Publicada no D.O.E. de 10.03.2026, pág. 07.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: LETRA C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1455 DE 05 DE MARÇO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF nº 315/2022, constante do processo SEI040223/000029/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: GI COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA

Inscrição Estadual: 12.270.259

CNPJ: 44.073.525/0001-22

Endereço: Avenida Governador Roberto Silveira 1645, Posse – Nova Iguaçu – RJ – BRASIL – 26020-740

Fundamento legal: Incisos I, II, III e V do art. 60, III do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, nos incisos I, II, III do art. 44-B e o inciso II do art. 44-A, item “a”, ambos da Lei nº 2.657/1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 29/10/2021, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.270.259, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal