Publicada no D.O.E. de 15.05.2025, pág. 11.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 786 DE 13 DE MAIO DE 2025

ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E SIGLAS/CODIFICAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, A VIGORAREM ENQUANTO NÃO ATUALIZADO O REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a necessidade de consolidação e divulgação das competências da Subsecretaria de Controle Interno enquanto não editada e publicada a atualização completa do Regimento da SEFAZ em decorrência das alterações promovidas pelo Decreto nº 48.360, de 07 de fevereiro de 2023, e considerando o contido no Processo Administrativo nº SEI- 040005/000243/2025;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas, conforme Anexo Único a esta Resolução, as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Controle Interno, a vigorarem até que o Regimento Interno da SEFAZ seja atualizado e consolidado com as alterações promovidas pelos Decretos nº 48.360, de 7 de fevereiro de 2023, nº 48.659, de 24 de agosto de 2023, nº 48.893, de 11 de janeiro de 2024, Decreto nº 49.369, de 11 de novembro de 2024 e por outros porventura existentes.

Art. 2º Em face da presente Resolução, revoga-se a Resolução SEFAZ nº 431, de 08 de setembro de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS

DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Controle Interno é a seguinte:

Órgão conforme disposto no Item II do Anexo VI ao Decreto nº 48.360, de 7 de fevereiro de 2023Sigla / Codificação
8 – Subsecretaria de Controle InternoSUBCINT
8.1 – Assessoria Especial de Controle InternoASSCINT
8.2 – Auditoria InternaAUDINT
8.3 – Corregedoria InternaCORRINT
8.4 – Ouvidoria da Secretaria de Estado de FazendaOUVI

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Controle Interno, órgão de controle integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – SICIERJ:

I – coordenar, supervisionar, normatizar, sistematizar e padronizar as funções e procedimentos de Auditoria, Ouvidoria, Transparência, Corregedoria, Integridade e Gerenciamento de Risco;

II – propor a melhoria ou implantação de processos, com o objetivo de aprimorar os Controle Interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

III – coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades da Subsecretaria de Controle Interno, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

IV – consolidar os planos de trabalho dos órgãos da Subsecretaria de Controle Interno;

V – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas dos órgãos de Controle Interno;

VI – promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos e os membros de outros órgãos envolvidos na atividade de Controle Interno para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões;

VII – subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda com dados e informações gerenciais a cargo do Controle Interno que impliquem na melhora das ações de gestão;

VIII – adotar as providências necessárias para a instauração, pelo Secretário de Estado de Fazenda, de Tomada de Contas, incluindo as especiais;

IX – receber todas as comunicações, na forma de reclamações, representações e denúncias, a respeito de indícios de irregularidades nas atividades de sua competência, inclusive de violações de conduta funcional por parte de agente público;

X – instaurar os procedimentos disciplinares para apurar os ilícitos funcionais praticados por servidores da SEFAZ;

XI – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR e investigação preliminar com base na existência de possível indício de autoria e materialidade;

XII – propor a aprovação do Programa e do Plano de Integridade e suas revisões, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;

XIII – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na articulação com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos ao controle externo, interno e Contas do Governador;

XIV – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

XV – atuar como unidade de comunicação e atendimento às demandas dos órgãos de controle externo, nomeadamente o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ);

Parágrafo Único. Excluem-se das atribuições da Subsecretaria de Controle Interno, e de suas unidades subordinadas, as de competência da Corregedoria Tributária de Controle Externo – CTCE da Secretaria de Estado de Fazenda, relativas às hipóteses estabelecidas no art. 8º, § 6º, da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018.

Seção I
Da Assessoria Especial de Controle Interno

Art. 3º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno:

I – assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos de competência de Gestão de Riscos;

II – orientar, assessorar e monitorar as atividades operacionais de Gestão de Riscos desempenhadas pelas Subsecretarias e áreas afins;

III – apoiar e estimular a capacitação contínua dos servidores responsáveis pelo gerenciamento de riscos por meio da Escola Fazendária;

IV – coordenar a melhoria contínua da implementação da gestão de riscos;

V – propor ao Comitê Executivo de Gestão de Riscos o Plano de Gestão e Gerenciamento de Riscos;

VI – atuar, juntamente com o Comitê Executivo, na interlocução entre o Comitê Permanente de Governança e Gerenciamento de Riscos e os pontos focais;

VII – planejar e participar de ações de treinamento relacionadas à Gestão de Riscos;

VIII – monitorar a evolução dos níveis de risco e a efetividade das medidas de controle implementadas;

IX – propor ao Comitê Executivo de Gestão de Riscos o Plano de Comunicação relacionado à Gestão de Riscos;

XVII – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controle Interno;

XVIII – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

Seção II
Da Auditoria Interna

Art. 4º Compete à Auditoria Interna:

I – assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos de competência da Auditoria Interna;

II – solicitar diligências, informações, processos, documentos e registros informatizados necessários ao desempenho de suas atividades;

III – oferecer orientação preventiva aos gestores da Secretaria de Estado de Fazenda, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

IV – propor melhorias ao Subsecretário de Controle Interno, inclusive orgânicas, visando potencializar a eficiência do exercício da atividade de Controle Interno;

V – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades de Controle Interno integrantes do Poder Executivo, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VI – propor ao Subsecretário de Controle Interno atividades, em conjunto com a Corregedoria Interna, de prevenção e análise da regularidade e da eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

VII – manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas que realizem atividades de Controle Interno, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações;

VIII – prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os trabalhos de auditoria interna governamental;

IX – gerir e executar as atividades relativas à articulação e à integração do planejamento da Auditoria Interna ao planejamento estratégico;

X – realizar auditoria nos controles instituídos nos sistemas contábil, financeiro, de receita, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais da Secretaria de Estado de Fazenda e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos Controle Interno da gestão;

XI – monitorar o atendimento das recomendações da Controladoria Geral do Estado e das determinações do Tribunal de Contas do Estado relacionadas à Secretaria e suas Unidades Gestoras vinculadas, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de Controle Interno e externo e de defesa do Estado;

XII – elaborar relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade das Prestações e/ou Tomadas de Contas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Unidades Gestoras vinculadas, mediante normas do órgão central de Auditoria e do Tribunal de Contas do Estado;

XIII – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controle Interno;

XIV – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

§ 1° – As conclusões, pareceres e informações serão encaminhados ao Subsecretário de Controle Interno, contendo recomendações com o fito de corrigir eventuais ilegalidades e/ou irregularidades identificadas
como falhas.

§ 2° – A Auditoria Interna poderá requerer aos titulares das unidades dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda a indicação de servidores para auxiliar os trabalhos de auditoria na condição de assistente técnico ou perito.

§ 3° – A indicação para assistente técnico ou perito não demanda dedicação integral por parte do servidor indicado, salvo em caso de necessidade comprovada para conclusão do trabalho.

§ 4º – A Auditoria Interna é integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, sendo hierarquicamente subordinada à Subsecretaria de Controle Interno e tecnicamente subordinada à Auditoria Geral do Estado
da Controladoria da Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE/RJ.

Seção III
Da Corregedoria Interna

Art. 5º Compete à Corregedoria Interna:

I – assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos de competência da Corregedoria Interna;

II – planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de prevenção e correição na Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de sua competência;

III – analisar as representações, denúncias e notícias de irregularidades, de ofício, por decisão superior ou apresentadas pelas unidades de integrantes da Subsecretaria de Controle Interno;

IV – sugerir a instauração de procedimentos disciplinares para apurar os ilícitos funcionais praticados por servidores da SEFAZ;

V – Sugerir a instauração de Investigações Preliminares e Processos Administrativos de Responsabilização – PAR em face de pessoas jurídicas;

VI – convocar servidores em exercício nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda para compor a comissão dos processos de sindicância disciplinar e de responsabilização de pessoa jurídica;

VII – analisar o resultado de procedimentos disciplinares e recomendar à autoridade instauradora, no âmbito de sua atuação preventiva e com base nas informações resultantes de procedimentos disciplinares, a adoção de medidas para aprimorar a gestão pública e reduzir a ocorrência de ilícitos funcionais;

VIII – emitir sugestão de sanções pertinentes à autoridade instauradora, desde que a falta seja punível com pena de advertência, repreensão ou suspensão de até 30(trinta) dias, e submeter à decisão da autoridade julgadora;

IX – encaminhar ou sugerir o encaminhamento à Controladoria Geral do Estado de procedimento disciplinar que, no curso da apuração, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, para a instauração de processo administrativo disciplinar;

X – arquivar ou propor o arquivamento de procedimento disciplinar em caso de não ter sido evidenciado a ocorrência de irregularidade;

XI – arquivar ou propor o arquivamento de denúncias anônimas que se apresentem manifestadamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão e admissibilidade;

XII – registrar, controlar e monitorar os processos analisados em sede de juízo de admissibilidade, os procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica e as penalidades aplicadas;

XIII – determinar a suspensão preventiva servidores da SEFAZ do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, após instaurada sindicância, desde que o afastamento seja necessário para que este não venha a influenciar na apuração da falta;

XIV – solicitar ou executar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria sob análise;

XV – verificar, no interesse de suas atividades, dados, informações e registros contidos nos sistemas da SEFAZ e em quaisquer documentos constantes dos seus arquivos;

XVI – prestar orientações às comissões disciplinares, de investigações preliminares e de responsabilização de pessoa jurídica na implementação de atividades correcionais;

XVII – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, em atendimento ao previsto no Decreto n° 46.339, de 15 de junho de 2018;

XVIII – encaminhar à Corregedoria Geral do Estado, até o décimo dia útil de cada mês, dados consolidados, relativos ao andamento e aos resultados das Sindicâncias e Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas – PAR, em atendimento à Resolução CGE nº 81, de 21 de abril de 2021;

XIX – encaminhar à Comissão de Ética Setorial e ao Conselho de Ética indício de violação ao Código de Ética, previsto no Decreto nº 43.583 de 11 de maio de 2012;

XX – propor à Subsecretaria de Controle Interno celebração de Acordos de Cooperação Técnica – ACT e de intercâmbio de informações de interesse corporativo da SEFAZ com órgãos de controle externo, com o objetivo de fortalecer a atividade correcional;

XXI – propor à Subsecretaria de Controle Interno, em conjunto com as demais unidades integrantes dessa Subsecretaria, atividades de prevenção e análise da regularidade e da eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

XXII – colaborar com a Assessoria Especial de Controle Interno e a Auditoria Interna na produção de informações para sustentar a análise de risco no âmbito da SEFAZ;

XXIII – gerir e executar as demandas do planejamento estratégico, relativas às atividades de Corregedoria, para alinhamento aos objetivos da SEFAZ;

XXIV – manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações;

XXV – prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os trabalhos de pesquisa, investigação estratégica e correcional;

XXVI – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – SICIERJ;

XXVII – propor à Subsecretaria de Controle Interno e/ou à Corregedoria Geral do Estado medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

XXVIII – sugerir à Corregedoria Geral do Estado medidas para o aprimoramento das atividades relacionadas aos procedimentos disciplinares e de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica;

XXIX – encaminhar ao Ministério Público os procedimentos que contiverem indícios de crime de ação penal pública e à Procuradoria Geral do Estado quando o fato configurar ato de improbidade administrativa;

XXX – monitorar o Plano de Integridade da SEFAZ, propor ações de aperfeiçoamento e, quando se fizer necessária, apresentar a revisão periódica adequada;

XXXI – levantar a situação das unidades relacionadas ao Programa de Integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;

XXXII – coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;

XXXIII – planejar e participar de ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade;

XXXIV – identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigar os riscos identificados.

XXXV – atuar de forma integrada com órgãos de controle e integridade do Governo do Estado;

XXXVI – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controle Interno;

XXXVII – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

§ 1º A Corregedoria Interna será composta pelo Corregedor Interno e pelos auxiliares, indicados pelo Corregedor Interno com anuência do Subsecretário de Controle Interno.

§ 2º O corregedor Interno poderá requerer aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda a indicação de servidores para auxiliar os trabalhos correcionais na condição de assistente técnico ou perito, que não demandará dedicação integral, salvo em caso de necessidade comprovada para conclusão do trabalho.

§ 3º Se a conduta ou fato apurado pela Corregedoria Interna implicar dano ao erário, como o extravio, perda ou deterioração de bens, recursos ou dinheiros públicos, e o prejuízo não estiver sendo apurado ou discutido no âmbito de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, o Corregedor Interno, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, informará à autoridade competente, a fim de que promova a tomada de contas e dê ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º A Corregedoria Interna é integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, sendo hierarquicamente subordinada à Subsecretaria de Controle Interno e tecnicamente subordinada à Corregedoria Geral do
Estado da Controladoria da Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE/RJ.


Seção IV
Da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 6º Compete à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos relacionados às atividades de ouvidoria e transparência;

II – operar e gerenciar o sistema oficial de ouvidoria e transparência no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – zelar pelo cumprimento da Lei 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público) e da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), observando os prazos previstos nas legislações;

IV – recepcionar, examinar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria do usuário do serviço público, recebidas de forma eletrônica, telefônica, presencial ou via correspondência postal, observando os normativos pertinentes ao tema;

V – recepcionar, examinar e dar tratamento aos pedidos de acesso à informação, recebidos de forma eletrônica, presencial ou via correspondência postal, observando os normativos pertinentes ao tema;

VI – realizar a mediação administrativa com os setores da Secretaria de Estado de Fazenda, para a correta e ágil instrução das demandas apresentadas, sejam manifestações de ouvidoria ou pedidos de acesso à informação, a fim de que as respostas conclusivas ocorram dentro dos prazos estabelecidos nas legislações pertinentes;

VII – recepcionar as denúncias no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e, havendo elementos mínimos formais que possibilitem a identificação do denunciado e da suposta prática ilegal, encaminhar à unidade de apuração competente, observando os procedimentos previstos nos normativos vigentes pertinentes ao tema, bem como garantindo a restrição de acesso à identidade e demais informações pessoais do denunciante;

VIII – executar, apoiar e coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, campanhas de fomento à cultura da transparência e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação, para o incentivo à participação popular e ao controle social, de forma interna ou externa;

IX – elaborar relatórios gerenciais trimestrais, ou outra periodicidade solicitada em norma própria, bem como relatório anual de gestão, cujos conteúdos apresentem indicadores e análises técnicas sobre as atividades de ouvidoria, transparência e de acesso à informação, encaminhando-os ao titular da Subsecretaria de Controle Interno para ciência e posterior envio à autoridade máxima do órgão, promovendo a publicação no portal eletrônico da Ouvidoria;

X – prover os gestores com informações a partir de dados e estatísticas oriundos das manifestações dos usuários, de modo a revelar oportunidades de melhoria ou inovação em seus processos institucionais, melhorias no atendimento ao contribuinte, bem como possíveis riscos à imagem e operacionalização da Secretaria de Estado de Fazenda;

XI – elaborar e prezar pela atualização da Carta de Serviços ao Cidadão, realizando a revisão do seu conteúdo sempre que necessário, nos termos dos normativos vigentes pertinentes ao tema;

XII – cumprir as regulamentações e determinações exaradas pela Ouvidoria e Transparência Geral do Estado da Controladoria Geral do Estado;

XIII – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controle Interno;

XIV – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

Parágrafo Único. A Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda é integrante da estrutura organizacional do órgão, sendo hierarquicamente subordinada à Subsecretaria de Controle Interno e tecnicamente subordinada à Ouvidoria e Transparência Geral do Estado da Controladoria da Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE/RJ.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7º Na indicação para titular da Auditoria Interna, da Corregedoria Interna e da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser observado:

I – o não enquadramento do indicado nas vedações estabelecidas no art. 29 da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018;

II – a prévia avaliação da indicação pelo Controlador Geral do Estado, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 46.873, de 13 de dezembro de 2019;

III – o atendimento dos requisitos de qualificação do indicado, estabelecidos nos seguintes dispositivos:

a) Auditor Interno – art. 3º, § 1º, inc. I, do Decreto nº 46.873/2019;

b) Corregedor Interno – art. 3º, § 1º, inc. III, do Decreto nº 46.873/2019;

c) Ouvidor da Secretaria de Estado de Fazenda – art. 3º, § 1º, inc. II, do Decreto nº 46.873/2019, e art. 9º do Decreto nº 46.622, de 03 de abril de 2019.

Art. 8º A exoneração ou dispensa de titular da Auditoria Interna, da Corregedoria Interna e da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda observará o disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 46.873/2019.