Publicada no D.O.E. de 13.03.2026, pág. 08.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1475 DE 12 DE MARÇO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS nº 1.454, publicada no DOE-RJ de 29 de outubro de 2020, constante do processo SEI-E-04/236/000025/2020, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação vigente e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme decisão proferida por esta Superintendência,

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014 :

Razão Social: ASS DISTRIBUIDORA COMERCIAL EIRELI

Inscrição Estadual: 11.697.364

CNPJ: 05.077.147/0002-84

Endereço: Rua da Batata, nº 112, Boxes 1, 3 e 5, Penha Circular, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21.011-020

Fundamento legal: Art. 60, inciso I, §§ 1º e 2º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c art. 44-B, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data da instauração do Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual – PCAN, nos termos do art. 61, § 4º, inciso I, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.697.364, com fundamento no art. 24, inciso XVI, do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos eventualmente apropriados, sujeitar-se-á às sanções legais cabíveis.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal