Publicada no D.O.E. de 03.12.2024, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - IPVA

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 733 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 601/2024, QUE REGULAMENTA O DECRETO ESTADUAL Nº 48.849 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no § 2º do art.1º do Decreto Estadual nº 48.849, de 15 de dezembro de 2023, e no Processo nº SEI-040006/041875/2024;

R E S O L V E :

Art. 1º A Resolução Sefaz nº 601 de 04 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

I – ficam alterados o § 1º do art. 1º, o caput do art. 2º, os §§ 3º, 6º, 7º, 8º, 11 e 12, todos do art. 2º, e os caputs do art. 3º e do art.4º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º (…)

§ 1º O novo prazo de pagamento somente será aplicado aos veículos automotores terrestres adquiridos na condição de usados, por pessoa jurídica, para revenda e cuja atividade econômica seja relativa aos seguintes Códigos da Classificação Nacional das Atividades Econômicas:

(…)

Art. 2º O contribuinte deverá realizar o pedido de reconhecimento ao direito de postergação de pagamento pelo sistema da Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ/RJ), cujo acesso poderá se dar a partir do Portal do IPVA (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) ou a partir do sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Fazenda (https://www.fazenda.rj.gov.br) .

(…)

§ 3º Caso não tenha sido disponibilizado o serviço previsto no caput, o contribuinte poderá realizar o pedido mediante processo eletrônico no sistema SEI, para análise e decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09.

(…)

§ 6º O pagamento do imposto postergado deverá ser realizado em cota única até 31 de maio do exercício, exceto no caso de ano bissexto, que será até 30 de maio do exercício.

§ 7º Caso o IPVA não tenha sido quitado integralmente até a data do § 6º, o vencimento será restabelecido para as datas originais das cotas definidas conforme a resolução prevista no art. 11 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, com todos os acréscimos legais.

§ 8º Salvo no caso do § 5º, se o pagamento da cota única do imposto ocorrer dentro do prazo previsto no § 4º, não haverá a perda do desconto disposto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, porém se extinguirá o direito a pedir a postergação do prazo de pagamento.

(…)

§ 11. Se o prazo de pagamento estiver postergado ou estiver em andamento o procedimento de postergação, e houver a qualquer título o pagamento parcial do imposto após o prazo previsto no § 4º, será recalculado o saldo devedor restante em cota única, com vencimento no dia mencionado no § 6º.

§ 12. O pagamento do imposto postergado, nos termos do art. 1º, deverá ser integralmente realizado antes de efetuar a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/RJ, em cota única e sem o desconto previsto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

(…)

Art. 3º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09, apreciar e decidir quanto às petições apresentadas conforme previsto no § 3º e no § 14, ambos do art. 2º da presente Resolução.

Art. 4º Compete ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal – SUFIS apreciar e decidir sobre recursos contra decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 no que se refere ao art. 3º.”

II – fica incluído o § 14 ao art.2º com a seguinte redação:

“§ 14. O contribuinte poderá peticionar mediante processo eletrônico no sistema SEI, para análise e decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09, caso haja alguma discordância quanto a eventual veículo que não esteja habilitado no sistema mencionado no caput do art.2º para postergação de pagamento, devendo-se observar o prazo disposto no § 4º.”

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º ao 3º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 601 de 04 de janeiro de 2024.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda