Publicada no D.O.E. de 10.03.2026, pág. 07.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1460 DE 05 DE MARÇO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio do Anexo Único da Portaria SAF nº 255 de 06 de janeiro de 2022, alterada pela Portaria SUFIS nº 487 de 11 de abril de 2025, constante do processo E-04/224/240/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: GERPLAST COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA

Inscrição Estadual:11.401.848

CNPJ: 33.224.808/0001-01

Endereço: RUA ROBERTO DA SILVEIRA PRQ UNIAO, 00032 LOJA: LOJA; COND:261; LOTE:22 MARÉ – RIO DE JANEIRO RJ 21.044-180

Fundamento legal: Art. 60, I e II, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 03/04/2019, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.401.848, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal