Publicado no D.O.E. de 28.11.2024, pág. 08.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 731 DE 26 DE NOVEMBRODE 2024

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191/2017, QUE DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e o que consta dos Processos SEI-040212/000123/2022 e SEI-040006/015694/2024,

R E S O L V E:

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do art. 6º:

“Art. 6º O pedido de restituição de indébito de ICMS será apresentado, por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo ser direcionado à Auditoria Fiscal Regional unidade de cadastro do contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, à Auditoria Fiscal Regional de cadastro da circunscrição do seu domicílio.

§ 1º Quando o requerente não possuir inscrição no CAD-ICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido deverá ser direcionado à Auditoria Fiscal Regional de cadastro do destinatário da operação que gerou o indébito, e por ela analisado, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado.

§ 2º A decisão sobre os pedidos de restituição de indébito compete:

I – aos titulares das Auditorias Fiscais Regionais, nos casos do caput, e § 1º.;

II – aos titulares das Auditorias Fiscais Regionais, na hipótese de se tratar de contribuinte domiciliado fora do município do Rio de Janeiro, observado o art. 27 da Resolução SEFAZ nº 182, de 26 de dezembro de 2017;

III – ao titular da Auditoria Especializada de ITD – AFE 08, na hipótese de se tratar de contribuinte domiciliado no município do Rio de Janeiro, observado o art. 27 da Resolução SEFAZ nº 182 de 26 de dezembro de 2017;

IV – ao titular da Auditoria Especializada de IPVA – AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, e ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, no caso do art. 25.

§ 3º Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, perante a Junta de Revisão Fiscal.

§ 4º A competência para decidir sobre os recursos de ofício será:

I – do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos, nos casos dos incisos I e II do § 2º ;

II – do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos, nos casos dos incisos III e IV do § 2º .”

II – nova redação do caput do art. 7º:

“Art. 7º Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal responsável concluirá a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo:

(…)”

III – nova redação do art. 11:

“Art. 11 A restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito ou em espécie dar-se-á da seguinte forma:

I – para valores até 700.000 UFIR-RJ, pagamento integral;

II – para valores entre 700.000 UFIR-RJ e 16.800.000 UFIR-RJ, pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;

III – para valores entre 16.800.000 UFIR-RJ e 33.600.000 UFIR-RJ, pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;

IV – para valores entre 33.600.000 UFIR-RJ e 50.400.000 UFIR-RJ, pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;

V – para valores entre 50.400.000 UFIR-RJ e 67.200.000 UFIR-RJ, pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;

VI – para valores superiores a 67.200.000 UFIR-RJ, pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e iguais.

§1º Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 19, 20 e 21.

§2º As balizas constantes nos incisos I a VI deverão ser analisadas levando-se em consideração o CNPJ do contribuinte.”

IV – nova redação do caput do art.25:

“Art. 25. O pedido de restituição de indébito relativo ao IPVA será apresentado por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI-, devendo ser direcionado à Auditoria Especializada de IPVA – AFE 09.

(…)”

V – nova redação do caput do art. 27 e inclusão do parágrafo único:

“Art. 27. O pedido de restituição de indébito relativo ao ITD será apresentado por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo ser direcionado à Auditoria Fiscal Especializada de ITD – AFE 08.

Parágrafo único. A decisão do pedido de restituição de indébito relativo ao ITD deverá ser exarada pelo respectivo titular, observada a disciplina prevista na Resolução Sefaz nº 182, de 26 de dezembro de 2017, da Auditoria Fiscal responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia de Controle.”

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 25 da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda