RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 638 DE 08 DE ABRIL DE 2024

REGULAMENTA O ART. 5º DO LIVRO XI - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000, PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Publicada no D.O.E. de 10.04.2024, pág. 11.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo:  Letra R – RICMS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e

CONSIDERANDO o que consta do processo nº SEI-040035/000051/2020.

R E S O L V E: 

Art. 1º Na escrituração da NF-e de que trata o art. 5º do Livro XI – Da Importação de Mercadorias e Serviços – do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, deve ser observado o seguinte:

I – a NF-e de entrada deve ser lançada no registro C100 da EFD ICMS/IPI, segundo as regras comuns de escrituração, devendo também ser preenchido o registro C120;

II – caso se trate de operação tributada:

a) para direito a apropriação do crédito no lançamento de que trata o inciso I, deve ser observado o disposto no art. 26 do Livro I do RICMS;

b) o valor do imposto pago deve ser lançado no campo DEB_ESP do registro E110, a título de débitos especiais, devendo ser informado de forma individualizada, por item da NF-e, no registro C197, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM, de acordo com os códigos RJ70000001 e RJ70000005, respectivamente, ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP;

c) o número do documento de arrecadação deve ser informado no registro C112;

III – caso se trate de operação desonerada, o número da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) relativa à operação deve ser informado no campo TXT_COMPL do registro C110.

Parágrafo Único. Na hipótese de remessa parcelada, de que trata o inc. II do art. 10 do Livro XI do RICMS, os documentos emitidos a partir da segunda remessa devem ser escriturados segundo as regras comuns, com lançamento no registro C113 do documento emitido nos termos do inciso I do referido parágrafo, relativo à totalidade da importação.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda