Publicada no D.O.E. de 15.06.2026, pág. 07.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: LETRA C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1626 DE 11 DE JUNHO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, e pelo Art. 1º da RESOLUÇÃO SER nº 038 DE 18 DE JULHO DE 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da PORTARIA SUFIS nº 001/2022, constante do processo SEI-040224/003841/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O LV E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014:

Razão Social: SHOW BEL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA

Inscrição Estadual: 12.265.050

CNPJ: 10.995.070/0001-80

Endereço: AVENIDA De Santa Cruz 02589 FDS, PADRE MIGUEL, RIO DE JANEIRO – RJ 21715-395

Fundamento legal: Incisos I e III do Art. 60 do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, c/c os incisos I e III do Art. 44-B da LEI Nº 2657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 26/10/2021, por força do Inciso I do §4° do Art. 61, do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.265.050, com apoio no Art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal