Publicada no D.O.E. de 02.04.2025, Pág, 23.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUFIS N° 467 DE 31 DE MARÇO DE 2025

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL,no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF Nº 315/2022, constante do processo SEI-040223/000112/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: INTER 15700 OTICA LTDA EPP

Inscrição Estadual: 87.181.340

CNPJ: 25.138.643/0001-27

Endereço: Avenida das Américas 0015700 loja Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro – RJ – Brasil – 22790-704.

Fundamento legal: Resolução SEFAZ nº 720/2014, Parte II, Anexo I, Artigo 60, inciso III c/c Lei nº 2657/96 Art. 44-B, inciso III; Resolução SEFAZ nº 720/2014, Parte II, Anexo I, Artigo 60, inciso I, §1º inciso I e II e §2º c/c Lei nº 2657/96 Art. 44-B, inciso I e §1º, itens “a” e “b”; Resolução SEFAZ nº 720/2014, Parte II, Anexo I, Artigo 60, inciso V, c/c Lei nº 2657/96 Art. 44-A, inciso II, item A.

Parágrafo Único – Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 18/07/2016, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 87.181.340, com apoio no art. 2 do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único – O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal