Publicada no D.O.E. de 17.04.2025, pág. 07.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - ICMS

PORTARIA SUT Nº 718 DE 15 DE ABRIL DE 2025

DIVULGA A RELAÇÃO DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS RESPONDIDAS DE 16 A 31 DE MARÇO DE 2025.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, conferidas pelo art. 1º da Resolução SEF 109/76, objetivando aumentar a divulgação das respostas proferidas nos processos de consulta, tendo em vista o art. 281 do Decreto-Lei nº 5/75, o art. 158 do Decreto nº 2.473/79, a Portaria SUT nº 566/23 e o que consta no processo nº SEI-040006/014035/2025,

R E S O L V E:

Art. 1º As consultas tributárias respondidas de 16 a 31 de março de 2025 são as relacionadas no Anexo Único.

Parágrafo Único As referidas consultas encontram-se disponibilizadas no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 2º Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas no prazo estabelecido na norma por todos aqueles a que ela se aplicar, até mesmo os que tiverem feito consultas individuais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025

MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA
Superintendente de Tributação

Consulta Tributária nºProcessoAssuntoLegislaçãoData do envio para notificação
09/2025SEI-040006/025592/2024Aplicação da regra de cobrança do ICMS ST sobre as cooperativas de eletrificação rural da área de concessão da Ampla energia e serviços S. A. Inaplicabilidade de procedimento alternativo até a adequação do leiaute da NF3-e às exigências da legislação. Utilização da NF-e modelo 55 como documento fiscal. Resoluções SEFAZ 305/21 e SER 312/06.  Resolução SER nº 312/200625/03/2025
06/2025SEI-040006/001040/2025Benefício fiscal. Recolhimento mínimo.Lei nº 6.979/2015.25/03/2025
072/24 Alteração ex officioSEI-040006/000552/2024FOT – O cálculo do valor a ser depositado no Fundo Orçamentário Temporário deve ser feito de acordo com as disposições do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 47.057/20.  Lei nº 8.645/2019. Decreto nº 47.057/2020. Lei nº 6.979/2015.26/03/2025
053/22 Alteração ex officioSEI-040079/000837/2020FOT: Diferimento do ICMS a ser pago englobadamente com as saídas dos produtos: Obrigatoriedade. Extra-apuração. Créditos do ICMS: Inadmissibilidade. (ii) Cálculo: Inclusão do ICMS-ST e ICMS-Importação.Lei N.º 8.645/2019. Decreto n.º 47.057/2020. Lei n.º 4.173/2003. Decreto n.º 36.453/2004. Decreto nº. 44.498/2013.  27/03/2025
010/2025SEI-040006/041704/2024Incidência de ICMS sobre a TUSD em operações envolvendo contribuintes do SCEE.Ajuste SINIEF nº 2/2015. Convênio ICMS nº 16/2015. Lei nº 8.922/2020. Resolução n.º 6.484/2002. Anexo XV da Parte II da Resolução n.º 720/2014  31/03/2025