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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 751 DE 08 DE JANEIRO DE 2025

(Publicação original vigente de xx.xx.xxxx)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de consolidação e divulgação das competências da Subsecretaria Geral de Fazenda enquanto não editada e publicada a atualização completa do Regimento da SEFAZ em decorrência das alterações promovidas por decretos recentes, em especial o Decreto nº 49.369, de 11 de novembro de 2024 (88395820), e considerando o contido no Processo nº SEI-040001/000920/2024;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam estabelecidas, conforme Anexo I a esta Resolução, as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria do Tesouro, a vigorarem até que o Regimento Interno da SEFAZ seja atualizado e consolidado com as alterações promovidas pelos Decretos nº 48.360, de 7 de fevereiro de 2023, nº 48.659, de 24 de agosto de 2023, nº 48.893, de 11 de janeiro de 2024, Decreto nº 49.369, de
11 de novembro de 2024 e por outros porventura existentes.

Art. 2º Em face da presente Resolução, revoga-se a Resolução SEFAZ nº 433, de 08 de setembro de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ
SUBSECRETARIA DO TESOURO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA


Art. 1º A estrutura da Subsecretaria Geral de Fazenda é a seguinte:

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS


Art. 2º Compete à Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro:

I – supervisionar, controlar, avaliar e integrar as atividades relativas ao Tesouro do Estado;

II – assessorar e subsidiar o Titular da Pasta em assuntos relacionados à gestão financeira e à política fiscal do Estado;

III – gerenciar as ações no tocante à gestão financeira e à política fiscal do Estado;

IV – supervisionar o relacionamento do Tesouro do Estado com as instituições financeiras;

V – promover a elaboração da programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;

VI – elaborar, acompanhar e avaliar os programas inerentes a Subsecretaria; e

VII – exercer outras atividades delegadas pelo Titular da Pasta no que concerne às questões inseridas no âmbito de sua competência.

Seção I
Da Assessoria Técnica da Subsecretaria do Tesouro
do Estado do Rio de Janeiro

Art. 3º Compete à Assessoria Técnica da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro:

I – assessorar tecnicamente a Subsecretaria do Tesouro, na tomada de decisões no exercício de suas funções;

II – analisar, prestar assessoramento e dar encaminhamento às demandas de consultoria e assessoramento técnico direcionadas à Subsecretaria do Tesouro;

III – emitir manifestações e pareceres em processos administrativos que envolvam a gestão fiscal e financeira do Estado;

IV – elaborar minutas de informações a serem prestadas junto ao Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos de controle interno e externo, em razão de questionamentos direcionados à Subsecretaria
do Tesouro;

V – elaborar ofícios, correspondências internas e informações a serem encaminhadas pelo Subsecretário do Tesouro;

VI – elaborar minutas de textos legais e infra legais referente a assuntos afetos à Subsecretaria do Tesouro;

VII – promover análise e pesquisas e elaborar os artefatos técnicos a subsidiarem contratações afetas à Subsecretaria do Tesouro;

VIII – elaborar documentos técnico referente às necessidades da Subsecretaria do Tesouro que integrarão o planejamento orçamentário da Secretaria de Estado de Fazenda;

IX – gerenciar os portais da Subsecretaria do Tesouro e de Recursos do Petróleo, conferindo suporte a sua navegação, esclarecendo dúvidas acerca do conteúdo divulgado ou direcionando o usuário ao canal apropriado para a obtenção de informação pública;

X – estudar e sugerir medidas que aumentem a transparência do Tesouro Estadual, bem como colaborar com as avaliações e indicadores que o Estado do Rio de Janeiro seja submetido;

XI – participar de grupos de estudos e de trabalho no âmbito das diferentes esferas governamentais, para o aprimoramento da transparência fiscal do Estado;

XII – consolidar esforços no processo de gestão de riscos, especialmente no que se refere a análise, identificação, mapeamento, avaliação dos riscos dos processos e monitoramento dos níveis de efetividade das medidas de controle implementadas no âmbito da Subsecretaria do Tesouro;

XIII – exercer a gestão do SIAFE-Rio, especialmente no que tange ao monitoramento, controle, realização de testes, identificação de falhas
dos produtos relacionados à Subsecretaria do Tesouro;

XIV – promover o acompanhamento e a fiscalização do objeto do contrato do SIAFE-Rio, sob aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro as falhas detectadas, promovendo-se às anotações e registros de todas as ocorrências junto à Comissão de Fiscalização, com comunicação e notificação à empresa;

XV – fornecer apoio técnico no que tange à gestão administrativa da Subsecretaria do Tesouro; e

XVI – exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

Art. 4º Compete ao Escritório de Projetos da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro:

I – desenvolver o mapeamento, a melhoria e gestão de processos da Subsecretaria do Tesouro;

II – promover um ambiente intensivo em conhecimento e favorável à transformação digital e a automatização de processos;

III – assessorar o Subsecretário(a) do Tesouro no gerenciamento do Portifólio de Projetos da Subsecretaria, em linha com planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – promover a metodologia e implantar a infraestrutura necessária ao gerenciamento ágil de projetos no âmbito da Subsecretaria do Tesouro;

V – elaborar, acompanhar e avaliar os projetos inerentes à Subsecretaria a partir de métodos ágeis;

VI – aplicar as ferramentas e técnicas de gerenciamento ágil de projetos, disseminando práticas e exercendo apoio técnico e metodológico às equipes envolvidas e à gestão;

VII – facilitar o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais visando a formação de equipes de alta performance; e

VIII – exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

Seção II
Da Subsecretaria Adjunta de Finanças

Art. 5º Compete à Subsecretaria Adjunta de Finanças:

I – gerenciar as ações no tocante à gestão financeira do Estado;

II – dirigir a elaboração da programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;

III – subsidiar e propor à gestão superior ações relacionadas à melhor gestão financeira do Tesouro Estadual;

IV – gerenciar as atividades de movimentação dos recursos financeiros estaduais, monitorando o recolhimento das receitas e o controle das disponibilidades;

V – fornecer às áreas responsáveis as informações necessárias à elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual de Investimentos, nos limites
de sua competência;

VI – gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual, bem como de todas as contas vinculadas ao CNPJ do Estado do Rio de Janeiro;

VII – gerenciar o recolhimento dos recursos não oriundos de impostos;

VIII – administrar os encargos gerais do Estado;

IX – gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob sua responsabilidade, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

X – estruturar e acompanhar a implantação e execução das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, de contratos, convênios ou outros instrumentos equivalentes; e

XI – supervisionar o relacionamento do Tesouro Estadual junto à Instituições Financeiras.

Subseção I
Da Superintendência de Gestão de Obrigações e suas coordenadorias vinculadas

Art. 6º Compete à Superintendência de Gestão de Obrigações:

I – no que tange aos temas técnicos e jurídicos afetos a esta Superintendência:

a) Supervisionar encaminhamento processual às determinações judiciais Trabalhistas e Cíveis referentes a bloqueio de créditos em mãos próprias e de terceiros;

b) Acompanhar o controle e restituição dos depósitos recursais e à execução das cartas de fianças bancárias;

c) Supervisionar a análise dos processos de cauções e fianças;

d) Gerenciar a execução orçamentária e extraorçamentária das despesas das unidades gestoras: Encargos Gerais do Estado – SEFAZ; Encargos Gerais do Estado – Condenações Judiciais; Encargos Gerais do Estado – Dívida Pública do Estado;

e) Acompanhar a movimentação das cotas do Fundo de Privatização do Estado; e

f) Coordenar a gestão das obrigações a cargo do Tesouro Estadual;

II – no que tange à execução de procedimentos relacionados a Encargos Gerais do Estado, supervisionar a movimentação orçamentária e a confecção de Programação de Desembolso (PD), referente ao controle de pagamento do programa de parcelamento e Pagamentos do Estado do Rio de Janeiro de Restos a Pagar Processados;

III – no que tange à gestão de obrigações:

a) Acompanhar e controlar as Reservas Monetárias das contas garantidoras denominadas Contas “A”, “B” e “B1”;

b) Supervisionar o controle e a movimentação dos recursos patrimoniais dos órgãos, referente aos saldos remanescentes oriundos do Fundo da Dívida Pública;

c) Auxiliar no controle e na movimentação dos recursos patrimoniais referentes à Cota do Fundo de Privatização e Depósitos Recursais;

IV – no que tange ao Controle e Execução do Pagamento da Dívida da Administração Direta e Indireta:

a) Supervisionar o cálculo do estoque e do serviço a pagar da Dívida Pública da Administração Direta;

b) Supervisionar os procedimentos para a movimentação orçamentária referente ao controle de pagamento dos valores devidos de principal, juros e encargos dos contratos da Dívida pública da Administração Direta;

c) Supervisionar a elaboração do fluxo financeiro da Dívida Pública da Administração Direta;

d) Supervisionar a elaboração dos relatórios da Dívida Pública da Administração Direta de acordo com a legislação vigente;

e) Supervisionar as informações prestadas pelas Entidades da Administração Indireta no que a Dívida Pública;

f) Supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da Dívida Pública da Administração Direta e Indireta para acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF); e

g) Supervisionar a elaboração dos relatórios da Dívida Pública da Administração Indireta do Tesouro Estadual de acordo com a legislação vigente.

V – no que tange ao Controle e Acompanhamento dos Pagamentos de Precatórios:

a) Supervisionar o controle dos Precatórios do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais;

b) Supervisionar as transferências de recursos ao Tribunal de Justiça para pagamento dos precatórios, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de Precatórios; e

c) Supervisionar a gestão orçamentária referente aos pagamentos de Precatórios Judiciais do Estado;

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Encargos Gerais do Estado e Operações Especiais:

I – realizar procedimentos relativos à execução orçamentária dos Encargos Gerais do Estado sob Supervisão da SEFAZ referentes a:

a) Contribuições obrigatórias – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

b) Restituição de Terceiros, exceto aquelas que incidam sobre tributos autorizados oriundos do sistema de arrecadação;

c) Obrigações junto ao Previ-BANERJ;

d) Pensões indenizatórias dos Encargos Gerais do Estado;

e) Contratos do Estado do Rio de Janeiro relacionados aos depósitos judiciais;

II – emitir as Programações de Desembolso Extraorçamentárias relacionadas à unidade gestora do Tesouro Estadual referente às despesas extraorçamentárias: cauções, fianças, depósitos, indébitos fiscais
de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e execução fiscal;

III – apoiar a área responsável nos procedimentos de execução orçamentária das requisições de pequeno valor;

IV – planejar e realizar a gestão orçamentária do Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEFAZ;

V – elaborar os respectivos lançamentos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil (SIAFE-Rio) e no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão (SIPLAG), da Unidade
Gestora dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEFAZ; e

VI – transmitir a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (Recolhimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP), conforme calendário da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Gestão de Obrigações:

I – acompanhar a movimentação das Reservas Monetárias das contas garantidoras denominadas Contas “A”, “B” e “B1”, instituídas por meio do contrato de abertura de contas, nomeação de agente fiduciário e
outros pactos;

II – controlar e atualizar o saldo remanescente oriundo do Fundo da Dívida Pública (FDP);

III – atualizar as Cotas do Fundo de Privatização (CFP);

IV – controlar os Depósitos Recursais; atualizar e controlar os valores a serem restituídos ou convertidos em receita quando solicitados;

V – gerenciar os contratos e termos de compromisso referentes aos depósitos judiciais; e

VI – gerenciar os contratos e termos de compromisso referentes as contas “B” e “B1”.

Art. 9º Compete à Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico:

I – analisar e dar encaminhamento processual às determinações judiciais Trabalhistas, Cíveis e Fazendárias, aqui não abrangidas questões tributárias, referentes a bloqueio de crédito de mãos próprias e de terceiro no âmbito da Superintendência de Gestão de Obrigações;

II – analisar os processos de cauções, fianças e de valores apreendidos, coordenando no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) os procedimentos necessários à restituição;

III – apoiar a Coordenadoria de Gestão de Obrigações (COOGO) na gestão e acompanhamento dos contratos e termos de compromissos firmados em razão dos depósitos judiciais;

IV – apoiar a Coordenadoria de Gestão de Obrigações (COOGO) na gestão e acompanhamento dos contratos e termos de compromissos firmados em razão da existência das contas “B” e “B1”; e

V – apoiar a Superintendência de Gestão de Obrigações (SUPGO) na
criação de consultas à Assessoria Jurídica ou a Subsecretaria Jurídica, garantindo suporte técnico e jurídico às questões diversas tratadas no âmbito da SUPGO.

Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios:

I – elaborar e manter atualizado o controle dos Precatórios do Estado,
de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais;

II – elaborar a previsão orçamentária dos Precatórios da Administração, conforme a previsão das transferências nos moldes do Regime
Especial de Pagamento de Precatórios;

III – executar e acompanhar o orçamento dos Precatórios Judiciais do
Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos Tribunais, solicitando ao longo do exercício os ajustes necessários;

IV – acompanhar as transferências dos recursos financeiros ao Tribunal de Justiça para pagamento dos Precatórios, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de Precatórios;

V – manter atualizado o controle gerencial das Requisições Judiciais de Pequeno Valor (RPV) da Administração Direta;

VI – elaborar a previsão orçamentária das Requisições Judiciais de Pequeno Valor (RPV) emitidas contra a Administração Direta;

VII – acompanhar a execução orçamentária das Requisições Judiciais de Pequeno Valor (RPV) da Administração Direta, solicitando ao longo do exercício os ajustes necessários;

VIII – gerenciar os processos administrativos relativos às Requisições Judiciais de Pequeno Valor (RPV) da Administração Direta;

IX – auxiliar tecnicamente na prestação de informações relativas as competências desta coordenação sobre os bloqueios judiciais das Requisições de Pequeno Valor (RPV) para a regularização;

X – atualizar e publicar no site de transparência do Tesouro Estadual as informações de sua competência; e
XI – emissão das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referentes aos precatórios.

Art. 11. Compete à Coordenadoria de Controle e Execução do Pagamento da Dívida:

I – calcular o estoque e o serviço a pagar da Dívida Pública da Administração Direta;

II – elaborar o fluxo financeiro da Dívida Pública da Administração Direta;

III – emitir e encaminhar os relatórios de acordo com a legislação vigente e solicitados extraordinariamente;

IV – executar os procedimentos orçamentários pertinentes referentes ao serviço da Dívida Pública da administração Direta;

V – acompanhar os saldos dos empenhos e dotações orçamentárias, solicitando ao longo do exercício os pedidos de reforço dos empenhos e suplementação da dotação e cancelamentos necessários à execução orçamentária relacionados à Dívida Pública da Administração Direta;


VI – atualizar e publicar no site de transparência do Tesouro Estadual as informações de sua competência;

VII – emitir relatório de autorização da despesa da dívida pública da administração direta para a aprovação e autorização do ordenador;

VIII – gerir e manter atualizadas as informações do Sistema de Operações de Crédito (SOC), e propor junto a Subsecretaria de Tecnologia as atualizações que se façam necessárias;

IX – conciliar o passivo registrado da dívida no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio) com o Sistema de Controle da Dívida;

X – planejar e realizar a gestão orçamentária das despesas relativas à dívida pública;

XI – receber das Entidades os demonstrativos do serviço da dívida pago e a pagar;

XII – verificar a conformidade dos relatórios recebidos das Entidades com os valores contabilizados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio);

XIII – consolidar as informações da dívida referente à principal, juros e encargos pagos e a pagar, até o final do contrato de acordo com os relatórios exigidos pela legislação vigente, ou solicitados extraordinariamente;

XIV – acompanhar a execução orçamentária das Entidades no que tange à Dívida Pública da Administração Indireta;

XV – realizar operações de câmbio para pagamento da dívida e entrada de receita referentes as operações de créditos;

XVI – efetuar os lançamentos no Sistema do Banco Central (SCE-Crédito) necessários aos desembolsos e reembolsos relativos aos contratos de empréstimos externos e, acompanhar a liquidação no sistema
efetuada pela Instituição Financeira relativa aos reembolsos; e

XVII – supervisionar a elaboração dos relatórios da Dívida Pública da Administração Direta para acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF).

Subseção II
Da Superintendência de Gestão de Caixa
e suas coordenadorias vinculadas:


Art. 12. Compete à Superintendência de Gestão de Caixa:

I – supervisionar o planejamento e gestão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual e do Poder Executivo do Estado;

II – supervisionar a elaboração dos cenários referentes às projeções do fluxo de caixa, indicando à administração superior eventuais ajustes necessários ao equilíbrio financeiro;

III – supervisionar a elaboração e condução da política de investimentos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ);

IV – supervisionar as aplicações de recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ) e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas;

V – supervisionar a elaboração de relatórios necessários ao apoio à gestão do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ);

VI – supervisionar a elaboração do plano de investimentos e as aplicações realizadas com recursos do Tesouro Estadual, em conformidade com o Decreto nº 49.134, de 06 de junho de 2024; e

VII – supervisionar as orientações as Empresas Públicas Dependentes, Autarquias e Fundações Públicas, com Tesouraria própria sobre a forma de aplicação das respectivas disponibilidades nos investimentos, conforme previsto no Decreto n.º 49.134, de 06 de junho de 2024;

Art. 13. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Gestão do Caixa:

I – elaborar e monitorar o fluxo de caixa mensal do Tesouro Estadual e do Poder Executivo do Estado, mediante dados contábeis do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio) e das informações disponibilizadas por outras áreas da Subsecretaria do Tesouro e por outros órgãos estaduais;

II – prestar apoio técnico na tomada de decisão gerencial da Secretaria de Estado de Fazenda no que tange a manutenção do equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual e do Poder Executivo do Estado;

III – elaborar cenários referentes às projeções do fluxo de caixa do Tesouro Estadual e do Poder Executivo do Estado, mediante apoio das informações disponibilizadas por outras áreas da Subsecretaria de Tesouro;

IV – elaborar relatórios de acompanhamento e de análises da gestão financeira do Tesouro Estadual e do Poder Executivo do Estado; e

V – monitorar a evolução das receitas e dos gastos públicos do Poder Executivo do Estado para fins de controle e gestão financeira.

Art. 14. Compete à Coordenadoria de Planejamento de Investimentos:

I – elaborar Plano de Investimentos para a aplicação dos recursos financeiros do Executivo Estadual, em conformidade com a Política de Investimento consignada no Decreto nº 49.134, de 06 de junho de
2024;

II – assessorar, tecnicamente, a elaboração de documentos pertinentes aos procedimentos administrativos adotados de acordo com o Decreto nº 49.134, de 06 de junho de 2024;

III – acompanhar, junto às instituições financeiras, os veículos de investimentos que sejam mais vantajosos para o Executivo Estadual e que sejam aderentes aos critérios mencionados no Decreto nº 49.134,
de 06 de junho de 2024;

IV – orientar as aplicações financeiras das Empresas Públicas, Autarquias e Fundações com Tesouraria própria, assim como da Unidade Gestora do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ), conforme previsto no Decreto nº 49.134, de 06 de junho de 2024;

V – anuir às Empresas Públicas, Autarquias e Fundações com Tesouraria própria a possibilidade de realizar, extraordinariamente, aplicações financeiras não previstas pelo Órgão Central de Tesouraria; bem
como consolidar as informações enviadas, em cada data-base, por essas instituições;

VI – monitorar as aplicações financeiras, os regulamentos dos fundos investidos e os ativos finais que compõem as aplicações financeiras dos recursos do Executivo Estadual; bem como monitorar as contas
correntes vinculadas ao CNPJ do Estado do Rio de Janeiro junto ao agente financeiro;

VII – prestar auxílio técnico à Coordenadoria de Apoio à Gestão do Fundo Soberano quanto aos investimentos dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ);

VIII – notificar a instituição financeira, as Empresas Públicas, Autarquias e Fundações com Tesouraria própria caso seja identificado desenquadramento nos ativos, nos regulamentos ou nas aplicações das
contas vinculadas ao CNPJ do Estado do Rio de Janeiro;

IX – elaborar informe sobre os resultados dos investimentos do Executivo Estadual, indicando, sempre que possível, os principais fatores que influenciaram na rentabilidade observada, baseando-se no acompanhamento do cenário macroeconômico e dos diversos mercados, com o apoio das instituições financeiras e da Subsecretaria Adjunta
de Política Fiscal; e

X – orientar a Coordenadoria de Movimentação Financeira e Relacionamento Institucional quanto ao investimento dos recursos do Tesouro Estadual e do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ).

Art. 15. Compete à Coordenadoria de Apoio à Gestão do Fundo Soberano:

I – elaborar proposta e coordenar a política de investimentos dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ), mediante apoio das informações disponibilizadas pela Subsecretaria
Adjunta de Política Fiscal e pela Coordenadoria de Planejamento de Investimentos;

II – elaborar relatório de acompanhamento das despesas, das receitas e da disponibilidade financeira do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ);

III – elaborar relatório de fluxo de caixa do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ), mediante apoio das informações disponibilizadas pela Secretaria Executiva do Fundo Soberano do Estado
do Rio de Janeiro (FUNSERJ) e pela Coordenadoria de Planejamento de Investimentos;

IV – orientar a Coordenadoria de Planejamento de Investimentos quanto ao investimento dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ), conforme política de investimentos aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ) e de acordo com o previstos no Decreto nº 49.134, de 06 de junho de 2024;

V – acompanhar, mediante informações disponibilizadas pela Coordenadoria de Planejamento de Investimentos, o nível geral de exposição a riscos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ), bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ao Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ) ajustes na composição das carteiras efetivas;

VI – elaborar relatório com proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 200, de 2 de março de 2022, a cada exercício financeiro, mediante apoio das informações disponibilizadas pela Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal;

VII – elaborar, a cada semestre, relatório com os cálculos necessários para decisão fundamentada do Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ), conforme o art. 13, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 200, de 2 de março de 2022, com base de cálculo apurada em período acumulado de 12 meses, em comparação ao exercício anterior; e

VIII – elaborar relatório com a evolução dos resultados dos investimentos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FUNSERJ), documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e
da rentabilidade, mediante apoio das informações disponibilizadas pela
Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal e pela Coordenadoria de Planejamento de Investimentos.

Subseção III
Da Superintendência de Atendimento e Execução Financeira
e suas coordenadorias vinculadas:

Art. 16. Compete à Superintendência de Atendimento e Execução Financeira:

I – acompanhar e controlar a movimentação financeira das contas sob
a gestão do Tesouro Estadual;

II – supervisionar os procedimentos financeiros processados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da Superintendência;

III – coordenar a elaboração diária da programação e execução financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública que utilizam fontes de recursos do Tesouro, visando à sua adequação ao fluxo de
caixa do Tesouro Estadual;

IV – coordenar a transferência de recursos financeiros do Tesouro Estadual destinados ao duodécimo dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ao índice mínimo de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino e ao índice mínimo de aplicação em ações e serviços públicos de saúde;

V – supervisionar a análise de documentos para a elaboração da programação financeira;

VI – supervisionar o pagamento de despesas correntes e de capital das administrações direta, indireta, e outros poderes;

VII – supervisionar o acompanhamento financeiro dos convênios de receita e de despesa, cadastrados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio;
e

VIII – supervisionar as distribuições constitucionais aos municípios e ao FUNDEB.

Art. 17. Compete à Coordenadoria de Pagamento:

I – acompanhar a execução orçamentária e estabelecer a programação financeira das despesas de pessoal, encargos sociais, custeio, investimento e concessionárias de serviços públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando a adequação ao fluxo financeiro do Tesouro Estadual;

II – recepcionar a documentação relativa aos pagamentos, em conformidade com as legislações vigentes;

III – recepcionar e analisar os relatórios encaminhados pelas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica, saneamento e gás;

IV – orientar a execução do pagamento das programações de desembolso dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

V – operacionalizar a liberação de limite de saque aos órgãos e entidades do Poder Executivo que utilizam fontes de recursos do Tesouro Estadual;

VI – executar o pagamento das programações de desembolso das despesas de pessoal, encargos sociais, custeio, investimento e concessionárias de serviços públicos dos órgãos e entidades do Poder
Executivo não contemplados na sistemática de limite de saque, no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio;

VII – elaborar relatórios de acompanhamento das despesas de pessoal, encargos sociais, custeio, investimento e concessionárias de serviços públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII – encaminhar, aos órgãos e entidades, relatórios de acompanhamento das despesas com concessionárias de serviços públicos;

IX – prestar suporte técnico e consultivo, assim como intermediar e facilitar a comunicação entre concessionárias e às entidades do Poder Executivo em questões relacionadas à pagamentos de concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica, saneamento e gás;

X – analisar e preparar a execução dos pagamentos judiciais dos depósitos recursais, custas judiciais e honorários periciais, não contemplados na sistemática de limite de saque;

XI – validar as declarações e anexos necessários que devem ser assinados pelo Secretário de Fazenda para celebração ou formalização de aditivos de convênios junto aos órgãos e entidades da administração pública federal;

XII – realizar o acompanhamento financeiro dos convênios de despesa e das contrapartidas dos convênios de receita, cadastrados no Módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira e
Controle do Estado do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio, com o objetivo de liberar a programação de desembolso;

XIII – cadastrar e alterar informações vinculadas ao domicílio bancário dos convênios de receita;

XIV – verificar a disponibilidade financeira para liberação do superávit financeiro de fontes de recursos de convênio;

XV – emitir prova de regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais anteriormente recebidos de convênios, mediante informações disponibilizadas no módulo de convênio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil – SIAFE-Rio, em cumprimento a alínea “I” do inciso I do Art. 14 da Resolução nº 350 de 17 de julho de 2014, Resolução nº 05 de 07 de agosto de
2020 e Resolução nº 427 de 12 de agosto de 2016, Art. 14 alínea “H” a fim de celebrar convênios junto aos órgãos da administração pública estadual; e

XVI – coordenar a contabilização e baixa das despesas abarcadas nas Leis de Compensação 7.019, de 11/06/2015; 7.298, de 31/05/2016; 7.626, de 09/06/2017 e 8.058 de 01/08/2018, alterada pela Lei 8.080
de 27/08/2018, que autorizou a compensação com créditos tributários das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro junto as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, energia
elétrica e gás.

Art. 18. Compete à Coordenadoria de Obrigações Constitucionais e Legais:

I – acompanhar a execução dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, visando sua adequação ao fluxo financeiro do Tesouro Estadual;

II – realizar e acompanhar a transferência de recursos financeiros relativos ao índice mínimo de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino e ao índice mínimo de aplicação em ações e serviços públicos de saúde;

III – realizar e acompanhar a transferência de recursos financeiros do Tesouro Estadual destinados ao duodécimo dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

IV – operacionalizar a liberação de limite de saque dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública que utilizam fontes de recursos do Tesouro Estadual;

V – executar o pagamento das programações de desembolso das despesas de pessoal, encargos sociais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não
contemplados na sistemática de limite de saque, no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio;

V – analisar e solicitar as devoluções de duodécimos não utilizados, em acordo com a Emenda Constitucional Estadual nº 109; e

VI – supervisão e acompanhamento das distribuições constitucionais aos municípios e ao FUNDEB.

Art. 19. Compete à Coordenadoria de Movimentação Financeira e Relacionamento Institucional:

I – executar as atividades referentes às movimentações financeiras e às aplicações financeiras;

II – movimentar os recursos provenientes das transferências intragovernamentais;

III – acompanhar junto às instituições bancárias as movimentações financeiras;

IV – acompanhar diariamente a execução da programação financeira;

V – elaborar e executar as Programações de Desembolso – PD de transferências, bem como as ordens bancárias no SIAFE-Rio;
VI – controlar e acompanhar a movimentação dos recursos vinculados, transferidos ou repassados ao Tesouro do Estado;

VII – disponibilizar a documentação pertinente aos Órgãos e Entidades Estaduais junto ao protocolo;

VIII – promover a gestão do limite de saque de recursos próprios, por meio de liberações e restituições, no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio;

IX – conferir as relações externas de ordens bancárias (REs) de pagamento a serem encaminhadas às instituições bancárias;
X – controlar o arquivo de cópias de documentos bancários pertinentes;

XI – levantamento de valores referentes a processos judiciais não tributários, oriundos de alvarás e mandados;

XII – confeccionar e executar Notas de Aplicações e de Resgates – NA, no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio dos recursos do Tesouro do
Estado;

XIII – controlar e operacionalizar as aberturas, os encerramentos e as
alterações de contas correntes dos órgãos estaduais junto às Instituições Bancárias;

XIV – fechamento diário do saldo financeiro da Conta Única do Tesouro Estadual; e

XVI – coordenar a elaboração diária da programação de pagamentos

XVII – intermediar a comunicação junto às Instituições Bancárias para
execução de quebra de float e pagamentos por ofício.

Subseção IV
As Superintendência de Contabilidade e Conciliação
e suas coordenadorias vinculadas

Art. 20. Compete à Superintendência de Contabilidade e Conciliação:

I – assegurar a qualidade da informação contábil quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis das Unidades Gestoras da Subsecretaria do
Tesouro Estadual – SUBTES/SEFAZ;

II – analisar e monitorar os saldos das contas contábeis, bem como a conciliação diária e mensal das contas bancárias da Subsecretaria do Tesouro Estadual – SUBTES/SEFAZ;

III – orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista contábil, as Unidades Gestoras da SUBTES/SEFAZ, em consonância às normas expedidas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do ERJ – SUBCONT/SEFAZ ;

IV – controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Gestoras da SUBTES/SEFAZ;

V – apresentar a Prestação de Contas Anual de Gestão, das Unidades Gestoras Ordenadoras de Despesas da SUBTES/SEFAZ, com base nas determinações constantes na Deliberação TCE-RJ nº 278/2017 e na Lei Federal 4.320/1964;

VI – atender às demandas por informações contábeis de forma a subsidiar a tomada de decisão da SUBTES/SEFAZ e de suas Subsecretarias Adjuntas;

VII – observar as instruções normativas elaboradas pelo Órgão Central de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – SUBCONT/SEFAZ quanto à aplicação do Plano de Contas Único, às rotinas contábeis e
os manuais de procedimentos;

VIII – providenciar os registros contábeis, após a instauração do processo de tomada de contas que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte, ou possa resultar em dano ao patrimônio
público estadual, e pelo descumprimento da legislação que rege as prestações de contas dos responsáveis pelo erário, e nos demais casos previstos na legislação vigente;

IX – realizar no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio) as conformidades mensais das Unidades Gestoras da SUBTES/SEFAZ; e

X – manter os documentos relativos aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial arquivados à disposição dos órgãos de controle interno e externo no exercício de suas funções institucionais, zelando pela sua perenidade.

Art. 21. Compete à Coordenadoria de Contabilidade e Controle:

I – realizar o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam o patrimônio das unidades gestoras da Subsecretaria do Tesouro Estadual (SUBTES/SEFAZ), respaldado por documentos que comprovem a operação e seu registro, mediante a classificação em conta contábil adequada, visando à verificação da exatidão e regularidade das respectivas contas;

II – verificar em processos a serem liquidados a autenticidade, validade, competência, a atestação hábil dos direitos do credor, tendo como base os títulos, os documentos comprobatórios, a origem e objeto,
a importância a pagar e quem se deve pagar, seja em contrato, acordo, ajuste, caso haja, nota de empenho, comprovante de entrega de material, prestação de serviço ou execução de obra;

III – certificar a regularidade da liquidação de despesa das Unidades Gestoras da Subsecretaria do Tesouro Estadual – SUBTES/SEFAZ;

IV – orientar a aplicação e a prestação de contas de adiantamento e suprimentos de fundos no âmbito da SUBTES/SEFAZ; e

V – analisar e sanar as pendências apontadas na Listagem de Inconsistências Contábeis (LISCONTIR / SIAFE-RIO).

Art. 22. Compete à Coordenadoria de Controle e Conciliação Bancária:

I – coordenar as atividades referentes ao acompanhamento financeiro
das contas bancárias de gestão do Tesouro Estadual mantidas nas diversas instituições financeiras;
II – receber e analisar, diariamente, os documentos bancários oriundos
das instituições financeiras;
III – registrar no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio) as receitas de rendimento de aplicação financeira e as receitas não tributárias que ingressam no Tesouro Estadual, classificando-as contabilmente de acordo com a sua categoria econômica;

IV – registrar no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio) as transferências intergovernamentais que ingressam no Tesouro Estadual,
classificando-as contabilmente de acordo com a sua categoria econômica;

V – informar diariamente a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

VI – conciliar diariamente a movimentação das contas bancárias e de aplicações administradas pelo Tesouro Estadual;

VII – manter em arquivo os extratos bancários;

VIII – acompanhar as devoluções de pagamentos por meio de conciliação bancária eletrônica das contas do Tesouro do Estado;

IX – controlar e acompanhar a movimentação da parcela de depósitos judiciais;

X – inserir no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio), no Relatório de Conciliação Bancária TCE, os dados referentes às conciliações bancárias mensais da Unidade Gestora do Tesouro Estadual; e

XI – manter em arquivos próprios as conciliações bancárias mensais à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 23. Compete à Coordenadoria de Conciliação de Receita:

I – conciliar diariamente a movimentação financeira e contábil das contas de arrecadação e de repasses oriundas do Sistema de Arrecadação (ARR) e do Sistema de Controle e Acompanhamento da Guia
de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (SISGRE);

II – informar aos setores da Secretaria de Estado de Fazenda que controlam e registram a arrecadação e os repasses de receitas, divergências verificadas nas referidas contas;

III – acompanhar os valores informados pelo sistema de gestão tributária em relação aos valores efetivamente creditados nas contas bancárias de receitas;

IV – criar e cadastrar os códigos de recolhimento das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, através da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE), no SISGRE e no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio);

V – reconhecer a entrada em receita e sinalizar no Sistema de Controle e Acompanhamento da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (SISGRE) a restituição dos valores recolhidos indevidamente por meio da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE);

VI – atuar como Gestor do Sistema de Controle e Acompanhamento da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (SISGRE) na UG 999900 – Tesouro Estadual;

VII – administrar o acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (SISGRE), orientando as demais Unidades Gestoras sobre a utilização do Sistema de Controle e Acompanhamento da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (SISGRE) e da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) e mantendo atualizado o seu conteúdo institucional e de cadastros; e

VIII – realizar a retificação (apostilamento) de dados da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) quando demandado.

Seção III
Da Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal

Art. 24. Compete à Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal:

I – subsidiar decisões e formular políticas que impactam as finanças públicas estaduais;

II – coordenar estudos sobre o equilíbrio financeiro do Estado;

III – orientar e supervisionar a elaboração de cenários de finanças públicas e estudos em matéria fiscal para definição de diretrizes de política fiscal;

IV – identificar possíveis riscos fiscais e propor medidas de sustentabilidade das contas públicas;

V – subsidiar a Secretaria de Estado de Fazenda com estudos relacionados à política fiscal;

VI – promover estudos e pesquisas associadas ao gasto público e sua gestão;

VII – instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir relatórios gerenciais sobre as despesas e receitas estaduais necessários à tomada de decisão e à instituição das políticas
públicas estaduais;

VIII – gerenciar as demandas para fins de elaboração dos projetos das peças orçamentárias, no que diz respeito a participação da SEFA Z;

IX – coordenar as iniciativas pertinentes à transparência fiscal;

X – monitorar a execução do Plano de Recuperação Fiscal;

XI – coordenar o processo de elaboração, revisão e/ou atualização do Plano de Recuperação Fiscal e do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

XII – administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;

XIII – instruir a verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, (fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes);

XIV – promover mecanismos para gerenciar o Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas – FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos depositados;

XV – elaborar parecer acerca da capacidade de pagamento e garantias concedidas pelo Estado do Rio de Janeiro ou pelo Fundo Garantidor das Parcerias Público Privadas, incluindo a análise dos riscos para o Tesouro Estadual, inerentes aos projetos;

XVI – avaliar a capacidade de inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e assegurar o cumprimento do limite fixado no art. 24 da Lei nº 5.068/2007, para despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de Parcerias Público Privadas contratadas, tendo como base o exercício em que forem apurados os limites em questão;

XVII – elaborar relatórios de análise econômico-financeira dos projetos de Parcerias Público Privadas – PPP com vistas ao acompanhamento das fases financeiras dos contratos de concessão firmados pelo Estado;

XVIII – subsidiar a assessoria de imprensa em assuntos pertinentes à área fiscal; e

XIX – elaborar cenários referentes às projeções do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

Subseção I
Da Superintendência de Acompanhamento da Receita Pública
e suas coordenadorias vinculadas

Art. 25. Compete à Superintendência de Acompanhamento da Receita Pública:

I – monitorar os cenários e subsidiar a tomada de decisão e a formulação de políticas que impactem nas finanças públicas estaduais;

II – buscar o aprimoramento dos mecanismos de previsibilidade de receita para contribuir com a gestão adequada dos cenários fiscais de curto, médio e longo prazo;

III – demonstrar os efeitos, na arrecadação estadual, ocasionadas pelas alterações legislativas e assessorar a administração superior em propostas que preservem os interesses do Estado do Rio de Janeiro;

IV – analisar as projeções e a execução das receitas tributárias e não tributárias, incluídas as transferências constitucionais e as participações governamentais;

V – assessorar a administração superior quanto às projeções de receitas para o Regime de Recuperação Fiscal e para o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e

VI – preparar cenários referentes às projeções do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

Art. 26. Compete à Coordenadoria de Projeção de Receitas Tributárias e de Transferências:

I – elaborar estudos e projetar eventuais impactos orçamentários no Estado, concernente às mudanças ocorridas na conjuntura econômica e na legislação que afetem a arrecadação tributária e sobre o recebimento das transferências obrigatórias e voluntárias;

II – acompanhar o ingresso das receitas tributárias e de transferências constitucionais no sistema contábil e no sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – analisar e acompanhar a arrecadação dos tributos, e de transferências constitucionais, em relação aos demais entes da Federação;

IV – realizar a apuração e a projeção pertinente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e à Receita Corrente Líquida (RCL);

V – elaborar a previsão do mínimo de aplicação dos Índices Constitucionais, conforme revisão de receitas;

VI – assessorar o(a) Subsecretário(a) Adjunto(a) de Política Fiscal em questões relativas às receitas tributárias e de transferências constitucionais e legais;

VII – projetar as receitas tributárias e de transferências constitucionais para elaboração dos projetos de leis orçamentárias, revisões de receita, fluxo de caixa do Tesouro Estadual, para o Regime de Recuperação Fiscal e para o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

VIII – elaborar eventuais cenários fiscais do ERJ para agências de rating ou credores;

IX – realizar estudos sobre o Panorama Econômico para a elaboração das Contas de Gestão do Governador;

X – realizar a criação, manutenção e atualização de modelos econométricos para auxiliar nas estimativas de receitas durante a elaboração das peças orçamentárias, bem como as revisões de receita do ERJ;

XI – acompanhar a execução de receitas, bem como das metas pactuadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal e do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

XII – acompanhar a legislação atinente ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

XIII – elaborar, reunir e encaminhar à STN, toda e qualquer documentação inerente ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e

XIV – preparar cenários referentes às projeções receitas tributárias e de transferências constitucionais do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

Art. 27. Compete à Coordenadoria de Projeções de Receitas de Royalties e Participações Especiais:

I – elaborar estudos e projetar eventuais impactos orçamentários, resultantes das mudanças na conjuntura econômica e na legislação, sobre o recebimento das receitas de Royalties e Participações Especiais;

II – acompanhar o ingresso das participações governamentais registradas no sistema contábil estadual e analisá-las em relação aos demais entes da federação;

III – consolidar a interface com órgãos reguladores e de outras esferas de poder e níveis governamentais objetivando a mitigação de riscos e atendimento aos objetivos estratégicos da Subsecretaria Adjunta de
Política Fiscal;

IV – elaborar relatórios de controle, notas técnicas e apresentações
gerenciais;

V – assessorar o(a) Subsecretário(a) Adjunto(a) de Política Fiscal em questões relativas às participações governamentais e às receitas de transferências;

VI – projetar as receitas de royalties e participações especiais para elaboração dos projetos de leis orçamentárias, revisões de receita, fluxo de caixa do Tesouro Estadual, para o Regime de Recuperação Fiscal e para o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

VII – monitorar continuamente a evolução da legislação e do marco regulatório do setor de óleo e gás natural, assim como da conjuntura econômica, realizando estudos e projetando possíveis impactos sobre
a arrecadação das participações governamentais;

VIII – acompanhar publicações setoriais de organismos nacionais e internacionais;

IX – participar de grupos de trabalho no âmbito das diferentes esferas governamentais, para o aprimoramento das projeções de receitas de participações governamentais;

X – estimar as destinações constitucionais, legais ou contratuais vinculadas às receitas de participações governamentais do Estado do Rio de Janeiro; e

XI – preparar cenários referentes às projeções de royalties e participações especiais do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

Subseção II
As Superintendência de Acompanhamento da Despesa Pública
e suas coordenadorias vinculadas

Art. 28. Compete à Superintendência de Acompanhamento da Despesa Pública:

I – coordenar e acompanhar a elaboração de cenários fiscais no âmbito da despesa;

II – analisar e acompanhar a evolução da despesa e dos impactos decorrentes de alterações legislativas ou mudanças de política governamental;

III – assessorar a tomada de decisões através de estudos e proposição de medidas em temas fiscais sob a ótica da despesa;

IV – elaborar estudos que subsidiem medidas para a melhoria da qualidade dos gastos públicos;

V – acompanhar a elaboração dos projetos de leis orçamentárias; e

VI – subsidiar a elaboração da Fluxo de Caixa do Poder Executivo a partir da consolidação das projeções de despesa.

Art. 29. Compete à Coordenadoria de Análise e Estudos Técnicos da Despesa:

I – realizar estudos técnicos relacionados a temas fiscais, sob a ótica da despesa;

II – elaborar estudos que subsidiem medidas para a melhoria da qualidade dos gastos públicos;

III – acompanhar a elaboração dos projetos de leis orçamentárias; e

IV – assessorar na tomada de decisões através de estudos e proposição de medidas em temas do campo fiscal sob a ótica da despesa.

Art. 30. Compete à Coordenadoria de Acompanhamento e Controle dos Gastos Públicos:

I – acompanhar a execução orçamentária e de programas estratégicos do Estado;

II – analisar e acompanhar a evolução da despesa e dos impactos decorrentes de alterações legislativas ou mudanças de política governamental;

III – avaliar políticas públicas e programas governamentais, identificando respectivos impactos na evolução da despesa;

IV – elaborar análises e projeções de cenários fiscais e seus impactos sobre a despesa pública;

V – acompanhar a execução de despesas, bem como das metas pactuadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal e do Programa e Acompanhamento e Transparência Fiscal do ERJ;

VI – subsidiar a elaboração da Fluxo de Caixa do Poder Executivo a partir da consolidação das projeções de despesa; e

VII – Estruturar e atualizar o sistema informacional de consolidação e divulgação de informações gerenciais de acompanhamento da Despesa Pública.

Subseção III
Da Superintendência de Acompanhamento Fiscal
e suas coordenadorias vinculadas

Art. 31. Compete à Superintendência de Acompanhamento Fiscal:

I – no que tange à Gestão da Dívida:

a) supervisionar a gestão da Dívida Pública Estadual;

b) supervisionar o acompanhamento do cumprimento dos limites de endividamento do Estado conforme estabelecido nas Resoluções do Senado Federal e analisar os perfis do estoque e do serviço da dívida
e sua compatibilidade com a receita Estadual;

c) supervisionar o acompanhamento dos indicadores financeiros visando estudos comparativos das taxas e índices de correção contratuais necessários à fixação de indicadores para elaboração de projeções do
serviço e do estoque da dívida consolidada;

d) supervisionar a elaboração da análise de sensibilidade do estoque e do perfil da Dívida Financeira Estadual;

e) supervisionar a negociação e contratação das operações de créditos;

f) elaborar relatórios de análise econômico-financeira dos projetos de Parcerias Público Privadas – PPP com vistas ao acompanhamento das fases financeiras dos contratos de concessão firmados pelo Estado;

II – no que tange ao Assessoramento Técnico ao Regime de Recuperação Fiscal:

a) acompanhar o preenchimento do Sistema de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal pelos órgãos;

b) intermediar as comunicações dos órgãos estaduais com o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal;

c) acompanhar as medidas de ajustes do Plano de Recuperação Fiscal homologado;

d) emitir pareceres sobre assuntos relacionados ao Regime de Recuperação Fiscal; e

e) representar a Secretaria de Estado de Fazenda na Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 32. Compete à Coordenadoria de Gestão da Dívida:

I – cadastrar no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM), as condições financeiras e os saldos dos contratos da Dívida Pública da
Administração Direta e Indireta;

II – elaborar a previsão do serviço e do estoque da Dívida da Administração Direta e Indireta e de receitas de operações de crédito, necessários à preparação da LDO e da LOA;

III – acompanhar os indicadores financeiros visando estudos comparativos das taxas e índices de correção contratuais vigentes necessários à fixação de indicadores para elaboração de projeções do serviço e do estoque da Dívida Pública Consolidada;

IV- elaborar a análise da sensibilidade do estoque e do perfil da Dívida Financeira Estadual;

V – elaborar estudos que subsidiem tomadas de decisão quanto à captação e gestão da dívida;

VI – elaborar eventuais cenários de dívida para agências de rating ou credores;

VII – assessorar o(a) Subsecretário(a) Adjunto(a) de Política Fiscal em questões relativa à captação e gestão da dívida;

VIII – elaborar relatórios de controle, notas técnicas e apresentações gerenciais relacionados à captação e gestão da dívida;

IX – participar de grupos de trabalho no âmbito das diferentes esferas governamentais, para o aprimoramento da gestão da dívida pública;

X – atualizar e publicar no site de transparência do Tesouro Estadual as informações de sua competência;

XI – participar das ações voltadas para a negociação e captação de recursos junto aos órgãos e instituições nacionais e internacionais;

XII – examinar as propostas de operações de crédito e as operações equiparadas a estas por força de lei;

XIII – elaborar os pleitos para realização de operações de crédito e de operações equiparadas por força de lei mediante o Manual para Instrução de Pleitos – MIP/STN;

XIV – coordenar todo procedimento relativo à contratação de operações de crédito e operações equivalentes;

XV – acompanhar análise dos pleitos junto à Secretaria do Tesouro Nacional;

XVI – preparar cenários referentes às projeções do fluxo de caixa do Tesouro Estadual; e

XVII – elaborar relatórios de análise econômico-financeira dos projetos de Parcerias Público Privadas – PPP com vistas ao acompanhamento das fases financeiras dos contratos de concessão firmados pelo Estado.

Art. 33. Compete à Coordenadoria de Assessoramento Técnico ao Regime de Recuperação Fiscal:

I – analisar projetos de leis;

II – emitir pareceres sobre assuntos relacionados ao Regime de Recuperação Fiscal;

III – coordenar as reuniões do Conselho Consultivo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal;

IV – analisar e acompanhar pedidos de compensação financeira dos órgãos;

V – acompanhar e encaminhar os pedidos de informações do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.

VI – acompanhar o preenchimento do Sistema de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal pelos órgãos;

VII – acompanhar as medidas de ajustes do Plano de Recuperação Fiscal homologado;

VIII – intermediar as comunicações dos órgãos estaduais com o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal;

IX – acompanhar junto com os órgãos estaduais o cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; e

X – atualizar e publicar no site de transparência do Tesouro Estadual as informações de sua competência.