O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o constante do Processo nº E-02/001/678/2014,
D E C R E T A:
Art.1º Para efeito de aplicação do disposto no
artigo 6º da Lei nº 4.177/03, considera-se:
I - carne processada, qualquer produto derivado de carne, desde
que produzido artesanalmente por pequeno produtor rural, mediante
utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;
II - estabelecimento de processamento de carnes, a propriedade
rural em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de
agroindústria familiar, e
III - mercadorias para efeito da isenção concedida no § 1º do
artigo 6º da Lei nº 4.177/03, as que se enquadrem na
definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Fica criado um tratamento tributário
especial para produtos cárneos não enquadrados no disposto no
artigo 1º deste Decreto,com os seguintes benefícios:
I - nas operações de saída interna com animais vivos ou
abatidos, inteiros ou em cortes, em estado natural, salgado,
resfriado, congelado, temperado, processado ou preparado,
realizadas por pecuarista, estabelecimento destinado ao abate de
animais em geral ou de processamento e/ou industrialização de
carnes: bovina, bubalina, suína, caprina, ovina, avícola e outras e
organismos aquícolas em geral, de produção nacional, para os
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, cujo produto
da atividade de produção ou processamento e/ou industrialização,
seja resultante da atividade exercida em território fluminense,
fica concedida redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo
de ICMS;
II - nas operações de saída interna realizadas por
estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de janeiro, que
processem e/ou industrializem produtos cárneos oriundas de outras
unidades da federação, observada a exigência de produção nacional,
fica concedida redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo
de ICMS;
III - nas operações de saída de unidades de abate e entrepostos
de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de
carcaças e meias carcaças de bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos,
caprinos e suínos, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao
produto da alíquota vigente de destino da mercadoria pela base de
cálculo da respectiva saída;
IV - nas operações de saída interna de mercadorias realizadas
por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam
matérias-primas e resíduos de origem animal, estabelecidos no
Estado do Rio de Janeiro, desde que o processamento destas
mercadorias seja efetivamente realizado em território fluminense,
fica concedida redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo
de ICMS;
V - nas operações de saída interestadual por venda ou
transferência de produtos cárneos realizadas por estabelecimentos
localizados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido por estes
processados e/ou industrializados, fica outorgado um crédito de
ICMS equivalente ao produto da alíquota interestadual da mercadoria
pela base de cálculo da respectiva saída;
VI - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição,
localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou
pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de
processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território
fluminense, ou que se enquadre na hipótese do §2º deste artigo,
fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do
imposto nas operações de saída por transferência ou por venda
resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por
cento)
(Inciso VI do Art. 2º alterado
pelo Decreto Estadual nº
46.208/2017 , vigente a
partir de 28.12.2017, com efeitos a contar de
01.01.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Para os efeitos do tratamento tributário especial de que
trata este artigo, entende-se como produto cárneo processado ou
preparado, todo aquele em que as suas propriedades originais tenham
sido modificadas através de tratamento físico, químico ou
biológico, ou ainda através da combinação destes métodos.
§ 2º Na hipótese do estabelecimento atacadista e de distribuição
pertencer a grupo econômico que não possua planta industrial de
produtos cárneos no território fluminense, estes poderão ser
enquadrados mediante compromisso de implantação de uma planta
industrial em que fique estabelecido o prazo para operação, valor
do investimento e empregos diretos a serem contratados na
produção.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o estabelecimento
atacadista e de distribuição para se enquadrar no tratamento
tributário especial de que trata este Decreto, deverá apresentar o
pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio
de Janeiro- CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de
acordo com modelo por esta fornecido.
§ 4º O pleito referido no § 3º deste artigo será analisado pela
CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas
para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE,
instituída pelo Decreto
nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.
§ 5º Na hipótese de deliberação favorável pela CPPDE, o
contribuinte de que trata o § 2º deste artigo deverá firmar Termo
de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços,
podendo utilizar o tratamento tributário especial a partir do 1º
dia do mês subsequente ao da assinatura.”
§ 6º Para utilização dos créditos outorgados por este artigo, o
contribuinte deverá estornar todos os créditos de operações
anteriores.
§ 7º O valor do crédito outorgado a que se refere o inciso VI do
caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado
na nota fiscal de venda ou transferência e o resultante da
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da
referida nota fiscal.
(§ 7º do Art. 2º alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 3º No percentual mencionado no inciso
VI do art. 2º, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por
cento), destinada FECP.
(Caput do Art. 3º alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único - No caso de extinção do FECP,
permanecerá o percentual de 3% (três por cento).
(Parágrafo Único do Art.
3º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4º Não terão direito aos benefícios deste
Decreto, as saídas de produtos cárneos realizadas por atacadistas e
distribuidores não enquadrados no inciso VI do caput ou no § 2º,
ambos do artigo 2º, assim como as saídas realizadas por
varejistas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto
nº 44.658, de 17 de março de 2014.
Parágrafo Único - O contribuinte que nas saídas
com pescado processado estiver utilizando os benefícios do Decreto
nº 44.658/14, poderá utilizar os benefícios deste Decreto pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
|