Publicado no D.O.E. de 09.01.2025, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C – CAD-ICMS

PORTARIA CONJUNTA SUCIEF/SUACO Nº 171 DE 07 DE JANEIRO DE 2025

DEFINE REGRAS PARA ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL , REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E ALTERAÇÃO DE DADO CADASTRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS E O SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Processo nº
SEI-040006/025281/2024;

R E S O L V E:

Art. 1º O pedido de inscrição estadual, alteração de dado cadastral e reativação da inscrição, cuja decisão cabe originalmente à unidade de cadastro, deverá ser analisado pela autoridade fiscal em até, preferivelmente, 90 dias, contado da data da recepção do arquivo eletrônico pela SEFAZ no SINCAD.

§ 1º Quando exigida pela legislação a entrega de documentos para análise do pedido, a autoridade fiscal, imediatamente à recepção do processo administrativo aberto no SEI, deverá indicar no SINCAD o
respectivo número do processo, prosseguindo, em seguida, ao seu exame.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º deve ser feita pela autoridade fiscal no SINCAD, na opção “Analisar DAC”, aba “Análises”, opção “Incluir ou alterar número do processo”.

Art. 2º Após 90 dias da recepção do arquivo eletrônico pela SEFAZ, não havendo decisão da autoridade fiscal ou sinalização no SINCAD de processo administrativo aberto para entrega da documentação, será deferido automaticamente o pedido de alteração de dado cadastral de contribuinte pessoa jurídica, cujo rito se enquadre no inciso II do art. 23 c/c art. 34 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, reproduzindo a informação constante dos registros da JUCERJA, Cartórios e RFB.

§ 1º Por força do disposto no inciso II do § 4º do art. 36 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, após o deferimento automático do DAC de alteração de dado cadastral, em relação ao qual
não há registro de processo administrativo instruído com os documentos exigidos pela legislação, a IE do contribuinte será impedida por desatendimento de notificação para entrega de documentação.

§ 2º Antes do impedimento de que trata o § 1º, o contribuinte será notificado em sua Caixa Postal, no sistema DeC, a apresentar a documentação exigida pela legislação, sendo a primeira notificação realizada no momento da transmissão do DAC de alteração cadastral, a segunda, no 30º dia subsequente, e a terceira, no 60º dia.

§ 3º Uma vez impedida a IE, para regularizá-la, o contribuinte deverá transmitir pedido de reativação em Serviços Eletrônicos de Cadastro, no Portal da SEFAZ, na Internet, e, em seguida, abrir processo administrativo no SEI, também na Internet, direcionado à sua unidade de cadastro, instruído com a documentação exigida pela legislação para alteração do dado cadastral.

§ 4º Recepcionado o processo de que trata o § 4º, a unidade de cadastro deverá reativar imediatamente a inscrição estadual, realizando, posteriormente, a análise da documentação.

§ 5º – Se na análise da documentação apresentada no pedido de reativação a autoridade fiscal constatar alguma irregularidade, o contribuinte deverá ser notificado a saná-la no prazo de 30 dias, sob pena
de novo impedimento da inscrição, nos termos do inciso IX do art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Art. 3º Após 90 dias da recepção do arquivo eletrônico pela SEFAZ, não havendo decisão da autoridade fiscal ou sinalização no SINCAD de processo administrativo aberto para entrega da documentação, será indeferido automaticamente, por decurso de prazo, presumindo-se a desistência do requerente pela não apresentação da documentação exigida pela legislação, o pedido de:

I – concessão de inscrição estadual, cujo rito se enquadre no inciso II do art. 23 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;

II – reativação de IE, cuja análise seja manual;

III – alteração de dado cadastral transmitido por contribuinte pessoa física.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede que o contribuinte apresente novo pedido.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025

MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

SEBASTIÃO PIRES DA CRUZ
Superintendente de Atendimento ao Contribuinte