Publicada no D.O.E. de 02.09.2025, pág. 24.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SEFAZ / SUFIS Nº 845 DE 31 DE AGOSTO DE 2025

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF nº 394 DE 26 DE ABRIL DE 2022, constante do processo nº SEI-040223/000050/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E:

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: SFB COMERCIO DE EMBALAGENS E METAIS LTDA

Inscrição Estadual: 12.294.62-0 CNPJ: 44.335.408/0001-90

Endereço: RUA MARIA JANUARIA, 52 LT 52 – JARDIM JOSE BONIFACIO – SÃO JOÃO DE MERITI – RJ – BRASIL – 25.515-331

Fundamento legal: Incisos I e III do Art. 60, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, c/c o Art. 44-B, I e III, da Lei nº 2657/96.

Parágrafo Único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 23/11/2021, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.294.62-0 com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2025

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal