REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 507/2023

(Redação original vigente de 04.04.2023 a 28.01.2025)

ANEXO ÚNICO

Art. 2º ……….

……….

IV – promover a interpretação, em caráter geral, da legislação tributária e da legislação relativa às demais receitas públicas estaduais, ressalvadas as competências respectivas da Procuradoria Geral do Estado;

………

VIII – analisar e buscar soluções legislativas que atendam às demandas de aprimoramento da política tributária do estado do Rio de Janeiro;

IX – monitorar as políticas tributárias das demais unidades da Federação;

……….

XII – analisar, para fins de elaboração, propostas de atos enunciativos pertinentes às competências da SEFAZ com respeito a enquadramento ou adesão referente a benefícios fiscais tributários de caráter não geral;

XIII – propor a expedição ou alteração de atos normativos relativos aos incentivos e benefícios fiscais tributários de ICMS, ITD e IPVA;

XIV – estudar, propor ao Secretário de Fazenda, desenvolver e gerenciar projetos de aprimoramento da legislação relativa aos tributos e às demais receitas públicas estaduais;

XX – acompanhar, analisar, medir e propor ações, quando reformas ou projetos de lei propostos nas esferas federal, estadual e municipal possam afetar a política tributária ou as receitas do estado do Rio de Janeiro;

XXI – elaborar estudos técnicos, estratégias, planos de ações e comunicações para defesa dos interesses do estado do Rio de janeiro frente às propostas de mudanças legislativas que possam afetar este estado;

……….

(Redação original vigente de 04.04.2023 a 28.01.2025)

ANEXO ÚNICO

Art. 4º ……….

……….

II – promover a normatização mediante a coordenação, planejamento, proposição, formulação, aprovação, implementação, acompanhamento e avaliação de convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico-tributária;

III – analisar, validar e propor soluções relativas à legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ;

……….

IX – elaborar manual de orientação sobre matéria tributária e relativa às demais receitas públicas estaduais;

X – efetuar por manifestação escrita, quando provocada oficialmente, interpretação, em caráter geral, da legislação tributária e da legislação relativa às demais receitas públicas estaduais, ressalvadas as competências respectivas da Procuradoria Geral do Estado;

……….

XIV – baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária, dentro dos estritos limites de sua competência, após aprovação pelo Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais.

……….

(Redação original vigente de 04.04.2023 a 14.10.2024)

ANEXO ÚNICO

Art. 4º ……….

……….

VI – organizar e manter atualizadas coletâneas de atos normativos tributários e das demais receitas públicas estaduais;

………………..

(Redação original vigente de 04.04.2023 a 28.01.2025)

ANEXO ÚNICO

Art. 5º ……….

……….

XX – estimar a receita pública estadual, para fins de PPA, LDO e LOA;

……….

(Redação anterior vigente de 04.04.2023 a 18.09.2025)

ANEXO ÚNICO

SIGLAS E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA

Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais é a seguinte:

Órgão conforme o disposto no Decreto Estadual nº 48.360, de 07 de fevereiro de 2023Sigla
10. – Subsecretaria de Política Tributária e Relações InstitucionaisSUBPOT
10.1 – Superintendência de Inovação e de Representação TécnicaSUPIRET
10.2 – Superintendência de Normas das Receitas Públicas EstaduaisSUPNOR
10.3 – Superintendência de Estudos EconômicosSUPEEC
10.4 – Assessoria de GestãoASSGEST

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais:

I – auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda na formulação da Política Tributária do Estado do Rio de Janeiro, bem como da política relativa às demais receitas públicas estaduais, e zelar pelo seu aprimoramento e de seus instrumentos normativos;

II -promover a descrição operacional e o conhecimento técnico dos segmentos e setores econômicos a fim de subsidiar a formulação da política relativa às receitas públicas estaduais;

III – coordenar a elaboração de manifestações da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ em resposta a propostas legislativas originadas de órgãos externos relativas à política tributária, e às demais receitas públicas estaduais;

IV – REVOGADO

(Redação do inciso IV do art. 2º do Anexo único revogada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

V – representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE;

VI – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal – COMSEFAZ;

VII – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas relações com o Poder Legislativo Federal e Estadual, no que diz respeito ao aprimoramento da política relativa às receitas públicas estaduais;

VIII – analisar e buscar soluções normativas que atendam às demandas de aprimoramento da política tributária do estado do Rio de Janeiro;

(Redação do inciso VIII do art. 2º do Anexo único dada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

IX – REVOGADO

(Redação do inciso IX do art. 2º do Anexo único revogada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

X – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas relações com as administrações municipais do estado do Rio de Janeiro, relativamente aos assuntos de sua competência;

XI – elaborar notas técnicas relativas a assuntos de sua competência, inclusive em colaboração com outros órgãos da SEFAZ;

XII – analisar, para fins de elaboração, propostas de atos enunciativos pertinentes às competências da SEFAZ com respeito a enquadramento ou adesão referente a benefícios fiscais tributários de caráter não geral;

(Redação do inciso XII do art. 2º do Anexo único revogada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

XIII – REVOGADO

(Redação do inciso XIII do art. 2º do Anexo único revogada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025, vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

XIV – estudar, propor ao Secretário de Fazenda, desenvolver e gerenciar projetos de pesquisa relativos ao aprimoramento das normas de política tributária;

(Redação do inciso XIV do art. 2º do Anexo único dada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

XV – elaborar o plano de Política de Tributária Estadual, anualmente ou conforme outra periodicidade definida por norma ou determinação superior;

XVI – estudar, medir e desenvolver soluções que atendam às melhores práticas relativas às políticas tributárias adotadas nacionalmente e internacionalmente;

XVII – buscar a cooperação dos diversos setores econômicos, bem como de organizações de profissionais contábeis, advogados e demais partes interessadas, para construção de soluções para aprimoramento da política tributária do estado do Rio de Janeiro, promovendo as audiências e consultas públicas necessárias;

XVIII – receber, de setores de atividades econômicas, de contribuintes e das demais partes interessadas, demandas e sugestões para aprimoramento da política tributária estadual;

XIX – examinar, consultar e analisar dados, declarações e documentos econômico-fiscais de contribuintes, de forma detalhada e consolidada, com vistas ao exercício das demais atribuições;

XX – acompanhar, analisar, elaborar estudos técnicos, estratégias e propor planos de ações e comunicações quando reformas ou projetos de lei propostos nas esferas federal, estadual e municipal puderem afetar a política tributária ou as receitas do estado do Rio de Janeiro;

(Redação do inciso XX do art. 2º do Anexo único dada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

XXI – REVOGADO

(Redação do inciso XXI do art. 2º do Anexo único revogada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

XXII – conceber e gerir projetos para aprimoramento de processos, sistemas e procedimentos relacionados à operacionalização da política tributária estadual.

§ 1º Os servidores em exercício na Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais poderão realizar suas atribuições, conforme o caso, nas dependências das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, das Superintendências e Assessorias da SEFAZRJ, das Divisões de Atendimento ao Contribuinte, dos Postos de Controle Fiscal, e remotamente.

§ 2º O Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais poderá, por ato próprio, determinar que as atividades dos órgãos da Subsecretaria sejam realizadas por meio da constituição de equipes ou grupos de trabalho, assim como constituir comissões temáticas internas para promover o conhecimento técnico necessário à realização das atribuições da Subsecretaria, estabelecendo as regras para o respectivo funcionamento.

§ 3º O Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais poderá, por ato próprio, estabelecer procedimentos, formulários e modelos destinados à confecção racional e padronizada de propostas normativas e estudos técnicos..

§ 4º  A forma de cooperação com os setores econômicos e com contribuintes, para fins de cumprimento das competências previstas nos incisos XVII e XVIII deste artigo, poderá ser regulamentada por ato normativo do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais;

(§ 4º do art. 2º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

§ 5º  O exercício das competências institucionais previstas no caput deste artigo não contempla como atividade o assessoramento jurídico do Secretário ou Subsecretário Geral de Fazenda quando da proposição de soluções legislativas voltadas para aprimoramento ou implementação de política tributária.

(§ 5º do art. 2º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

Seção I

Da Superintendência de Inovação e de Representação Técnica

Art. 3º Compete à Superintendência de Inovação e de Representação Técnica:

I – oferecer suporte técnico ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na sua representação junto aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução das políticas tributárias e das demais receitas públicas estaduais;

II – coordenar a atuação técnica relativa à participação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual representantes do estado do Rio de Janeiro nos diversos grupos de trabalho junto aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais;

III – atender aos requisitos de intercâmbio de informações, compartilhamento de atos normativos, internalização de atos e protocolos e demais demandas necessárias à participação junto aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução da política tributária e das demais receitas públicas estaduais;

IV – credenciar representantes da SEFAZ perante outras unidades federadas no que diz respeito à política tributária e das demais receitas públicas estaduais;

V – propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da Superintendência, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos e aplicando as medidas corretivas quando couber.

VI – submeter ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais os processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos relacionados aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução da política tributária e as receitas públicas estaduais;

(Inciso VI do art. 3º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

Seção II

Da Superintendência de Normas das Receitas Públicas Estaduais

Art. 4º Compete à Superintendência de Normas das Receitas Públicas Estaduais:

I – elaborar soluções e aprimoramentos na legislação tributária, e na legislação relativa às demais receitas públicas estaduais, para atender às demandas evolutivas, em obediência às normas técnicas estabelecidas para a redação de atos normativos no estado do Rio de Janeiro;

II – promover a normatização mediante a coordenação, planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico tributária;

(Redação do inciso II do art. 4º do Anexo único dada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

III – analisar e propor soluções relativas à legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ.

(Redação do inciso III do art. 4º do Anexo único dada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

IV – analisar e propor soluções, sob o ponto de vista jurídico-tributário e de técnica legislativa, a proposta de alteração normativa, inclusive aquela relativa à isenção e outros incentivos e benefícios fiscais, oriunda do Poder Legislativo, da SEFAZ, ou encaminhada por outros órgãos do Poder Executivo;

V – propor soluções normativas, por solicitação, mediante apresentação de notas técnicas e minutas de norma legal e regulamentar sobre matéria relativa às receitas públicas estaduais, bem como apresentar instruções necessárias à sua execução;

VI – REVOGADO

(Redação do inciso VI do art. 4º do Anexo único dada pela Resolução SEFAZ nº 717/2024 , vigente  15.10.2024 a 18.09.2025 e pela Resolução SEFAZ nº 756/2025, vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

VII – desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a redução da burocracia, melhoria do ambiente tributário e a minimização dos custos de conformidade, através da sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da legislação tributária e das demais receitas públicas estaduais;

VIII – propor a correção de distorção verificada na aplicação de atos normativos tributários e relativos às demais receitas públicas estaduais;

IX – REVOGADO

(Redação do inciso IX do art. 4º do Anexo único revogada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

X – REVOGADO

(Redação do inciso IX do art. 4º do Anexo único revogada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

XI – realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo;

XII – colaborar com o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na confecção de notas técnicas no âmbito de suas atribuições;

XIII – propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da Superintendência, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos e aplicando as medidas corretivas quando couber;

XIV – REVOGADO

(Redação do inciso XIV do art. 4º do Anexo único revogada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

 Parágrafo Único.  Os atos normativos formalizados pela Superintendência de Normas das Receitas Públicas Estaduais terão como objetivo a implementação e a produção de efeitos de propostas de política tributária estadual.

(Parágrafo único do art. 4º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

Seção III

Da Superintendência de Estudos Econômicos

Art. 5º Compete à Superintendência de Estudos Econômicos:

I – efetuar estudos técnicos a partir de informações extraídas dos bancos de dados da SEFAZ, e de outras fontes externas de informações, que propiciem as decisões de competência dos diversos órgãos da SEFAZ;

II – realizar a alimentação, e promover o aprimoramento, dos sistemas de acompanhamento da economia nacional e regional, em especial da matriz de insumo-produto;

III – elaborar, fornecer e utilizar os modelos econômicos mais eficientes para a aplicação em estudos econômico-tributários;

IV – representar a SEFAZ em reuniões e encontros que versem sobre assuntos de sua competência;

V – projetar, quantificar e avaliar, por segmento, setor econômico ou por contribuinte, os valores dos impactos nas receitas públicas decorrentes de renúncia, elisão, ordem judicial, inadimplência ou descumprimentos de obrigações tributárias e sobre as demais receitas públicas estaduais;

VI – sugerir atualizações da legislação relativa aos incentivos e benefícios fiscais, a fim de buscar o equilíbrio de incentivos e da arrecadação;

VII – definir, estudar e descrever, mediante elaboração de manuais e relatórios gerenciais, as operações dos segmentos e setores econômicos com base nos quais se realizará o planejamento, a execução e a avaliação da política relativa às receitas públicas estaduais;

VIII – acompanhar e analisar o comportamento dos setores e segmentos econômicos, elaborando os manuais e relatórios gerenciais previstos no inciso II do art. 2º;

IX – elaborar e manter atualizadas estatísticas necessárias ao desempenho de suas atividades, de forma harmonizada com as instituições econômicas e estatísticas oficiais;

X – disseminar estudos, informações e estatísticas econômico-tributários mediante publicações e outras formas de divulgação, interna e externamente;

XI – fornecer apoio técnico, no que diz respeito a conhecimentos econômico-tributários, para a Subsecretaria de Estado de Receita e para a Subsecretaria do Tesouro;

XII – acompanhar e analisar a evolução da arrecadação prevista e da realizada;

XIII – elaborar a previsão anual, mensal e diária da arrecadação tributária, por tipo de receita, porte do contribuinte, categorias, setores econômicos e repartição fiscal;

XIV – elaborar quadros diários provisórios e definitivos da arrecadação de receitas estaduais;

XV – monitorar diariamente a evolução da arrecadação tributária prevista e realizada, assim como das demais receitas públicas estaduais;

XVI – analisar as variações da arrecadação tributária global, regional, seccional, por setores e segmentos de atividades econômicas, por códigos de receita e por categoria de contribuintes;

XVII – preparar relatórios e estudos que versem sobre arrecadação de tributos estaduais, e sobre as demais receitas públicas estaduais, demandados pela SEFAZ, por outros órgãos ou instituições, bem como as consultas realizadas com base na Lei de Transparência Fiscal;

XVIII – preparar relatórios que versem sobre valores arrecadados já descontados os repasses constitucionais e legais a outros entes e fundos próprios;

XIX – calcular, anualmente, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ, com base no índice estabelecido em legislação específica, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;

XX – auxiliar na estimativa da receita pública estadual, para fins de confecção de projetos de PPA, LDO e LOA.

(Redação do inciso XX do art. 5º do Anexo único dada pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

XXI – colaborar com o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na confecção de notas técnicas no âmbito de suas atribuições;

XXII – propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da Superintendência, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos e aplicando as medidas corretivas quando couber.

§ 1º  O conhecimento econômico-tributário gerado pela Superintendência de Estudos Econômicos pressupõe a utilização de metodologia embasada em valores agregados e em indicadores econômicos, com a finalidade de contribuir para avaliações macroeconômicas em matéria de política tributária ou política fiscal.

(§ 1º do art. 5º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

§ 2º  Não é o escopo dos estudos e dos relatórios técnicos referidos no caput deste artigo a avaliação de comportamento individualizado de contribuinte, exceto quando relacionada à finalidade de construção de política tributária ou de política fiscal.

(§ 2º do art. 5º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

Seção IV

Da Assessoria de Gestão

Art. 6º Compete à Assessoria de Gestão:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais;

IX – auxiliar o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na gestão das atividades e dos projetos realizadas pela Subsecretaria.

X – fornecer suporte estratégico e operacional aos gestores da Subsecretaria no cumprimento de metas e de prazos institucionais;

(Inciso X do art. 6º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

XI – participar ativamente na elaboração e na revisão do planejamento estratégico da Subsecretaria;

(Inciso XI do art. 6º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

XII – fomentar a integração e a comunicação eficaz com as demais áreas da Secretaria de Fazenda, bem como demais instituições;

(Inciso XII do art. 6º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

XIII – estabelecer e documentar procedimentos operacionais padrão para as atividades administrativas e de suporte;

(Inciso XII do art. 6º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

XIV – gerenciar a documentação produzida pela Subsecretaria, assegurando o arquivamento adequado e a disponibilidade de informações para consulta e tomada de decisões;

(Inciso XIV do art. 6º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

XV – representar o Subsecretário em eventos, reuniões e demais atividades quando designado pela gestão, assegurando a disseminação adequada das diretrizes e políticas institucionais.

(Inciso XV do art. 6º do Anexo único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 756/2025 , vigente de 29.01.2025 a 18.09.2025)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 8 de fevereiro de 2023.