Publicada no D.O.E. de 23.08.2024, pág. 16.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra R - RICMS

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 694 DE 19 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 772, DE 24 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO PREVISTO NO ART. 32-C DO LIVRO IV DO RICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o Processo nº SEI-040001/001027/2024,

CONSIDERANDO:

– a inexistência de regulamentação suficiente na Resolução SEFAZ nº 772, de 24 de julho de 2014, para o caso de revogação de credenciamento de contribuinte substituto de álcool etílico hidratado combustível – AEHC previsto no art. 32-C do Livro IV do RICMS/00,

– a necessidade de se conferir maior clareza e certeza na referida norma para os procedimentos de revogação do credenciamento mencionado, e

– que, atualmente, a autoridade tributária não dispõe de instrumento normativo adequado para promover descredenciamento, deficiência que, por seu turno, pode ensejar continuidade de comportamentos irregulares, lesivos ao erário e à concorrência leal;

R E S O L V E :

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 772, de 24 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – alteração do art. 2º:

“Art. 2º É vedada a concessão de credenciamento a contribuinte substituto em relação ao qual, ou a qualquer dos estabelecimentos da mesma empresa, tenha sido comprovada pelo fisco uma, ou mais, das seguintes ocorrências:

(…)

V – prática de fraude fiscal estruturada na constituição da pessoa jurídica respectiva;

VI – práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VII -inadimplência fraudulenta, nos termos do art. 44-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, realizada em proveito próprio ou de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos;

VIII – utilização de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas na constituição da pessoa jurídica respectiva.” (NR)

II – alteração do art. 3º:

“Art. 3º A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento será do titular da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE 04.

Parágrafo único. A decisão sobre a concessão do credenciamento está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado emitido pelo Auditor Fiscal encarregado das verificações, com parecer conclusivo do titular da Repartição Fiscal.” (NR)

III – alteração do art. 4º:

“Art. 4º Da decisão pelo indeferimento do pedido de credenciamento ou descredenciamento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão que indeferir ou descredenciar não terá efeito suspensivo.

§ 2º Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal.” (NR)

IV – adição dos arts. 4-A e 4-B

“Art. 4-A. O contribuinte poderá ser descredenciado, após a concessão do credenciamento, uma vez comprovadas as ocorrências listadas no art. 2º e também:

I – simulação de realização de operação com combustíveis; e

II – negativa ou impedimento de acesso de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no exercício das diligências previstas no inc. II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem a obrigação tributária.

Art. 4-B. A execução do descredenciamento decorrerá de realização de verificação por parte de Auditor Fiscal da Receita Estadual para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente de análise dos documentos apresentados ou fatos constatados, com apresentação de relatório circunstanciado, conclusivo e dotado de elementos comprobatórios.

§ 1º A competência para decidir sobre o descredenciamento será do titular da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE04, considerado o relatório mencionado no caput.

§ 2º É garantido ao contribuinte o direito a ampla defesa, devendo ser observado, analogamente, o previsto no art. 4º desta Resolução. (NR)

§ 3º Após ciência do descredenciamento, o contribuinte deve observar as regras dispostas no inciso II do art. 32-E do Livro IV do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS-RJ) no que se refere ao recolhimento do imposto e obrigações acessórias.

§ 4º  O destinatário da mercadoria deverá observar o disposto no § 4º do art. 32-E do Livro IV do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS-RJ), sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda