Publicada no D.O.E. de 10.09.2024, pág. 04.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SSER Nº 381 DE 06 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA A PORTARIA SSER Nº 371 DE 17 DE JULHO DE 2024.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o disposto na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, o constante dos autos do processo nº SEI-040006/020633/2024, e

CONSIDERANDO:

– a adoção de critérios objetivos na administração pública incorpora o conceito de segurança jurídica para administração pública e seus administrados;

a necessidade de assegurar plena efetividade aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da neutralidade fiscal; e

– a administração pública deve obedecer ao princípio da eficiência.

R E S O L V E :

Art. 1º Altera-se o artigo 4º da Portaria SSER nº 371, de 17 de julho de 2024, que passa a possuir a seguinte redação:

” Art. 4º Na análise da concessão de inscrição ou das alterações de dados cadastrais, a verificação documental, prevista na Resolução SEFAZ nº 720/2014, poderá ser efetuada de forma simplificada quando:

I – se tratar de alteração de endereço, na qual poderão ser verificados somente os documentos relacionados ao imóvel;

II – se tratar da inclusão de sócio, na qual poderão ser verificados somente os documentos que dizem  espeito ao novo sócio;

III – se tratar de alteração de administrador, na qual poderão ser verificados somente os documentos que dizem respeito a este administrador;

IV – se tratar de alteração de capital social, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração e integralização do capital social;

V – se tratar de inclusão de atividades econômicas não enquadradas no controle diferenciado, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração junto à Receita Federal e à JUCERJA.

VI – se tratar de alteração ou concessão de inscrição, na qual poderá ser dispensada a apresentação dos documentos constantes na alínea a, inciso II, do artigo 24, do anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no que se refere aos sócios, administradores ou diretores.

VII – se tratar de inclusão de atividades econômicas enquadradas no controle diferenciado, no mesmo ramo econômico de atividades já empenhadas, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração junto à Receita Federal e à JUCERJA”.

Parágrafo Único. O disposto nos incisos deste artigo possui caráter exemplificativo, não excluindo a competência da competência da autoridade fiscal prevista na alínea “a” do parágrafo 9º do artigo 24 do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e a competência da análise pela alta administração tributária nos casos em que entenda ser de interesse público.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.

ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita