RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 622 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Publicada no D.O.E. de 26.02.2024, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra E- EFD
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-040106/000046/2023,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam promovidas as seguintes alterações no art. 6° do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I – alteração dos incisos I e II do caput e do § 2º:
“Art. 6º (…)
I – de período de apuração que esteja sob ação fiscal, se presentes as seguintes condições cumulativas:
a) a retificação não tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio;
b) a EFD ICMS/IPI seja objeto da ação fiscal;
II – de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, verificada uma das seguintes condições:
a) implique redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total de outros ICMS devidos, ou o aumento de saldo credor das operações próprias;
b) o período de apuração submetido a ação fiscal tenha sido objeto de autuação, da qual resulte a cobrança de ICMS ou de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal;
(…)
§ 2º Em vista do disposto no caput, não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS:
I – A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil;
II – A mera transmissão, por meio de programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, de arquivo substituto da EFD ICMS/IPI.
II – inclusão do § 3º:
“Art. 6º (…)
§ 3º No caso previsto no inciso III, o contribuinte deverá informar o processo administrativo em que houve manifestação da anuência da PGE, mediante lançamento no registro E115, da seguinte forma:
I – no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código RJ000012;
II – no campo VL_INF_ADIC: preencher com 0,00;
III – no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o processo administrativo em que a PGE anuiu com a retificação.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda