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO DE NATAL (II), DE 10 DE MARÇO DE 1967, COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA CLÁUSULA VII DO CONVÊNIO DE SÃO LUÍS, DE 18 DE JUNHO DE 1968 E INCISO IV DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM N.º 1/75, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1975.