Publicada no D.O.E. Extra de 16.03.2026, pág. 02.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1490 DE 16 DE MARÇO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS nº 1294/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de abril de 2020, constante do processo nº SEI-E04/223/52/2020, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: QUÍMICA INTEGRA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA

Inscrição Estadual: 86.536.870

CNPJ: 18.996.999/0001-36

Endereço: Estrada da Praia Seca n.° 13192, Araruama

Fundamento legal: Arts. 44-A, inciso II, alínea “a”, e 44-B, inciso I, c/c § 12, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e art. 60, incisos I e V, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de
fevereiro de 2014
.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data da instauração do Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual – PCAN, nos termos do art. 61, § 4º, inciso I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 86.536.870, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos eventualmente apropriados, sujeitar-se-á às sanções legais cabíveis.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal