O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em especial conferidas pelos arts. 8.º e
12 da Lei n.º 7.428/2016,
CONSIDERANDO:
- o que consta no processo n.º
E-04/058/92/2016;
- a inclusão, na Lei n.º 7.428/2016, dos arts. 2.º-A, 4.º-A,
dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e §§ 1.º e 2.º no
art. 14, do art. 14-A e dos Anexos I e II; e
- a rejeição do veto ao inciso
VI do art. 14 da Lei n.º 7.428/2016, publicada na Parte II do
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17 de maio de
2017;
D E C R E T
A:
Art.
1.º Ficam alterados o item 2 da alínea “e” do inciso
I do § 1.º, o caput do § 4.º e o § 5.º do art. 2.º, o caput do art.
5.º, o inciso I do § 2.º do art. 6.º, o inciso II do art. 9.º e o
art. 12, e incluídos os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 na alínea “
a” e o item 4 na alínea “e” do inciso I do § 1.º, o inciso IV no §
4.º e os §§ 6.º, 7.º e 8.º no art. 2.º, o § 4.º no art. 5.º, o art.
5.º-A e o parágrafo único no art. 10, todos do Decreto n.º 45.810, de 3 de
novembro de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 2.º
(...)
§ 1.º
(...)
I - (...)
a) (...)
(...)
4. na Lei n.º 4.169, de 29 de setembro de 2003 e na
Lei n.º 4.178, de 29 de setembro de 2003;
5. no Título
III do Livro XV do RICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00, e no Decreto n.º 29.042/2001, ou pelos decretos
que vierem a lhes substituir ou suceder;
6. nos arts.
3.º e 6.º da Lei n.º 4.177, de 29 de setembro de 2003,
observadas as restrições previstas no § 6.º deste artigo;
7. no
Convênio ICM 44/75 e no Convênio ICMS 94/05;
8. no Decreto n.º 45.780 de
4 de outubro de 2016;
9. no Livro
XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00, quanto às operações internas do comércio
varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo
automotor usado;
10.
no Título
V do Livro V do RICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00;
11.
na Lei n.º 6.979 de 31 de março de 2015,
observado o disposto no § 7.º deste artigo;
(...)
e) (...)
(...)
2.
diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo
Simples Nacional;
(...)
4.
diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo
grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento
tributário;
(...)
§
4.º Para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1.º do
art. 5.º, devem desconsiderar os diferimentos elencados nos itens
da alínea “e” do inciso I do § 1.º deste artigo,
respectivamente:
(...)
IV - no caso
do item 4, o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento
adquirente.
§
5.º Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do
ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a
não aplicação do disposto no art.
39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, para efeito da apuração prevista no inciso II
do § 1.º do art. 5.º, devem ser desconsiderados os benefícios ou
incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas
operações de saída.
§
6.º Para efeito do disposto no item 5 da alínea “a” do inciso
I do § 1.º deste artigo:
I -
considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até
20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até
110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ, no ano civil anterior;
II - a
aplicação do disposto no art. 6.º da Lei n.º 4.177/03 deve observar o que
determina o art. 1.º do Decreto n.º 44.945 de
10 de setembro de 2014.
§
7.º Estão abrangidos pelos efeitos do disposto no item 10 da
alínea “a” do inciso I do § 1.º deste artigo apenas os
estabelecimentos integrantes de grupo econômico beneficiário ou,
quando não houver, de pessoa jurídica, com faturamento bruto, no
ano de 2016, de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§
8.º Para os fins dos §§ 6.º e 7.º deste artigo, considera-se
faturamento bruto a soma de todas as receitas auferidas ao longo do
ano, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil, inclusive as obtidas com a venda de quaisquer bens e
mercadorias, a prestação de serviços e a realização de operações e
aplicações financeiras, excluídos as vendas canceladas, as
devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.”
(NR)
“Art.
5.º O valor do depósito referido no art. 2.º deverá ser
apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de
1.º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, devendo seu
pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da
apuração.
(...)
§ 4.º O valor
depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por
meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês
posterior, observado o disposto em Resolução Sefaz.” (NR)
“Art. 5.º-A
Os estabelecimentos de todo e qualquer contribuinte sujeito à
obrigação de realizar depósito no FEEF poderão optar, uma única
vez, por um dos regimes previstos nos arts.
2.º-A e 4.º-A
e nos Anexos I e II, todos da Lei n.º 7.428, de 25 de agosto de 2016, vedada
a acumulação.
§ 1.º A opção
por um dos regimes referidos no caput deste artigo se efetua por
meio da realização do depósito inicial pelo estabelecimento,
devendo a opção ser comunicada no mês subsequente ao primeiro mês
de competência em que adotado o regime, conforme definido em
Resolução Sefaz.
§ 2.º Havendo
opção por um dos regimes previstos no Anexo I:
I - ele
deverá obrigatoriamente ser adotado por todos os estabelecimentos
do contribuinte, estando o descumprimento sujeito à aplicação do
disposto no § 3.º do art. 5.º;
II - o
estabelecimento deverá substituir o fator previsto no inciso IV do
§ 1.º do art. 5.º pelo percentual relativo ao regime adotado,
estabelecido na respectiva tabela.
§ 3.º No
caso dos regimes previstos no Anexo II, o estabelecimento
deverá:
I - para
efetuar sua opção, realizar o depósito previsto no caput do art.
4.º-A da Lei n.º 7.428, de 25 de agosto de 2016:
a) até o dia
14 de junho de 2017, no caso do Regime A, considerada a opção como
realizada no mês de maio de 2017;
b) do dia 16
até o dia 30 de junho de 2017, no caso do Regime B;
c) durante o
mês de julho de 2017, no caso do Regime C.
II - abater
do montante a ser depositado no FEEF o valor correspondente à
aplicação do percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na
respectiva tabela, sobre a quantia depositada nos termos do caput
do art. 4.º-A da Lei n.º 7.428, de 25 de agosto de 2016;
III - iniciar
o abatimento aplicando o desconto no valor a ser depositado no FEEF
com vencimento em:
a) 20 de
junho de 2017, no caso do Regime A;
b) 20 de
julho de 2017, no caso do Regime B;
c) 20 de
agosto de 2017, no caso do Regime C.”
“Art. 6.º
(...)
§ 1.º
(...)
§ 2.º
(...)
I - incluirá
todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo
estabelecimento, exceto os relativos à substituição tributária,
pagamento de autos de infração, parcelamentos e depósitos no
FEEF~
(...)”
(NR)
(...)
“Art. 9.º
(...)
I - (...)
II - quando
concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção,
sem redução, até 31 de março de 2019. ” (NR)
“Art. 10.
(...)
Parágrafo
Único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo também no caso
do depósito previsto no caput do art. 4.º-A da Lei n.º 7.428, de 25 de agosto de 2016.”
(NR)
(...)
“Art. 12. Os
depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro
a abril de 2017 deverão ser realizados até o dia 20 de junho de
2017.” (NR)
Art.
2.º Ficam revogados o item 3 da alínea “e” do inciso
I do § 1.º e o inciso III do § 4.º, ambos do art. 2.º do Decreto n.º 45.810, de 3 de
novembro de 2016.
Art.
3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2016,
ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único
- Produz efeitos a partir de 1.º de março de 2017 o
disposto no item 4 incluído na alínea “a” do inciso I do § 1.º do
art. 2.º do Decreto
n.º 45.810, de 3 de novembro de 2016, pelo art. 1.º.
Rio de
Janeiro, 09 de junho de 2017
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
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