REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 2.657/96

(Redação anterior acrescentada pela Lei nº 4.117/2003, vigente de 30.06.2003 até 27.03.2016)

Art. 2º ……….

………………..

VI – operação de extração de petróleo.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 13.12.2001)

Art. 2º….

Parágrafo único – ……………………………….

I – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

(Redação anterior acrescentada pela Lei nº 4.117/2003, vigente de 30.06.2003 a 27.03.2016)

Art. 3º ……….

………………..

XVII – na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.

………………..

§ 10. Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.

(Redação original dada pela Lei nº 3.525/2000 vigente de 29.12.2000 a 21.03.2005)

Art. 3º….

XVI – na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra unidade federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.06.2013)

Art. 3º ……….

………………..

§ 2º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

§ 3º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.

………………..

(redação anterior acrescentada pela Lei nº 4.117/2003, vigente de 30.06.2003 a 27.03.2016)

Art. 4º A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:

(redação do caput do Artigo 4º, dada pela Lei nº 4.117/2003 , vigente de 30.06.2003 a 27.03.2016)

………………..

XIII – No caso do inciso XVII do art. 3º, o preço de referência do petróleo.

………………..

§ 5º O preço de referência a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.

Redação original vigente de 01.11.1996 a 31.12.2015)

Art. 4º ………..

………………..

VI – no caso do inciso VI do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VII – no caso do inciso VII do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

………………..

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.06.2013)

Art. 4º ……….

………………..

XII – no caso dos §§ 2º e 3º do artigo 3º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

………………..

(Redação dada pela Lei nº 3.733/2001 , vigente de 01.01.2002 a 05.06.2013)

Art. 4º ………………..

………………..

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 29.06.2003)

Art. 4º A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:

Obs. 2 # Veja também Ação Direta de Inconstitucionalidade (medida liminar 1577-0) deferida em 17.04.1997, em relação à redação do caput acima sublinhada.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 29.12.2003)

Art. 4º …

V – ………

b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 13.12.2001)

Art. 4º

V – ………

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 08.11.2010)

Art. 5º………………………

§ 1º Nas vendas a crédito, e nas realizadas por sistema de cartão de crédito próprio, efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira:

I – não se incluem na base de cálculo os valores correspondentes aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista;

II – o acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial – TR, ou índice oficial que venha a substituí-la, fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada;

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 13.12.2001)

Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto:

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 28.08.2000)

Art. 5º………………………

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependente a empresa que:

I – por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

II – tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 29.12.2003)

Art. 7º ……………………

§ 3º Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria de que trata este artigo, aplica-se a regra contida no artigo 8º.

(Redação dada pela Lei Estadual nº 3.454/2000 , vigente de 29.08.2000 a 01.07.2012)

Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:

I – destinatário localizado em outra unidade da Federação:

a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;

b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.

II – destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.

§ 1º Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:

I) preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou

II) na falta do preço a que se refere o item anterior:

a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares; ou

b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado; ou

c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

§ 3º Para efeito do § 1º aplica-se o disposto no § 3º do artigo 5º desta Lei.

§ 4º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas na alínea “b” do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.

§ 5º As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.

(Redação original do § 6º dada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 01.07.2012)

§ 6º Para os efeitos do inciso II, do caput, quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do caput, conforme o caso.

(Redação dada pela Lei Estadual nº 3.454/2000 , vigente de 29.08.2000 a 01.07.2012)

Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:

I – destinatário localizado em outra unidade da Federação:

a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;

b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.

II – destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.

§ 1º Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:

I) preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou

II) na falta do preço a que se refere o item anterior:

a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares; ou

b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado; ou

c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

§ 3º Para efeito do § 1º aplica-se o disposto no § 3º do artigo 5º desta Lei.

§ 4º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas na alínea “b” do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.

§ 5º As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.

(Redação original do § 6º dada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 01.07.2012)

§ 6º Para os efeitos do inciso II, do caput, quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do caput, conforme o caso.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 28.08.2000)

Art. 8º Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou

III – em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(Redação original vigente de 01.11.1996  a 20.12.2023, com efeitos até 19.03.2024)

Art. 14. ………..

 I- em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);

……….

(Redação anterior vigente de 30.03.2017 a 30.06.2022)

Art. 14. ………..

………………..

b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea “a” até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;

c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais;

d) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

(Inciso VI, do Artigo 14, alterado pela Lei nº 7.508/2016, vigente a partir de 30.12.2016, com efeitos a contar de 30.03.2017, enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei nº 7483/2016)

……….

VIII – na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento);

(Inciso VIII, do Artigo 14, alterado pela Lei  nº 7.508/2016, vigente a partir de 30.12.2016, com efeitos a contar de 30.03.2017, enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei nº 7483/2016)

……….

XX – em operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento);

(Inciso XX, do Artigo 14, alterado pela Lei nº 7.508/2016, vigente a partir de 30.12.2016, com efeitos a contar de 30.03.2017, enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei nº 7483/2016)

……….

XXII – em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento);

(Inciso XXII, do Artigo 14, alterada pela Lei nº 7.508/2016, vigente a partir de 30.12.2016, com efeitos a contar de 30.03.2017, enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei nº 7483/2016)

……….

XXVII – em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento)

(Inciso XXVII, do Artigo 14, acrescentado pela Lei nº 7.508/2016, vigente a partir de 30.12.2016, com efeitos a contar de 30.03.2017, enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei nº 7483/2016)

(Redação anterior dada pela Lei Estadual nº 7.175/2015, vigente de 29.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016 a 06.06.2018)

Art. 14. ………..

………………..

XIII – ……….

………………..

a) 14% (quatorze por cento);

………………..

(Redação anterior vigente até 29.03.2017)

Art. 14. ………..

………………..

(Redação anteriro do inciso VI, do Artigo 14, dada pela Lei Estadual nº 4.683/2005, vigente de 29.12.2005 a 29.03.2017)

VI – em operação com energia elétrica:

a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea “a”;

c) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

………………..

(Redação anterior do inciso VIII, do Artigo 14, dada pela Lei Estadual nº 7.175/2015, vigente de 29.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016 a 29.03.2017)

VIII – na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);

………………..

(Redação anteriro do inciso XX, do Artigo 14, dada pela Lei Estadual nº 6.104/2011, vigente de 13.12.2011 a 29.03.2017)

XX – em operação com gasolina e álcool carburante: 30 % (trinta por cento);

………………..

(Redação anterior do inciso XII, do Artigo 14, acrescentada pela Lei Estadual nº 4.721/2006, vigente de 15.03.2006 a 29.03.2017)

XXII – em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);

(Redação anteriro vigente até 27.03.2016)

Art. 14. ………..

………………..

IV – em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento);

(redação do caput do inciso IV, do Artigo 14, dada pela Lei Estadual nº 4.383/2004, vigente de 31.08.2004 a 27.03.2016)

a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13% (treze por cento)

(redação da alínea a, do inciso IV, do Artigo 14, dada pela Lei Estadual nº 4.533/2005, vigente de 05.04.2005 a 27.03.2016)

………………..

VIII – na prestação de serviços de comunicação:

a) 37% – até 31/12/98;

b) 36% – de 01/01/99 a 31/03/99;

c) 35% – de 01/04/99 a 30/06/99;

d) 33% – de 01/07/99 a 30/09/99;

e) 31% – de 01/10/99 a 31/12/99;

f) 28% – de 01/01/2000 a 31/03/2000;

g) 25% – a partir de 01/04/2000.

(redação do inciso VIII, do Artigo 14, dada pela Lei Estadual nº 3.082/98 , vigente de 21.10.1998 a 27.03.2016)

…………………

XIII – ……….

a) 12% (doze por cento)

(redação da alínea a, do inciso XIII, do Artigo 14, dada pela Lei nº 4.964/2006, vigente de 22.12.2006 a 27.03.2016)

………………..

XXI – na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento)

(redação do inciso XXI, do Artigo 14, dada pela Lei nº 4.117/2003 , vigente de 30.06.2003 a 27.03.2016)

(Redação original vigente de 31.08.2004 a 31.12.2015)

Art. 14. ………..

………………..

II – em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);

………………..

III – em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:

………………..

V – no caso dos incisos VI e VII do artigo 3º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

………………..

VII – em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):

………………..

(Redação do § 3º dada pela Lei nº 3.733/2001, vigente de 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002 a 31.12.2015

§ 3º Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação.

………………..

(Redação do inciso XX, do Artigo 14, dada  Lei Estadual nº 4.354/2004 , vigente de 15.06.2004 a 12.12.2011)

Art. 14…….

XX – em operação com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação: 30% (trinta por cento).

……………………

§ 4º Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento).

{redação do § 4º, do Artigo 14, acrescentado pela Lei nº 4.181/2003 , vigente a partir de 30.09.2003}.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão – Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento).

{redação do § 5º, do Artigo 14, acrescentado pela Lei nº 4.181/2003 , vigente a partir de 30.09.2003}.

(Redação anterior dada pela Lei Estadual nº 4.964/2006, vigente de 22.12.2006 a 31.12.2006)

Art. 14…..

………………..

XIII – ……….

b) – 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido.

(Redação aterior acrescentada pela Lei Estadual nº 4.964/2006, vigente de 22.12.2006 a 31.12.2006)

Art. 14……

……….

XXV – em operação com GNV, quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário): 6% (seis por cento)

……….(Redação anterior, dada pela Lei nº 2.880/1997 , vigente de 30.12.1997 a 28.12.2005)

Art. 14……

VI – em operação com energia elétrica:

a)18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

b)25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea anterior.(Redação original, vigente de 01.11.1996 a 21.12.2006)

Art. 14…..

XIII – em operações com óleo diesel: 12% (doze por cento);

 (Redação original vigente de 31.08.2004 a 04.04.2005)

Art. 14…………………………………….

IV – ……….
a) – Quando a operação de importação for realizada atravésdo Aeroporto Internacional Tom Jobim a alíquota será de 13% (treze por cento).

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.08.2004)

Art. 14…………………………………….

IV – em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);

(Redação anterior acrescentada pela Lei nº 2.880/1997, vigente de 30.12.1997 a 14.06.2004)

Art. 14. ……….

………………..

XVII – em operação com cerveja, chope: 20% (vinte por cento);

XVIII – em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);

XIX – em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);

XX – em operação com gasolina, álcool, carburante e querosene da aviação: 30% (trinta por cento)(Redação original do § 2º, do artigo 14, vigente de 01.11.1996 a 26.12.2002)

Art. 14……

§ 2º O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engº Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.(Redação original do inciso XV, do artigo 14, vigente de 01.11.1996 a 26.12.2002)

Art. 14…..

XV – em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidade regionais: 12% (doze por cento);

 (Redação anterior do Inciso IX, do Artigo 14, alterado pela Lei Estadual nº 3.525/2000, vigente de 29.12.2000 a 13.12.2001)

Art. 14……

IX – em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual. (Redação original vigente de 01.11.1996 a 28.12.2000)

Art. 14….

IX – em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal 8.248/91 : 7% (sete por cento);

Obs. Texto do inciso IX do art. 14, cujo veto do Governador foi revertido pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (Redação anterior do artigo 14, inciso VIII dada pela Lei Estadual nº 2.880/97 vigente de 30.12.1997 a 20.10.1998)

Art. 14…..

VIII – na prestação de serviço de comunicação: 37% (trinta e sete por cento).(Redação original vigente de 01.11.1996 a 29.12.1997)

Art. 14……

VI – nas operações com energia elétrica: 18% (dezoito por cento);(Redação original vigente de 01.11.1996 a 29.12.1997)

Art. 14…..

VII – importação, com em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de os produtos abaixo especificados: 25% (vinte e cinco por cento);

a) arma e munição, suas partes e acessórios;

b) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;

c) perfume e cosmético;

d) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial;

f) embarcações de esporte e de recreio;

g) gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 29.12.1997)

Art. 14…..

VIII – na prestação de serviço de comunicação: 25% (vinte e cinco por cento);

(Redação anterior acrescentada pela Lei nº 4.117/2003, vigente de 30.06.2003 a 27.03.2016)

Art. 15. ……….

§ 1º ……….

I – O comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo;

………………..

l) – aquele de onde o petróleo tenha sido extraído.

(Redação original, vigente de 01.11.1996 a 31.12.2015)

Art. 15. ……….

………………..

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII e XVII do parágrafo anterior são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.

(Redação original do inciso I, do artigo 15, vigente de 01.11.1996 a 29.06.2003)

Art. 15….

I – o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator; (Redação original do inciso VI, do artigo 15, vigente de 01.11.1996 a 13.12.2001)

Art. 15…..

VI – o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, ainda que destinados a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;

(Redação original do inciso XVII, § 1º, do artigo 15, vigente de 01.11.1996 a 28.08.2000)

Art. 15….

§ 1º………

XVII – o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.

(Redação original do artigo 17, vigente de 01.11.1996 a 16.08.2007)

Art. 17. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo.

§ 1º Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 4º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

(redação do § 5º, do Artigo 17, suprimida pela Lei nº 5.037/2007, vigente de 11.06.2007, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2007)

§ 5º Suprimido

(Redação originalvigente de 01.11.1996 a 31.12.2006)

Art. 17. ……….

………………..

§ 5º É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

(Redação dada pela Lei nº 5.171/2007, vigente de 26.12.2007 a 14.12.2017)

Art. 21. ……….

II – ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

(Redação dada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente de 26.12.2007 a 01.07.2012)

Art. 21. ………………..

………………..

§ 2º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte adquirente ou destinatário da mercadoria.

………………..

(Redação original do § 3º do artigo 21, vigente de 01.11.1996 a 05.12.2007)

Art. 21 . A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I – ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II – ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III – ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV – ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º Caso o contribuinte substituto e o substituído estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre os respectivos Estados.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 3º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.

(Redação dada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente de 26.12.2007 a 30.09.2021)

Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

(Redação original e alterações do artigo 22, vigente de 01.11.1996 a 25.12.2007)

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I – no caso do inciso I do artigo 21, o valor da operação ou operações anteriores;

II – no caso do inciso II do artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação;

III – no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º;

IV – no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

§ 1º A legislação pode determinar que o valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II seja o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

§ 2º A margem de comercialização referida no inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado, como base de cálculo, este preço .

{redação do § 3º, do Artigo 22, alterado pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002}

[ redação(ões) anterioe(es) ou original ]

§ 4º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.

{redação do § 4º do Artigo 22 , alterado pela Lei nº 4.256 , vigente a partir de 30.12.2003}

[ redação(ões) anterioe(es) ou original ]

§ 5º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

{redação dos §§ 4º e 5º, acrescentados pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente desde 29.12.2000}

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II, do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 2º.

{redação do § 6º, do Artigo 22, acrescentado pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002}

(Redação original do § 3º do artigo 22, vigente de 01.11.1996 a 29.12.2003)

Art. 22…..

§ 4º Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.

(Redação original do § 3º do artigo 22, vigente de 01.11.1996 a 13.12.2001)

Art. 22…..

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

(Redação dada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente de 26.12.2007 a 01.07.2012)

Art. 23. ………………..

………………..

IV – ………………..

1 – em se tratando de operações internas, na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário;

2 – em se tratando de operações interestaduais, na entrada da mercadoria ou bem no território fluminense;

Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I – da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 25.12.2007)

Art. 23 . No caso do inciso II do artigo 21, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

(Redação dada pela Lei nº 7.508/2016, vigente de 30.03.2017 a 30.06.2022)

Art. 24. ………………..

………………..

§ 12. Não sendo utilizados os preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste artigo, passará a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.

(§ 12 do art. 24 dada pela Lei nº 7.508/2016, vigente a partir de 30.12.2016, com efeitos a contar de 30.03.2017, enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei nº 7483/2016)

§ 13. A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.

(§ 13 do art. 24 dada pela Lei nº 7.508/2016, vigente a partir de 30.12.2016, com efeitos a contar de 30.03.2017, enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei nº 7483/2016)

(Redação dada pela Lei nº 6.276/2012, vigente de 02.07.2012 a 14.12.2017)

Art. 24. ………………..

………………..

§ 10. A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7º, 8º e 9º.

(Redação dada pela Lei Estadual nº 7.508/2016, vigente de 30.12.2016 a 14.12.2017)

Art. 24. ………………..

§ 11. No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.

Redação dada pela Lei nº 5.171/2007, vigente de 26.12.2007 a 14.12.2017)

Art. 24. ………………..

§ 7º ……….

II – o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

(Redação dada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente de 26.12.2007 a 01.07.2012)

Art. 24. ………………..

………………..

§ 10 A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 8º, 9º e 10.

(Redação original e alterações do artigo 24, vigente de 01.11.1996 a 25.12.2007)

Art. 24. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

§ 1º O disposto neste artigo:

I – também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;

II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; e

{redação do Inciso II, do artigo 24, alterada pela Lei nº 3.419/2000 , vigente desde 15.06.2000}

III – não comporta benefício de ordem.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I – da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 14.06.2000)

Art. 24….

II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLIX do artigo 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; e

(Redação dada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente de 02.07.2012 a 30.06.2013)

Art. 25. ………………..

Parágrafo único – ……….

I – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do art. 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;

(Redação dada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente de 26.12.2007 a 01.07.2012)

Art. 25. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento doimposto que deveria ter sido retido.

Parágrafo único -O disposto neste artigo:

I – também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;

II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;

III – não comporta benefício de ordem.

……………..

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 25.12.2007)

Art. 25. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 25.12.2007)

Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 25.12.2007)

Art. 27. Ficam acrescentados os seguintes itens à lista anexa àLei Estadual 846/85 :

“54 – Veículos automotores ………………..50%
55 – Petróleo ……………………………………..50%
56 – Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral………………………60%
57 – Álcool combustível ………………………..60%
58 – Gás natural …………………………………50%
59 – Energia elétrica ……………………………50%
60 – Produto mineral ……………………………50%
61 – Gelo …………………………………………100%
62 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável …………….250%
63 – Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento amianto e fibrocimento …………………….35%”

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 25.12.2007)

Art. 28. Os itens abaixo enumerados, da lista anexa à Lei Estadual 846/85 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 – Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos …………………………………………..50%
2 – Cerveja, chope e refrigerante, inclusive “pré-mix” e “post-mix” …………………………………140%
4 – Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete) ………………………………………….70%
13 – Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura ……………………………………60%
21 – Soro, vacina, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas a base de hormônios ou de espermicidas…………………………………55%
44 – Tintas, vernizes, solventes, diluentes, removedores e produtos congêneres …………….50%
50 – Pneumáticos, câmara de ar, protetores de borracha, bateria, peças e acessórios para veículos automotores ……………………………………45%”

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 25.12.2007)

Art. 29 . Continuam em vigor a Lei Estadual 846/85 , e legislação complementar, naquilo em que não conflitarem com esta lei.

(Redação anterior dada pela Lei Estadual nº 4.383/2004, vigente de 31.08.2004 a 06.03.2018)

Art. 30. ……….

I – ……….

d) quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 – o do estabelecimento:
d.1.1 – que, direta ou indiretamente, promover a importação;
d.1.2 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 – onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.
d.2 -o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.08.2004)

Art. 30. ……….

I – ……….

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido, quanto à mercadoria ou bem importados do exterior;

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 28.08.2000)

Art. 30. ……….

………………..

II – ……….

………………..

2 – ……….

………………..

d) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos.

………………..

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 29.12.2003)

Art. 30….

3 – tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento destinatário.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 29.12.1999)

Art. 33……

§ 5ºO Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido:

I resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores; ou

II seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 28.08.2000)

§ 7º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de controle específico conforme dispuser a legislação regulamentar.

(§ 2º do artigo 37, revogado pela Lei Estadual nº 3.453/2000 , vigente de 01.11.1996 a 28.08.2000)

Art. 37…..

§ 2º Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

(§ 3º do artigo 37 revogado pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente de 01.11.1996 a 30.12.1997)

§ 3ºO não creditamento ou o estorno a que se refere o § 3º do artigo 20 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

# Obs. # Texto do § 3º do art. 37, cujo veto do Governador foi originalmente revertido pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

(§§ 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 37, revogado pela Lei Estadual nº 3.453/2000 , vigente de 01.11.1996 a 28.08.2000)

§ 4º Os créditos de que trata o § 7º do artigo 33 serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes.

{primitivo § 5º renumerado para 4º pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente desde 30.12.1997}

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será calculado pela multiplicação do valor do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excluídas as saídas e prestações com destino ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período.

{primitivo § 6º renumerado para 5º pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente desde 30.12.1997}

§ 6º O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

{primitivo § 7º renumerado para 6º pela Lei estadual nº 2.881/97 , vigente desde 30.12.1997}

§ 7º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 7º do artigo 33, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.

{primitivo § 8º renumerado para 7º pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente desde 30.12.1997}

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 01.07.2012)

Art. 39. O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Não sendo fixado prazo, ele é de l0 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador.

(Redação original vigente de 30.12.1999 a 02.05.2006)

Art. 40…………

XXII – de aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos;

{redação do Inciso XXII, do Artigo 40, acrescentado pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigente de 30.12.1999 até 01.05.2006}

(Nota 1: redação do Inciso XXII, do Artigo 40, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 25.993/2000 , vigente desde 27.01.2000)

(Nota 2: Resolução SEFCON nº 3.567/2000 vigente desde 31.01.2000 estabelece normas aplicadas ao inciso XXII)

XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a três anos.

{redação do Inciso XXIII, do Artigo 40, acrescentado pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigente de 30.12.1999 a 01.05.2006}

(Nota 1: redação do Inciso XXIII, do Artigo 40, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 26.024/2000 , vigente desde 28.02.2000)

(Nota 2: Resolução SEFCON nº 3.613/2000 vigente desde 02.03.2000 estabelece normas aplicadas ao inciso XXIII)

(Redação original vigente de 30.12.1999 a 01.07.2012)

Art. 40. O imposto não incide sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação:

………………..

§ 1º ………………..

c) catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial.

……….

(Redação anterior acresentada pela Lei Estadual nº 4.751/2006, vigente de 02.05.2006 a 01.07.2012)

Art. 40. ……….

………………..

§ 5º Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.

(Veto da redação do § 5º, dada pela Lei Estadual nº 4.751/2006, derrubado pela ALERJ. D.O. P.II, publicado em 09.11.2006)

(Redação do § 6º, do Artigo 43, acrescentada pela Lei Estadual nº 5.436/2009 , vigente de 17.04.2009 a 05.11.2013)

Art. 43. ……………………………

§ 6º Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.

(Redação do § 7º, do Artigo 43-B, alterado pela Lei nº 5.436/2009, vigente de 17.04.2009 a 05.11.2013)

Art. 43 – B. ……………………….

§ 7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43.

(Redação dada pela Lei Estadual nº 5.436/2009 vigente de 17.04.2009 a 30.06.2013)

Art. 44-A. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer momento, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46:

……….

b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

(Redação do Art. 45, vigente de 01.11.1996 a 05.11.2013)

Art. 45. O cancelamento ou a baixa da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes.

………

Redação do Art. 46, vigente de 01.11.1996 a 05.11.2013)

Art. 46. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.03.1998)

Art. 47…..

§ 2ºO documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.

§ 5ºO fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 23.12.2008)

Art. 50. Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único – Se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 13.12.2001)

Art. 51. O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte.

(Redação anterior do artigo 54 dada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigorou de 29.12.2000 a 30.06.2013)

Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 1º O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.

§ 2º Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5.ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.

§ 4º O disposto no §1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 5º A declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS somente será computada na apuração se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(redação dos parágrafos 4º e 5º, do Artigo 54, acrecentados pela Lei nº 5.356/2008, com efeitos a partir de 24.12.2008)(Redação anterior do artigo 54 dada pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigorou de 30.12.1999 a 28.12.2000)

Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado titular da Pasta Fazendária.

§ 1º Na falta de apresentação, pelo contribuinte, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal coletará os dados do livro fiscal próprio, informando, de ofício, o aludido documento.

§ 2º O imposto declarado ou informado de ofício, se não recolhido no prazo regulamentar, é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.

§ 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto neste artigo.(Redação original vigente de 01.11.1996 a 29.12.1999)

Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 29.12.1999)

Art. 55. Sempre que necessário e mediante intimação, o contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos.

(Redação do artigo 57 dada pela Lei Estadual nº 3.040/98, vigente de 01.11.1998 a 31.12.2000)

Art. 57. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.

§ 1º O crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 2º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.

(Redação anterior do artigo 57 e parágrafo único dada pela Lei Estadual nº 2.881/97, vigente de 31.03.1998 a 31.10.1998)

Art. 57. O imposto não recolhido no prazo regulamentar será exigido com juros e multa moratória:

I – juros de 1% (um por cento) ao mês; e

II – multa de mora de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único – A multa de mora poderá ser reduzida nos percentuais fixados na tabela constante do anexo único desta Lei, caso o contribuinte efetue o pagamento nos prazos ali estipulados.

ANEXO
MESES 1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
DESCONTO % 98,60
97,20
95,80
94,30
92,70
91,10
84,10
81,50
78,80
75,90
73,00
70,00
MESES 13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
DESCONTO % 55,80
51,40
46,90
42,20
37,30
32,30
27,10
21,80
16,20
10,50
4,50

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.03.1998)

Art. 57. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.

§ 1ºO crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias e em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento.

§ 2ºOs acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.

(Redação anterior do artigo 58 dada pela Lei Estadual nº 3.040/98 , vigente de 01.11.1998 a 31.12.2000)

Art. 58. Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.

(Redação anterior do artigo 58 dada pela Lei Estadual nº 2.881/97 vigente de 31.03.1998 a 31.10.1998)

Art. 58. Aplica-se o disposto no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.03.1998)

Art. 58. Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.03.1998)

Art. 59. Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

I – de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;

II – de 30% (trinta por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;

III – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando, devidamente escriturado nos livros fiscais, deixar de ser informado à repartição fazendária no prazo estabelecido pela legislação tributária;

IV – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação de serviço tenha sido emitido, mas não escriturado regularmente nos livros fiscais próprios;

V – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto creditado indevidamente;

VI – de 80% (oitenta por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;

VII – de 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte, inclusive naqueles pertencentes a terceiros que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;

VIII – de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ou de 50% (cinqüenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, quando:

a) deixar de emitir ou entregar ao comprador Nota Fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo inclusive as notas não revestidas de valor fiscal;

b) entregar ao adquirente da mercadoria ou serviço nota sem valor fiscal;

c) transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

e) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;

IX – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;

X – de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação de serviço omitidos, que influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime;

XI – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;

XII – de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;

XIII – de 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;

XIV – de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XV – de 80% (oitenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo;

XVI – de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar o fato à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 225 (duzentas e vinte e cinco) UFIRs;

XVII – de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestação de serviço realizadas no período a que deveria referir-se o documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, por mês ou fração de mês de atraso, se deixar de entregar documento ou formulário exigido pela legislação, não superior a 900 (novecentas) UFIRs, por documento ou formulário;

XVIII – de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VIII, alínea “e”, e XX;

XIX – de 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIRs, pela falta de emissão de documento fiscal quando realizar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao valor do imposto;

XX – de 180 (cento e oitenta) UFIRs, por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação;

XXI – de 90 (noventa) UFIRs, por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição;

XXII – de 45 (quarenta e cinco) UFIRs, por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação de sua atividade, não superior a 675 (seiscentas e setenta e cinco) UFIRs;

XXIII – de 270 (duzentas e setenta) UFIRs, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

XXIV – de 900 (novecentas) UFIRs, por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXV – de 22,50 (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos) da UFIR, por documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVI – de 22,50 (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos) da UFIR, por livro ou talonário, por mês ou fração de mês, em que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação, até o limite de 900 (novecentas) UFIRs;

XXVII – de 90 (noventa) UFIRs, se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;

XXVIII – de 22,50 (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos) da UFIR, por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;

XXIX – de 22,50 (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos) da UFIR, por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;

XXX – de 360 (trezentas e sessenta) UFIRs, por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

XXXI – de 900 (novecentas) UFIRs, se indicar no documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XXXII – de 180 (cento e oitenta) UFIRs, por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada; ou

b) sem prévia autorização do fisco.

XXXIII – de 180 (cento e oitenta) UFIRs se:

a) emitir cupom fiscal ou fita-detalhe sem as indicações estabelecidas na legislação;

b) escriturar, no livro Registro de Saídas, operações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com as disposições regulamentares;

c) deixar de emitir cupom de leitura das operações do dia, com as indicações previstas na legislação; e

d) deixar de manter o cupom de leitura X junto à máquina registradora, ao terminal Ponto de Venda – PDV ou ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

XXXIV – de 90 (noventa) UFIRs, por mês ou fração de mês, se:

a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; ou

b) transferi-lo para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;

XXXV – de 180 (cento e oitenta) UFIRs, por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

XXXVI – de 180 (cento e oitenta) UFIRs, para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

c) deixar de emitir o atestado de intervenção; ou

d) colaborar, de qualquer forma, para o uso indevido de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XXXVII – de 180 (cento e oitenta) UFIRs, por mês ou fração de mês, se:

a) emitir nota fiscal PDV – modelo 1, sem as indicações previstas na legislação; e

b) emitir nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, por ECF, sem as indicações previstas na legislação;

XXXVIII – de 900 (novecentas) UFIRs, se zerar ou mandar zerar o grande total de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico, ou no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

XXXIX – de 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIRs, se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XL – de 900 (novecentas) UFIRs, se mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento para controle de operações mercantis que não atenda aos requisitos da legislação, por equipamento;

XLI – de 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIRs, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;

XLII – 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIRs, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fiscal, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;

XLIII – de 900 (novecentas) UFIRs, para o fabricante credenciado ou produtor de software que zerar o grande total de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a não ser por defeito técnico comprovado ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

XLIV – de 900 (novecentas) UFIRs, para o fabricante credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto.

XLV – de 180 (cento e oitenta) UFIRs, por mês ou fração de mês, se:

a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do Fisco;

b) deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação, arquivo magnético ou registro fiscal referente à totalidade das entradas e das saídas realizadas no exercício de apuração; e

c) utilizar o formulário destinado à emissão de documentos fiscais pelo sistema, sem prévia autorização para impressão dos mesmos (AIDF), ainda que se trate de formulário único para utilização em todos os estabelecimentos do contribuinte, neste ou em outros Estados;

XLVI – de 90 (noventa) UFIRs, se:

a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação; e

b) deixar de enfeixar e autenticar os livros fiscais no prazo fixado pela legislação;

XLVII – de 45 (quarenta e cinco) UFIRs, por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a alteração ou cessação do uso do sistema de processamento de dados;

XLVIII – de 180 (cento e oitenta) UFIRs, por mês, se utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;

XLIX – de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

L – de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;

LI – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; e

LII – de 90 (noventa ) UFIRs, por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar à repartição fazendária a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º Incluem-se nos casos a que se refere o inciso VII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:

I – suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; e

II – pagamentos efetuados e não escriturados.

§ 2º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I – na data do vencimento do respectivo título; e

II – na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 3º O disposto no inciso XII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.

§ 4º No caso do inciso XXIV deste artigo, será observado o seguinte:

I – redução de multa para 225 (duzentas e vinte e cinco) UFIRs, se até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a escrita fiscal; e

II – arbitramento do valor do imposto, referente às operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.

§ 5º Na aplicação da multa prevista no inciso XXV, quando se tratar de talonário de nota fiscal, ou de cupom de leitura, ou de fita detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observar-se-á o seguinte:

I – a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada nota fiscal ou operação registrada;

II – no seu total, a penalidade não excederá a 1350 (um mil, trezentas e cinqüenta) UFIRs; e

III – concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento das operações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, na forma a ser definida pelo Regulamento.

§ 6º Na hipótese do inciso XVII, inexistindo operação de saída, a multa será de 90 (noventa) UFIRs, por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIRs.

§ 7º As penalidades previstas nos incisos XXXII, XXXV, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.

§ 8º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

(Redação anterior do artigo 59 dada pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente de 31.03.1998 a 31.10.1998)

Art. 59. Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

I – de 10% (dez por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;

II – de 10% (dez por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;

III – de 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente;

IV – de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a respectiva operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;

V – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

VI – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;

VII – de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte;

VIII – de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;

IX – de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido ou de 15% (quinze por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

a) deixar de emitir ou entregar ao comprador Nota Fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, assim também entendido qualquer documento ou registro de operação não revestido de valor fiscal;

b) transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;

X – de 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;

XI – de 7% (sete por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime;

XII – de 50% (cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;

XIII – de 7% (sete por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;

XIV – de 7% (sete por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;

XV – de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XVI – de 25% (vinte cinco por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo;

XVII – de 2% (dois por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar o fato à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 (setenta e cinco) UFIRs;

XVIII – de R$ 30,00 (trinta reais) por documento, formulário ou arquivo magnético que, exigido pela legislação, for entregue com atraso de até 30 (trinta) dias, a contar do prazo fixado para a sua apresentação;

XIX – de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir o documento, formulário ou arquivo magnético que, exigido pela legislação, não for entregue após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no inciso anterior, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, formulário ou arquivo magnético;

XX – de 0,3% (três décimos percentuais) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração e mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), por documento;

XXI – de 3% (três por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XXII;

XXII – de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação;

XXIII – de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição;

XXIV – R$ 15,00 (quinze reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

XXV – de R$ 90,00 (noventa reais), se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

XXVI – de R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVII – de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVIII – de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por livro, ou formulário destinado a sua emissão, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);

XXIX – de R$ 30,00 (trinta reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;

XXX – de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;

XXXI – de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;

XXXII – de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

XXXIII – de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo magnético, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XXXIV – de R$ 300,00 (trezentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando obrigado pela legislação;

XXXV – de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, se mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento para controle de operações mercantis que não atenda aos requisitos da legislação;

XXXVI – de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

XXXVII – de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada, ou

b) sem prévia autorização do fisco;

XXXVIII – de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; ou

b) transferi-lo para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;

XXXIX – de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês e por equipamento, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;

XL – de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XLI – de R$ 120,00 (cento e vinte reais), se deixar de emitir cupom de leitura das operações do dia com as indicações previstas na legislação;

XLII – de R$ 40,00 (quarenta reais), se deixar de manter o cupom de leitura X junto à máquina registradora, ao terminal Ponto de Venda – PDV ou ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XLIII – de R$ 60,00 (sessenta reais), se escriturar no livro Registro de Saída operações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com as disposições regulamentares;

XLIV – de R$ 300,00 (trezentos reais), se zerar ou mandar zerar o grande total de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

XLV – de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; ou

c) deixar de emitir o atestado de intervenção; ou

d) deixar de comunicar ao fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XLVI – de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;

XLVII – de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que contribuir de qualquer forma para uso indevido de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar o grande total, a não ser por defeito técnico comprovado ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

XLVIII – de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;

XLIX – de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;

L – de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;

b) deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação, arquivo magnético ou registro fiscal referente à totalidade das entradas e das saídas realizadas no exercício de apuração, ou

c) utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;

LI – de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se imprimir ou mandar imprimir formulário destinado à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento de dados, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para utilização em todos os estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

LII – de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;

LIII – de R$ 30,00 (trinta reais), se:

a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação, ou

b) deixar de enfeixar ou encadernar e autenticar os livros fiscais no prazo fixado pela legislação;

LIV – de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a alteração ou cessação do uso do sistema de processamento de dados;

LV – de 10% (dez por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

LVI – de 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;

LVII – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; e

LVIII – de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar à repartição fazendária a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º – As penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação, também se aplicam, ressalvado o disposto no inciso III do § 4º:

I – à microempresa, empresa de pequeno porte que, em relação ao Regime Simplificado de recolhimento do ICMS por estimativa, deixar de comunicar o seu desenquadramento, se mantiver enquadrada em faixa incompatível com o volume de suas operações ou em desacordo com as normas da legislação, ou, ainda, no caso de omitir valor de operação ou prestação tributada que possa influir na fixação da estimativa; e

II – a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.

§ 2º Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:

I – suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; e

II – pagamentos efetuados e não escriturados.

§ 3º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I – na data do vencimento do respectivo título; e

II – na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 4º Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:

I – no caso de nota fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado; e

II – sobre o valor do imposto, irregularmente creditado, deduzido, compensado, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;

III – nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de apuração.

§ 5º No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI e os §§ 1º e 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.

§ 6º O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.

§ 7º No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:

I – redução de multa para R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a escrita fiscal; e

II – arbitramento do valor do imposto, referente as operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.

§ 8º Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de nota fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura, ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observar-se-á o seguinte:

I – a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;

II – no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal; e

III – concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento das operações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, na forma a ser definida pelo regulamento.

§ 9º Na hipótese dos incisos XIX e XX, inexistindo operação de saída, a multa será de R$ 30,00 (trinta reais) por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 10. As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII e LIV são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.

§ 11. Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.

§ 12. A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 13. As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la

(Redação anterior do artigo 59, inciso XXV dada pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigente de 31.10.1998 a 29.12.1999)

Art. 59. Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

XXV de R$ 400,00 (quatrocentos reais), se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a fiscal de rendas, quando por este solicitado, aplicável sem prejuízo da adoção de outras medidas preconizadas na legislação;

(Redação anterior do artigo 59 alterado pela Lei Estadual nº 3.040/98 , vigente de 01.11.1998 a 28.12.2000)

Art. 59…..

Alínea “a”, do inciso IX, os incisos XII, XVIII, XXX, XXXV e XL, o caput dos incisos XLII a XLIV, os incisos XLV e XLVI, o caput do inciso XLVII, os incisos XLVIII, XLIX, LI, LII, LV e LVI e o § 10.

IX – ………
a) deixar de emitir ou entregar ao comprador ou destinatário das mercadorias, ou tomador ou adquirente do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;

XII – de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;

…..

XVIII – de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento.

XXX – de R$ 10,00 (dez reais), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;

XXXV – de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;

XL – de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XLII – de R$ 60,00 (sessenta reais), se deixar de emitir o cupom de leitura X da máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

XLIII – de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

XLIV – de R$ 1.000,00 (mil reais), se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

XLV – de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

c) deixar de emitir o atestado de intervenção;

d) deixar de comunicar ao fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XLVI – de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;

XLVII – de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

XLVIII – de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;

XLIX – de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;

LI – de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

LII – de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;

LVI – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;”

LV – de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

LVI – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;

§ 10. As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI e LII são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.

(Redação anterior do artigo 59 alterado pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 23.12.2008)

Art. 59. ……….

XVIII – de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, e a cada intimação não cumprida, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;

XIX – de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento;

XX – de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica;

XXXIII – de R$ 900,00 (novecentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XXXIV – de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando obrigado pela legislação;

XXXV – de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência, sem prejuízo da apreensão do equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;

{redação do Inciso XXXV, do Artigo 59, alterado pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 23.12.2008}.

XXXVI – de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;

XXXVII – de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;

b) sem prévia autorização do fisco;

XXXVIII – de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

b) transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;

XXXIX – de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;

XL – de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

{redação do Inciso XL, do Artigo 59, alterado pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 23.12.2008}.

XLI – de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período;

XLII – de R$ 60,00 (sessenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda – PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

{redação do “caput” Inciso XLII, do Artigo 59, alterado pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 23.12.2008}.

a) no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;

b) no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina;

XLIII – de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

{redação do “caput” do Inciso XLIII, do Artigo 59, alterado pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 23.12.2008}.

a) escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;

b) deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa-Resumo;

XLIV – de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

{redação do “caput” Inciso XLIV, do Artigo 59, alterado pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 23.12.2008}.

a) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

b) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados Memória Fiscal do equipamento;

(Redação anterior da SEÇÃO II, vigente até 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

Art. 59 . Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

I – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;

(redação do inciso I, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.040/1998 , vigente de 01.11.1998 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;

III – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando:

a) sendo obrigatório, deixar de ser informado ao fisco ou for informado incorretamente;

b) o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente e não for escriturado nos livros fiscais;

IV – de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;

V – de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

redação do inciso V, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.040/1998 , vigente de 01.11.1998 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

VI – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;

VII – de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte;

VIII – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;

IX – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;

(redação da alínea a, do inciso IX, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;

e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório.

redação da alínea “e”, do inciso IX, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 4.526/2005 , vigente de 22.03.2005 a 30.06.2013)

(redação do inciso IX, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.040/1998, vigente de 01.11.1998 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

X – de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;

XI – de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;

XII – de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal, ou de 60%(sessenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);

(redação do inciso XII, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000, vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XIII – de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;

XIV – de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;

XV – de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XVI – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

XVII – de 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 (setenta e cinco) UFIRs;

(redação do inciso XVII, alterada pela Lei Estadual nº 3.040/98, vigente de 01.11.1998 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XVIII – se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, a cada intimação não cumprida, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período:

a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

(redação do inciso XVIII, alterada pela Lei Estadual nº 5.356/2008 , vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XIX – se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:

a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);

b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos reais);

c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), não superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);

(redação do inciso XIX, alterada pela Lei Estadual nº 5.356/2008, vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XX – se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:

a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

(redação do inciso XX, alterada pela Lei Estadual nº 5.356/2008, vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XXI – de 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea “c”, e XXII;

XXII – de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea “d”;

XXIII – de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição;

XXIV – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

XXV – de R$ 400,00(quatrocentos reais) a R$ 30.000,00(trinta mil reais), observado o disposto nos §§13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado.

(redação do inciso XX, alterada pela Lei Estadual nº 5.356/2008, vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XXI – de 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea “c”, e XXII;

XXII – de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea “d”;

XXIII – de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição;

XXIV – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

XXV – de R$ 400,00(quatrocentos reais) a R$ 30.000,00(trinta mil reais), observado o disposto nos §§13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado.

(redação anterior do inciso XXV, alterada pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigente de 30.12.1999 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XXVI – de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVII – de R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVIII – de R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);

XXIX – de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;

XXX – de R$ 10,00 (dez reais),por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;

(redação do inciso XXX, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000, vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XXXI – de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;

XXXII – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou em desacordo com o modelo aprovado, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

XXXIII – de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;

(redação do inciso XXXIII, alterada pela Lei Estadual nº 5.356/2008, vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XXXIV – se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por mês ou fração de mês em que mantida a irregularidade, calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:

a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

(redação do inciso XXXIV, alterada pela Lei Estadual nº 5.356/2008, vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XXXV – se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por equipamento e por ocorrência, calculada sobre valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período e sem prejuízo da apreensão do equipamento:

a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

redação do inciso XXXV, alterada pela Lei Estadual nº 5.356/2008, vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XXXVI – de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;

XXXVII – de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, e não superior a 20% (vinte por cento) daquele valor;

a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;

b) sem prévia autorização do fisco;

(redação do inciso XXXVII, alterada pela Lei Estadual nº 5.356/2008, vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

XXXVIII – de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;

XXXIX – de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;

XL – de R$ 100,00 (cem reais), por documento, se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XLI – de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de Leitura da Memória Fiscal do período;

XLII – de R$ 40,00 (quarenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda – PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:
a) no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;
b) no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina;

XLIII – de R$ 60,00 (sessenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF:
a) escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;
b) deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa-Resumo;

XLIV – de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

b) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados Memória Fiscal do equipamento. (redação dos Incisos XXXIII ao XLIV, do Artigo 59, alterados pela Lei Estadual nº 5.356/2008 , vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XLV – de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

c) deixar de emitir o atestado de intervenção; redação do Inciso XLV, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XLVI – de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;

(redação do Inciso XLVI, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XLVII – de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:”

(redação do “caput”, do Inciso XLVII, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

a) contribuir de qualquer forma para seu uso indevido;

b) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

c) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento.

XLVIII – de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso; 

(redação do Inciso XLVIII, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XLIX – de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;

redação do Inciso XLIX, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

L – de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;

b) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação;

c) deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados;

d) utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;

LI – de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

(redação do Inciso LI, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

LII – de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário e a este último se o documento fiscal emitido em formulário de segurança não contiver as indicações mínimas previstas na legislação, ou estiver em desacordo com modelo aprovado;

redação do Inciso LII, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

LIII – de R$ 30,00 (trinta reais), se:

a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;

b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais.

LIV – de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a cessação do uso do sistema de processamento de dados;

LV – de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que:

a) deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações subseqüentes;

b) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações anteriores;

c) deixar de recolher, na qualidade de responsável, quando não retido anteriormente;

(redação do Inciso LV, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

LVI – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;

(redação do Inciso LVI, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente a partir de 29.12.2000).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

LVII – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando:

a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;

b) manter-se indevidamente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva à manutenção do referido enquadramento.

LVIII – de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar, à repartição fazendária, a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou a ultrapassagem da faixa em que estiver enquadrada como tal.

LIX – de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97 , 2804/97 e 2869/97 , respectivamente;

LX – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97 , 2804/97 e 2869/97 , respectivamente.

LXI – de R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal, se emitir Cupom Fiscal que não indique:

a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada;

b) no caso de máquina registradora, a situação tributária da mercadoria comercializada por meio do departamento, totalizador parcial;

(redação do inciso LXI, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXII – de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se mantiver, no estabelecimento, máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com lacre violado ou cuja forma de colocação do mesmo não atenda às exigências da legislação;

(redação do inciso LXII, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXIII – de R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência, se usar máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras;

(redação do inciso LXIII, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXIV – de R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina, se extraviar, perder, inutilizar, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido, …(vetado)…;

(redação do inciso LXIV, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXV – de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se interligar máquina registradora ou ECF – MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do fisco;

(redação do inciso LXV, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXVI – de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

(redação do inciso LXVIII, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXVII – de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, para o fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, sem comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento;

redação do inciso LXVII, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXVIII – de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, sem prejuízo da perda do credenciamento, para o credenciado que intervier em máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pela Fisco deste Estado;

redação do inciso LXVIII, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXIX – de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que extraviar ou perder lacre;

(redação do inciso LXIX, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXX – de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que utilizar lacre em desacordo com a legislação;

(redação do inciso LXX, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXXI – de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ocorrência, sem prejuízo da cassação da habilitação, para o fabricante de lacre que fornecê-los em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco.

(redação do inciso LXXI, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXXII – de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês ou fração de mês, por equipamento, quando, obrigado ao uso e possuidor de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), deixar de utilizá-lo sem obedecer às normas da legislação.

(redação do inciso LXXII, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

LXXIII – R$ 20,00 (vinte reais), por documento, pela falta de aposição de selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

(redação do inciso LXXIII, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

LXXIV – R$ 10,00 (dez reais), por documento, pela aposição indevida de selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

(redação do inciso LXXIV, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

LXXV – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), pela falta de comunicação ao fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte;

(redação do inciso LXXV, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

LXXVI – R$ 100,00 (cem reais), por selo fiscal extraviado pelo estabelecimento gráfico fabricante ou transportador, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;

(redação do inciso LXXVI, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

LXXVII – R$ 1.000,00(mil reais), pela falta de comunicação ao Fisco de extravio de selos fiscais;

redação do inciso LXXVI, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

LXXVII – R$ 1.000,00(mil reais), pela falta de comunicação ao Fisco de extravio de selos fiscais;

(redação do inciso LXXVII, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

LXXVIII – R$ 50,00 (cinqüenta reais)por selo inutilizado ou excedente não devolvido ao Fisco pelo estabelecimento gráfico fabricante;

(redação do inciso LXXIX, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

LXXX – R$ 100,00 (cem reais) por unidade, se imprimir selos fiscais: sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nunca inferior aR$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

(redação do inciso LXXX, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

LXXXI – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento.

(redação do inciso LXXXI, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

LXXXII – de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “e” do inciso IX.

(redação do inciso LXXXII do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 4.526/2005 , vigente de 22.03.2005 a 30.06.2013).

LXXXIII – 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por seus sistemas de crédito, débito ou similar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária;

(redação do inciso LXXXIII, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 5.171/2007 , com efeitos de 26.12.2007 a 30.06.2013)

LXXXIV – R$1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado deixar de entregar as informações que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica.

(redação do inciso LXXXIV, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 5.171/2007 , com efeitos de 26.12.2007 a 30.06.2013)

§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação:

I – à microempresa e à empresa de pequeno porte que omitir valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;

II – a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.

§ 2º Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:

I – suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II – pagamentos efetuados e não escriturados.

§ 3º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I – na data do vencimento do respectivo título;

II – na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 4º Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:

I – no caso de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado;

II – sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, transferido, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;

III – nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de tributação.

§ 5º No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI, o § 1º e o inciso III do § 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.

§ 6º O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.

§ 7º No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:

I – será lavrado auto de infração, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, não for restabelecida a escrita fiscal;

II – arbitramento do valor das operações e prestações não comprovadas, para fixação do imposto devido, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.

§ 8º Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de documento fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura, ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observar-se-á o seguinte:

I – a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;

II – no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda – PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;

III – concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, para fixação do imposto devido, na forma a ser definida pelo regulamento.

§ 9º Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por documento, e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 10. As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.

(redação do §10, do Artigo 59, alterada pela Lei Estadual nº 3.525/2000 , vigente de 29.12.2000 a 30.06.2013).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 11. Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções ou omissões, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.

§ 12. As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:

I – importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica;

II – utilização de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV – utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

V – aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

VI – nos casos em que a legislação exigir o pagamento antecipado do imposto;

VII – em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei.

§ 13. No caso do inciso XXV, a penalidade será aplicada de acordo com a seguinte graduação:

a) de R$ 400,00(quatrocentos reais), caso a receita bruta anual da empresa seja inferior a 309.858 (trezentos e
nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR;

b) de R$ 1.000,00(mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 309.858(trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR até o limite de 1.228.250(um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinqüenta)UFIR;

c) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR até o limite de 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR;

d) de R$ 30.000,00(trinta mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR.

(redação do § 13, alterada pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigente de 30.12.1999 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior será observado o seguinte:

1 – tratando-se de empresa em funcionamento a menos de 12(doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;

2 – sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.

(redação do § 14, acrescentada pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigente de 30.12.1999 a 30.06.2013)

§ 15. A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

(antigo § 13, renumerada para § 15 pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigente de 30.12.1999 a 30.06.2013)

§ 16. As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.

(antigo § 14, renumerada para § 16 pela Lei Estadual nº 3.344/99 , vigente de 30.12.1999 a 30.06.2013)

(redação do artigo 59 alterada pela Lei Estadual nº 3.040/98 , vigente a partir de 01.11.1998, exceto as modificações do inciso XXV, §§ 13 e 14 a 30.06.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 17. A penalidade prevista no inciso LXXVI será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento do estabelecimento gráfico.

(redação do § 17, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

§ 18. A comunicação ao Fisco de extravio de selo ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) da penalidade indicada no inciso LXXVI.

(redação do § 18, do Artigo 59, acrescentada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos de 01.01.2002 a 30.06.2013)

§ 19. Constatada a omissão de receitas, o imposto será calculado pela maior alíquota aplicável a mercadoria comercializada ou pelo serviço prestado pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos.

(redação do § 19, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 5.356/2008 , vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013).

§ 20. Presume-se como decorrente da operação ou prestação sujeita à maior alíquota, dentre as praticadas pelo contribuinte, a receita omitida, na hipótese de a omissão ser constatada a partir de informações obtidas junto a terceiros.

(redação do § 20, do Artigo 59, acrescentada pela Lei Estadual nº 5.356/2008 , vigente de 24.12.2008 a 30.06.2013).

(Redação dada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente de 26.12.2007 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 59-A – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir notificação com assinatura eletrônica para aplicação de penalidade relativa ao não cumprimento de obrigações do ICMS no prazo previsto na legislação ou cumpridas com atraso.

Parágrafo único – O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

………………..

 (Redação dada pela Lei Estadual nº 3.040/98 , vigente de 01.11.1998 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 60. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único – As penalidades cabíveis a que se refere o caput serão as exigidas proporcionalmente sobre o imposto devido e não recolhido, não se aplicando a prevista no inciso XII do artigo 59.

………………..

(Redação anterior do artigo 60 dada pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente de 31.03.1998 a 31.10.1998)

Art. 60. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.03.1998)

Art. 60. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 9.000 (nove mil) UFIRs.

(Redação dada pela Lei Estadual nº 3.040/98 , vigente de 01.11.1998 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 61. Àquele que, quando intimado por funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, deixar de exibir livro, documento, arquivo magnético ou similar, de prestar esclarecimento ou informação, ou de cumprir exigência, serão aplicadas as seguintes multas:

I – de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento da primeira intimação;

II – de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

III – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único – O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas na legislação.

………………..

(Redação anterior do artigo 61 e parágrafo único dada pela Lei Estadual nº 2.881/97 vigente de 31.03.1998 a 31.10.1998)

Art. 61. Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação, de exibir livro e documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:

I de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo não atendimento do primeiro pedido;

II de R$ 100,00 (cem reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; e

III de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único – O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento.

Art. 61. Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação, de exibir livro e documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:

I de 90 (noventa) UFIRs, pelo não atendimento do primeiro pedido;

II de 180 (cento e oitenta) UFIRs, pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; e

III de 360 (trezentas e sessenta) UFIRs, pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único – O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento.

(Redação dada pela Lei Estadual nº 3.040/98 , vigente de 01.11.1998 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 62 No caso de infração à obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais).

Parágrafo único – Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo.

………………..

(Redação anterior do artigo 62 e parágrafo único dada pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente de 31.03.1998 a 31.10.1998)

Art. 62. No caso de infração à obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único – Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.03.1998)

Art. 62. No caso de infração à obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de 90 (noventa) a 900 (novecentas) UFIRs.

Parágrafo único – Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo.

(Redação original dada pela Lei nº 6.357/12, vigente de 01.07.2013 a 21.04.2015)

Art. 62-B. ……….

II – ……….

a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.

………………..

(Redação dada pela Lei nº 5.076/2007, vigente de 17.08.2007 a 30.06.2013)

Art. 63. REVOGADO.

(Redação anterior do artigo 63, dada pela Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente de 31.03.1998 a 16.08.2007)

Art. 63. As multas previstas nos artigos 59, 60 e 62 terão o seu valor original acrescido, nas hipóteses de reincidência, pela aplicação dos seguintes percentuais:

I – 25%, na primeira reincidência;

II – 50%, na segunda reincidência;

III – 75%, na terceira reincidência; e

IV – 100%, a partir da quarta reincidência.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a infração a dispositivo legal para o qual se aplique a mesma penalidade prevista nos artigos 59, 60 e 62.

§ 2º A quarta reincidência, a critério do Poder Executivo, poderá implicar o impedimento de o contribuinte exercer suas atividades.

§ 3º Não caracterizam reincidência:

I – as infrações constatadas numa mesma ação fiscal, ainda que se faça necessária a lavratura de mais de um auto de infração; e

II – as infrações cometidas 5 (cinco) anos após a data da lavratura de auto de infração em que tenha sido imposta a mesma penalidade.

§ 4º A liquidação do crédito tributário extingue a punibilidade.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.03.1998)

Art. 63. Na hipótese de punição com multa proporcional ao valor do imposto, da operação ou da prestação, a multa aplicada não poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco) UFIRs, por período de confronto ou por operação.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista no inciso II do artigo 59.

(Redação original, vigente de 27.12.1996 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 64. Para cálculo de multa expressa em UFIR, considera-se o respectivo valor fixado para o mês em que for lavrado o auto de infração.

………………..

(Redação original, vigente de 27.12.1996 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 65. Na hipótese de penalidade aplicada por mês ou fração de mês, considera-se:

I – mês – o tempo decorrido do dia do início de cada período da infração ao dia correspondente do mês civil subseqüente; e

II – fração do mês – o mês incompleto, observado o disposto no inciso anterior.

………………..

(Redação original, vigente de 27.12.1996 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 66. No caso de o prazo para pagamento do imposto já se encontrar esgotado na data do início da ação fiscal, o contribuinte poderá, antes do encerramento desta, efetuar o recolhimento do débito, com a correção monetária e os acréscimos moratórios devidos, sem prejuízo da lavratura do auto de infração, para aplicação da penalidade cabível.

………………..

(Redação anterior do caput, do Artigo 67, dada pela Lei nº 3.733/2001 , vigente de 01.01.2002 a 16.08.2007)

Art. 67. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:

(Redação anterior do caput e do inciso I, do Artigo 67, dada pela Lei Estadual nº 3.188/99 , vigente de 23.02.1999 a 13.12.2001)

Art. 67. O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:

I – 60% (sessenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação;

(Redação anterior do artigo 67 e parágrafo único dada Lei Estadual nº 2.881/97 , vigente de 31.03.1998 a 22.02.1999)

Art. 67. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59, 60, 61 e 62 desta Lei:

I – de 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação; e

II de 15% (quinze por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do julgamento de 1ª instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.

Parágrafo único – O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa, com desistência da impugnação ao auto de infração ou do recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 30.03.1998)

Art. 67. O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.

Parágrafo único – O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.

(Redação dada pela Lei nº 5.076/2007, vigente de 17.08.2007 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 67. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:

(redação do caput, do Artigo 67, alterada pela Lei nº 5.076/2007, com efeitos a partir de 17.08.2007)

[ redação(ões) anterior)es ou original

I – 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação;

(redação do inciso I, do Artigo 67, alterada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002)

[ redação(ões) anterior)es ou original

II – 40% (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação;

III – 20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;

IV – 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.

Parágrafo único – O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.

(redação do Artigo 67, Incisos II a IV e parágrafo único, dada pela Lei Estadual nº 3.188/99 , vigente a partir de 23.02.1999)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

………………..

(Redação dada pela Lei nº 4.526/2005 , vigente de 22.03.2005 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 68. Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver, também, infração por falta de pagamento do tributo, ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou a sua diferença.

Parágrafo único – Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação, de falsificação ou adulteração de livro ou documento e de recusa a se submeter à atuação fiscal, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.

……………….

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 28.12.2000)

Art. 68. ……….

Parágrafo único – Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação, falta de emissão de documento fiscal e de falsificação ou adulteração de livro ou documento, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.

(Redação original vigente de 29.12.2000 a 21.03.2005)

Art. 68. ……….

Parágrafo único – Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação e de falsificação ou adulteração de livro ou documento, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.

(Redação do Artigo 69, alterada pela Lei nº 6.357/12, vigente de 01.07.2013 a 07.09.2014)

Art. 69. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir notificação, intimação ou auto de infração por meio eletrônico, visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva.

………………..

(Redação original , vigente de 27.12.1996 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

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Art. 69. A responsabilidade por multa fiscal é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que, se for o caso, seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e com os acréscimos moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter formal, no prazo que lhe for assinalado.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às infrações de caráter formal cujo descumprimento na época oportuna produza efeitos irreparáveis.

(Redação original do Artigo 69-A, dada pela Lei nº 6.357/12, vigente de 01.07.2013 a 07.09.2014)

Art. 69-A. A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso eletrônico amigável, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.

§1º O aviso eletrônico amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o art. 69:

I – não implica perda de espontaneidade em relação à obrigação de pagamento do imposto vinculado ao aviso ou do dever de cumprir a obrigação acessória objeto do ato amigável;

II – não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional.

§2º O Secretario de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

(Redação original , vigente de 27.12.1996 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 70. A imposição de qualquer penalidade ou pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

………………..

(Redação original , vigente de 27.12.1996 a 30.06.2013)

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

………………..

Art. 71. Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

………………..

(Redação original , vigente de 27.12.1996 a 30.06.2013)

Art. 73. O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

Parágrafo único – No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento.

(Redação vigente até 30.06.2013)

Art. 75. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§ 1º Entende-se como avaliação contraditória o direito de o contribuinte contestar o arbitramento no curso do processo administrativo-tributário.

§ 2º O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:

(redação do § 2º, do Artigo 75, alterada pela Lei nº 5.356/2008, com efeitos a partir de 24.12.2008)

I – não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;

II – existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

III – serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

IV – ser prestado serviço de transporte ou de comunicação bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

V – funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.

§ 3º Para o arbitramento serão considerados o valor e a quantidade das mercadorias entradas e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e final, o valor dos serviços prestados e utilizados, o valor das despesas, encargos e lucro do estabelecimento, e demais elementos informativos.

§ 4º Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta por cento) daquele valor.

§ 5º Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:

I – um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II – um décimo da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, dividida pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;

III – cinco décimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, dividido pela quantidade de seus estabelecimentos operacionais;
IV – três décimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, dividido pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;

V – um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no próprio ou em outro mês;

VI – um inteiro e cinco décimos da soma, no próprio ou em outro mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII – um inteiro e oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;

VIII – cinco inteiros do valor mensal do aluguel devido;

IX – três inteiros da soma dos valores a receber e dos recebimentos no período;

X – cinco centésimos do valor de mercado do imóvel utilizado pelo contribuinte;

XI – quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome do contribuinte e de seus sócios ou titular.

§ 6º Na hipótese de arbitramento prevista no § 5º:

I – será adotada a alternativa, dentre as possíveis, que resultar maior imposto devido;

II – não serão considerados benefícios, diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais;

III – somente será considerado crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I;

IV – os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.

§ 7º No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

(redação do § 4º, do Artigo 75, renumerada para § 7º pela Lei nº 5.356/2008 , com efeitos a partir de 24.12.2008)

§ 8º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.

(redação do § 5º, do Artigo 75, renumerada para § 8º pela Lei nº 5.356/2008 , com efeitos a partir de 24.12.2008)

§ 9º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.

(redação do § 6º, do Artigo 75, renumerada para § 9º pela Lei nº 5.356/2008 , com efeitos a partir de 24.12.2008)

(redação do § 6º, do Artigo 75, renumerada para § 9º pela Lei nº 5.356/2008 , com efeitos a partir de 24.12.2008)

§ 10. O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da média das alíquotas vigentes no período referido no levantamento.

(redação do § 7º, do Artigo 75, renumerada para § 10 pela Lei nº 5.356/2008 , com efeitos a partir de 24.12.2008)

§ 11. A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á segundo as normas estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

(redação do § 11, do Artigo 75, acrescentada pela Lei nº 5.356/2008 , com efeitos a partir de 24.12.2008)  

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 23.12.2008)

Art. 75. ……….

……….

§ 2º O Fiscal de Rendas, independentemente de autorização prévia do titular da repartição a que estiver vinculado, arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:

……….

(Redação do Artigo 75-A , acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013 até 14.06.2018)

Art. 75-A. O Auditor Fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização.

§1º Também poderão ser desconsiderados os atos ou negócios jurídicos desprovidos de finalidade econômica.

§2º O direito ao contraditório e a ampla defesa será exercido exclusivamente no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 28.12.2000)

Art. 78. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento para controle de operações mercantis que não atenda aos requisitos da legislação.

Parágrafo único – Em caso de reincidência, o equipamento referido neste artigo pode ser apreendido.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 28.12.2000)

Art. 79. O contribuinte varejista, o restaurante e estabelecimentos similares, de acordo com a atividade e o porte, a serem definidos em regulamento, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que atenda aos requisitos da legislação.

Parágrafo único – O disposto neste artigo pode ser estendido à prestação de serviço de transporte, na hipótese de bilhetes vendidos em guichê.

(Redação do Artigo 80, alterada pela Lei nº 6.357/12 , vigente de 01.07.2013 a 07.09.2014)

Art. 80. As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68 e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.

(Redação dada pela Lei nº 5.076/2007, vigente de 17.08.2007 a 30.06.2013)

Art. 80. As disposições contidas nos artigos 60 a 62 e 64 a 77 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 16.08.2007)

Art. 80. As disposições contidas nos artigos 60 a 62, 64, 69 a 77 aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.

(Redação anterior dada pela Lei nº 5.935/2011, vigente de 01.01.2011 a 30.11.2020)

Art. 83. ………………..

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.

II – ………………..

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses,

III – ………………..

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

………………..

(Redação anterior dada pela Lei nº 5.037/2007, vigente de 01.01.2007 a 31.12.2010)

Art. 83. ……….

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.

II – ……….

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

III – ……….

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

(Redação anterior dada pela Lei Estadual nº 3.453/2000, vigente de 29.08.2000 a 29.12.2006)

Art. 83. ……….

………………..

II – ……….

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

III – ……….

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Redação anterior dada pela Lei Estadual nº 3.453/2000, vigente de 29.08.2000 a 29.12.2006)

Art. 83. ……….

………………..

II – ……….

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

III – ……….

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

(Redação anterior dada pela Lei Estadual nº 3.419/2000 , vigente de 01.01.2000 a 29.12.2006)

Art. 83. ……….

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao consumo de estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003.

………………..

(Redação original, vigente de 01.11.1996 a 28.08.2000)

Art. 83. ……….

………………..

II  a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento e as mercadorias destinadas ao ativo permanente darão direito de crédito a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 87/96.

(Redação anterior dada pela Lei Estadual nº 2.879/97, vigente de 24.12.1997 a 31.12.1999)

Art. 83. ……….

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro do ano 2000;

………………..

(Redação original vigente de 01.11.1996 a 23.12.1997)

Art. 83. ……….

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998.

………………..

(Redação original do Anxo único dada pela Lei nº 5.171/2007 , vigente de 26.12.2007 a 01.07.2012)

ANEXO ÚNICO

ITEMMERCADORIAMARGEM DE VALOR AGREGADO MÁXIMA
1AÇÚCAR;Conforme o tipo:
a) refinado – 5%
b) cristal – 10%
c) outros – 20%
2ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZANTES;50%
3ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA;250%
4ÁLCOOL COMBUSTÍVEL60%
5ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL;40%
6ALHO;40%
7ALIMENTO, PREPARAÇÕES ALIMENTARES, TEMPERO, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL E GORDURA DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, APRESENTADO EM QUALQUER TIPO DE EMBALAGEM;40%
8APARELHOS, ARTEFATOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DITOS DE USO DOMÉSTICO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;60%
9ARTEFATOS DE COURO E SIMILARES;100%
10ARTEFATOS DE CUTELARIA, TALHERES, BAIXELAS E SUAS PARTES;100%
11ARTIGOS DE PAPELARIA;50%
12BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU, OVO DE PÁSCOA, GOMA DE MASCAR, CONFEITOS E GULOSEIMAS SEMELHANTES, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR;50%
13BEBIDA PRONTA (CHÁ E MATE PRONTOS, BEBIDAS À BASE DE CACAU, DE SOJA, BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTUCAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS);50%
14BICICLETA, CICLOS SEM MOTOR, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;100%
15BISCOITO, SALGADINHO, PÃO INDUSTRIALIZADO, BOLACHA, PIZZA, WAFFLES, WAFERS E PRODUTOS SEMELHANTES Á BASE DE QUALQUER TIPO DE FARINHA OU DE MASSA;40%
16BRINQUEDO, JOGO, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU ESPORTE, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;50%
17CAFÉ, MATE E CHÁS;15%
18CALÇADO, CHAPÉU, GUARDA-CHUVA, SOMBRINHA, GUARDA-SOL, MALA, BOLSA, PORTA-NÍQUEIS, CHAVEIRO, ARTEFATOS SEMELHANTES E SUAS PARTES;100%
19CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, INCLUSIVE “PRÉ-MIX” E “POST-MIX”;140%
20CIGARRO, CIGARRILHA, CHARUTO, FUMO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO;50%
21CIMENTO DE QUALQUER TIPO;20%
22COLCHÃO, EDREDON, ALMOFADA, PUFE, TRAVESSEIRO E ARTIGOS SEMELHANTES;100%
23COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LÍQUIDOS OU GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO;60%
24COSMÉTICO, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR;50%
25DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM.50%
26ENERGIA ELÉTRICA;50%
27FARINHA DE TRIGO, INCLUSIVE PRÉ-MISTURA60%
28FERRAMENTAS;50%
29FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES;50%
30FÓSFORO DE SEGURANÇA;40%
31GÁS NATURAL50%
32GELO100%
33INSETICIDA DOMÉSTICO;50%
34ISQUEIRO DE QUALQUER TIPO;50%
35JÓIA E DEMAIS ARTEFATOS DE JOALHERIA OU OURIVESARIA;100%
36LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR;50%
37LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, SUAS PARTES E COMPONENTES E FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR ELÉTRICO;40%
38LEITEConforme o tipo:
a) longa vida – 20%
b) B – 15%;
c) especial – 10%
39LATICÍNIOS E CORRELATOS;40%
40LOUÇA DE CERÂMICA OU PORCELANA;60%
41MACARRÃO E MASSA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ESPÉCIE;40%
42MAMADEIRA, BICO, CHUPETA, COPO DE MAMADEIRA E PRODUTOS CORRELATOS;55%
43MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO;40%
44MATERIAIS TÊXTEIS E SUAS OBRAS;60%
45MATERIAL DE USO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA;40%
46MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (SORO, VACINA, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, PRESERVATIVOS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PRÓ-VITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, FIO DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS, ESPARADRAPO, SERINGA, AGULHA PARA SERINGAS, PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS ETC)55%
47MÓVEIS, MOBILIÁRIO, LUMINÁRIA E OUTROS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO;100%
48OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL;40%
49PAPEL HIGIÊNICO, TOALHA DE PAPEL, GUARDANAPO DE PAPEL E ARTIGOS SEMELHANTES50%
50PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS;40%
51PETRÓLEO50%
52PILHAS E BATERIAS;50%
53PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;80%
54PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, BATERIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;45%
55PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA328%
56PRODUTO COMESTÍVEL DE ORIGEM ANIMAL INDUSTRIALIZADO;40%
57PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA, SEUS COMPONENTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;70%
58PRODUTO MINERAL50%
59PRODUTOS ÓPTICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;80%
60PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO) E AGUARRÁS;50%
61RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS;60%
62RELÓGIO DE PULSO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;80%
63SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHE DE SORVETE E ACESSÓRIOS70%
64SUCO DE FRUTA CONCENTRADO OU NÃO EM QUALQUER APRESENTAÇÃO;50%
65TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D’ÁGUA DE QUALQUER MATERIAL35%
66TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS;55%
67VEÍCULO AUTOMOTOR;50%
68VIDRO, ESPELHO, CRISTAL E SUAS OBRAS;80%
69VINAGRE PARA USO ALIMENTAR;40%
70VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS50%