Publicada no D.O.E. de 19.07.2025, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUFIS N° 663 DE 16 DE JULHO DE 2025

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF Nº 394/2022, constante do processo SEI-040223/000191/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: CRISMAQ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME

Inscrição Estadual: 87.315.886

CNPJ: 05.045.245/0001-59

Endereço: ETR DO TINDIBA, 1103, SALA 611, TAQUARA, RIO DE JANEIRO RJ 22.740-361

Fundamento legal: Incisos I e III do art. 44-B. da lei nº 2.657/96, bem como nas hipóteses dos incisos I e III do art. 60, do Anexo I, da Parte II da Res SEFAZ 720/2014.

Parágrafo Único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 20/02/2017, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 87.315.886, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos
créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025

ALEXANDRE MELLO TELLES DE MENEZES
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal em Exercício