REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 507/2023

(Redação original vigente de 04.04.2023 a 28.01.2025)

ANEXO ÚNICO

Art. 2º ……….

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IV – promover a interpretação, em caráter geral, da legislação tributária e da legislação relativa às demais receitas públicas estaduais, ressalvadas as competências respectivas da Procuradoria Geral do Estado;

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VIII – analisar e buscar soluções legislativas que atendam às demandas de aprimoramento da política tributária do estado do Rio de Janeiro;

IX – monitorar as políticas tributárias das demais unidades da Federação;

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XII – analisar, para fins de elaboração, propostas de atos enunciativos pertinentes às competências da SEFAZ com respeito a enquadramento ou adesão referente a benefícios fiscais tributários de caráter não geral;

XIII – propor a expedição ou alteração de atos normativos relativos aos incentivos e benefícios fiscais tributários de ICMS, ITD e IPVA;

XIV – estudar, propor ao Secretário de Fazenda, desenvolver e gerenciar projetos de aprimoramento da legislação relativa aos tributos e às demais receitas públicas estaduais;

XX – acompanhar, analisar, medir e propor ações, quando reformas ou projetos de lei propostos nas esferas federal, estadual e municipal possam afetar a política tributária ou as receitas do estado do Rio de Janeiro;

XXI – elaborar estudos técnicos, estratégias, planos de ações e comunicações para defesa dos interesses do estado do Rio de janeiro frente às propostas de mudanças legislativas que possam afetar este estado;

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(Redação original vigente de 04.04.2023 a 28.01.2025)

ANEXO ÚNICO

Art. 4º ……….

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II – promover a normatização mediante a coordenação, planejamento, proposição, formulação, aprovação, implementação, acompanhamento e avaliação de convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico-tributária;

III – analisar, validar e propor soluções relativas à legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ;

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IX – elaborar manual de orientação sobre matéria tributária e relativa às demais receitas públicas estaduais;

X – efetuar por manifestação escrita, quando provocada oficialmente, interpretação, em caráter geral, da legislação tributária e da legislação relativa às demais receitas públicas estaduais, ressalvadas as competências respectivas da Procuradoria Geral do Estado;

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XIV – baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária, dentro dos estritos limites de sua competência, após aprovação pelo Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais.

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(Redação original vigente de 04.04.2023 a 14.10.2024)

ANEXO ÚNICO

Art. 4º ……….

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VI – organizar e manter atualizadas coletâneas de atos normativos tributários e das demais receitas públicas estaduais;

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(Redação original vigente de 04.04.2023 a 28.01.2025)

ANEXO ÚNICO

Art. 5º ……….

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XX – estimar a receita pública estadual, para fins de PPA, LDO e LOA;

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