Publicada no D.O.E. de 19.07.2024, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SSER Nº 371 DE 17 DE JULHO DE 2024

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTA NO § 7º DO ART. 24, DO ANEXO I, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o disposto na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014; o constante nos autos do processo nº SEI-040006/020633/2024, e

CONSIDERANDO:

– que a adoção de critérios objetivos na administração pública incorpora o conceito de segurança jurídica para administração pública e seus administrados;

– que o princípio da isonomia tributária veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; e

– que a administração pública deve obedecer ao princípio da eficiência.

R E S O L V E :

Art. 1º O titular da unidade de cadastro competente, bem como a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, em sede de recurso, a fim de dispensar a apresentação de documentos, nos termos § 7º, do art. 24, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, por ocasião da concessão ou da alteração de dados cadastrais, utilizarão como critério o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º desta Portaria.

Art. 2º Para a avaliação do pedido de dispensa, disposta no art. 1º desta Portaria, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos:

I – no caso da alteração de dados cadastrais, sua inscrição estadual ter sido concedida sob vigência da atual redação do art. 24, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, ou seja, a partir de 02/05/2016, ou, ter sido renovada nos termos da Resolução SEFAZ nº 613/2024;

II – comprovar sua regularidade cadastral; e

III – comprovar sua regularidade fiscal junto à SEFAZ e à PGE, ou seja, que não possua qualquer débito em aberto, não estando incluídos nesta proibição os débitos com a exigibilidade suspensa.

Art. 3º O cumprimento dos requisitos prévios, discriminados no artigo anterior, pelo requerente, não gera direito deste à dispensa da apresentação de documentos previstos no art. 24, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Art. 4º Na análise da concessão de inscrição ou das alterações de dados cadastrais, a verificação documental, prevista na Resolução SEFAZ nº 720/2014, poderá ser efetuada de forma simplificada quando:

I – se tratar de alteração de endereço, na qual poderão ser verificados somente os documentos relacionados ao imóvel;

II – se tratar da inclusão de sócio, na qual poderão ser verificados somente os documentos que dizem  espeito ao novo sócio;

III – se tratar de alteração de administrador, na qual poderão ser verificados somente os documentos que dizem respeito a este administrador;

IV – se tratar de alteração de capital social, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração e integralização do capital social;

V – se tratar de inclusão de atividades econômicas não enquadradas no controle diferenciado, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração junto à Receita Federal e à JUCERJA.

(Art. 4º alterado pela Portaria SSER nº 381/2024, vigente a partir de 10.09.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

VI – se tratar de alteração ou concessão de inscrição, na qual poderá ser dispensada a apresentação dos documentos constantes na alínea a, inciso II, do artigo 24, do anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no que se refere aos sócios, administradores ou diretores.

(Inciso VI do art. 4º acrescentado pela Portaria SSER nº 381/2024, vigente a partir de 10.09.2024)

VII – se tratar de inclusão de atividades econômicas enquadradas no controle diferenciado, no mesmo ramo econômico de atividades já empenhadas, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração junto à Receita Federal e à JUCERJA.

(Inciso VII do art. 4º acrescentado pela Portaria SSER nº 381/2024, vigente a partir de 10.09.2024)

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não exclui a competência da autoridade fiscal prevista na alínea a do parágrafo 9° do artigo 24 do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Art. 5º Esta Portaria será aplicável aos pedidos ainda não apreciados pela unidade de cadastro competente ou, em sede de recurso, pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor no dia da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024

ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita