O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o
disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de
2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de
30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art.
6º da mencionada lei estadual e tendo em vista o que consta do
Processo nº E-04/058/27/2016,
D E C R E T A:
Art. 1º REVOGADO
(Art. 1º revogado pelo Decreto 46.821/2019 , vigente a partir de
06.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 2º As cargas tributárias das
leis abaixo relacionadas ficam acrescidas do percentual destinado
ao FECP nos seguintes termos:
I - Lei nº 3.916, de 12 de agosto de 2002, que
cria o programa de incentivo fiscal para a utilização de gás
natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de
cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro:
a) no inciso I do parágrafo único do art. 2º, no
período de 28/03/2016 até 12/08/2017, a alíquota do ICMS sobre o
consumo do gás, será de 3% (três por cento), sendo 2% (dois por
cento) destinado ao FECP;
b) no inciso II do parágrafo único do art. 2º, no
período de 13/08/2017 até 31/12/2018, a alíquota do ICMS sobre o
consumo do gás, será de 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por
cento) destinado ao FECP;
c) no art. 6º: os contribuintes que exerçam
exclusivamente atividade industrial do ramo de cerâmica vermelha
(olarias) calcularão o ICMS devido a cada mês pela aplicação direta
sobre a receita bruta auferida no período dos seguintes
percentuais:
1 - de 28/03/2016 até 12/08/2017, a alíquota do ICMS
sobre o consumo do gás, será de 3% (três por cento), sendo 2% (dois
por cento) destinado ao FECP;
2 - de 13/08/2017 até 31/12/2018, a alíquota do ICMS
sobre o consumo do gás, será de 4% (quatro por cento), sendo 2%
(dois por cento) destinado ao FECP;
II - Lei nº 4.531, de 31 de março de 2005, que
concede tratamento tributário especial aos estabelecimentos
industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados,
malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de
joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput do art. 2º, o estabelecimento industrial
enquadrado nos setores de atividade de que trata o art. 1º da Lei,
poderá recolher o ICMS, equivalente a 3,5% (três e meio por cento)
sobre o faturamento realizado no mês de referência.
b) no § 9º do art. 2º, no percentual mencionado no
caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por
cento), destinada ao FECP;
c) no § 10 do art. 2º, no caso de descontinuidade do
FECP a que se refere o § 9º, a parcela de 2% (dois por cento) será
incorporada no percentual mencionado no caput do artigo;
III - Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, que
dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para
estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e
aviamentos, nas condições que especifica:
a) no caput do art. 2º, o estabelecimento fabricante,
de que trata o art. 1º da Lei e que por ela optar, deverá recolher
o ICMS, equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor
contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência,
observadas as disposições seguintes;
b) no § 11 do art. 2º, no percentual mencionado no
caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por
cento), destinada ao FECP;
c) no § 12 do art. 2º, no caso de descontinuidade do
FECP a que se refere o § 11 do art. 2º, a parcela de 2% (dois por
cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste
artigo;
d) no § 7º do art. 6º, o recolhimento do ICMS, de que
trata o § 6º, deve ser efetuado em documento de arrecadação
distinto, por operação, com vencimento na mesma data prevista para
pagamento do ICMS de que trata o art. 2º desta Lei, incluída a
parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
IV - Lei nº 6.648, de 20 de dezembro de 2013, cujo
art. 1º concede às empresas do setor metal mecânico de Nova
Friburgo redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas
internas de forma que a incidência do imposto resulte no percentual
de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois
por cento) destinado ao FECP;
V - Lei nº 6.868, de 19 de agosto de 2014, que
dispõe sobre a aplicação de regime especial de tributação para
estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório e móveis de
uso doméstico e empresarial (indústria moveleira):
a) no caput do art. 2º, o estabelecimento fabricante,
de que trata o art. 1º e que por ela optar, deverá recolher o ICMS,
equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento no
mês de referência até 31 de dezembro de 2018 e equivalente a 4%
(quatro por cento) até 31 de dezembro de 2033, observadas as
disposições seguintes:
[...];
b) no § 7º do art. 2º, o percentual mencionado no caput
deste artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por
cento), destinada ao FECP;
c) no § 8º do art. 2º, no caso de descontinuidade do
FECP a que se refere o § 7º do art. 2º, a parcela de 2% (dois por
cento) será incorporada no percentual mencionado no caput do
artigo;
VI - Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que
dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional
aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de
Janeiro:
a) no caput do art. 5º, para o estabelecimento
industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que
trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de
créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à
aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de
saída interna e interestadual, por transferência e por venda,
deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal;
b) no § 3º do art. 5º, no percentual mencionado no
caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por
cento), destinada ao FECP, percentuais estes que serão mantidos no
caso de extinção do referido Fundo;
c) no § 1º do art. 6º, nas operações de venda interna a
consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no
caput do artigo, serão tributadas pela alíquota de 13% (treze por
cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação,
vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
Art. 3º Os dispositivos dos
Decretos abaixo relacionados ficam modificados, devendo os
contribuintes adotar nas situações neles relacionadas os seguintes
procedimentos:
I - no art. 1º do Decreto nº 25.626, de 13 de
outubro de 1999, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações
de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional,
classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.96.00 e
3702.97.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de
Janeiro fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no
percentual de 9% (nove por cento) do valor da operação, sendo que
2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
II - no art. 1º do Decreto nº 26.004, de 10 de
fevereiro de 2000, a base de cálculo do ICMS incidente nas
operações internas e de importação de equipamentos destinados ao
aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no
percentual de 14% (quatorze por cento), calculado sobre o valor da
operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
III - no caput do art. 1º do Decreto nº 26.116, de 29 de
março de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações de
importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação
e modernização da infraestrutura aeroportuária fica reduzida, de
forma que a incidência imposto resulte no percentual de 11% (onze
por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será
destinado ao FECP;
IV - no caput do art. 1º do Decreto nº 27.308, de 20 de
outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e
de importação realizadas com os produtos de informática
relacionados no Anexo Único do Decreto
nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma
que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por
cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será
destinado ao FECP;
V - no art. 1º do Decreto nº 28.494, de 31 de
maio de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com
ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH
relacionados no Anexo do Decreto
nº 28.494, de 31 de maio de 2001, fica reduzida, de forma que a
incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por
cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento)
será destinado ao adicional do FECP;
VI - nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 28.940, de 8 de
agosto de 2001, a base de cálculo do ICMS incidente na saída
interna de artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da
NCM, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no
percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo
que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP.
Nota 1 - O assim disposto não se aplica às
importações.
Nota 2 - Para os efeitos do disposto neste inciso, o
contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da
alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação.
Nota 3 - Na hipótese de a operação anterior com as
mercadorias mencionadas neste inciso ter sido tributada com
alíquota superior a 14% (quatorze por cento), será exigida a
anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art.
37, da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada
no estabelecimento do contribuinte;
VII - no caput do art. 1º do Decreto nº 29.366, de 10 de
outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída
de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes
com as atividades abaixo relacionadas, fica reduzida, de forma que
a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por
cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será
destinado ao adicional do FECP:
a) atividade 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de
madeira ou com sua predominância;
b) atividade 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de
junco, rattan e vime ou com sua predominância;
c) atividade 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de
madeira;
d) atividade 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de
metal ou com sua predominância;
e) atividade 4.13.02.02-0, fabricação de armações
metálicas para móveis;
f) atividade 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de
acrílico ou com sua predominância;
g) atividade 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de
fibra de vidro ou com sua predominância;
h) atividade 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de
material plástico ou com sua predominância;
i) atividade 4.13.04.01-4, fabricação de móveis
estofados produtos bicamas, poltronas, sofás-camas e outros
produtos congêneres;
VIII - no caput do art. 1º do Decreto nº 29.722, de 5 de
novembro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classificadas na
posição 6810.91.00 da NBM/SH, fica reduzida, de forma que a
incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por
cento), sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento)
será destinado ao adicional do FECP;
IX - no art. 3º do Decreto nº 35.418, de 11 de
maio de 2004, na operação de saída interna, com destino a
varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou
atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo único, fica
concedida redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a
incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por
cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento)
será destinado ao FECP;
X - REVOGADO
(Inciso X do
art. 3º revogado pelo Decreto nº 46.207/2017
, vigente a partir de
28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018.)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XI - no art. 2º do Decreto nº 36.448, de 29 de
outubro de 2004, ao estabelecimento enquadrado no art. 1º deste
decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução da
base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto
resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo que 2%
(dois por cento) será destinado ao FECP;
XII - no art. 2º do Decreto nº 36.451 de
29 de outubro de 2004, para as empresas do setor de bens de capital
e de consumo durável enquadradas no art. 1º, fica reduzida base de
cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 13 % (treze por cento), sendo que 2% (dois por cento)
será destinado ao FECP;
XIII - no Decreto nº 36.453, de 29 de
outubro de 2004, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no
RIOLOG:
a) no inciso I do art. 1º, concede redução da base de
cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência
do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo
2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
b) no § 2º do art. 2ºA, o imposto devido por
substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a
central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas
acrescida do percentual de 2% (dois por cento) destinado ao FECP
sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será
recolhido em DARJ segundo as regras previstas na legislação.
(Inciso XIII
do art. 3º alterado pelo Decreto Estadual nº
45.710/2016 ,
vigente a partir de 08.07.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XIV - REVOGADO
(Inciso XIV do
art. 3º revogado pelo Decreto Estadual nº
45.770/2016 ,
vigente a partir de 05.10.2016, com efeitos retroativos a contar de
28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XV - no art. 1º do Decreto nº 37.601, de 13 de
maio de 2005, que concede às empresas com sede no Estado do Rio de
Janeiro, nas operações internas de saída destinadas a empresas de
economia mista e demais entidades integrantes da administração
indireta com controle do Governo Estadual, redução da base de
cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 2% (dois por cento), o qual será destinado ao
FECP;
XVI - no art. 2º do Decreto nº 40.286, de 1º de
novembro de 2006, fica concedido aos estabelecimentos enquadrados
no art. 1º do Decreto, na operação interna de saída, redução da
base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto
resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por
cento) destinado ao FECP;
XVII - no art. 1º do Decreto nº 41.263, de 15 de
abril de 2008, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na
importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido
no país, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a
incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por
cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
XVIII - no art. 3º do Decreto nº 41.557, de 18 de
novembro de 2008, na saída das mercadorias a que se refere este
artigo por fabricante localizado neste Estado, fica reduzida a base
de cálculo de forma que a carga tributária efetiva seja igual a 13%
(treze por cento), sendo de 2% (dois por cento) destinado ao
FECP;
XIX - no art. 1º do Decreto nº 41.681, de 9 de
fevereiro de 2009, que dispõe sobre tratamento tributário especial
para empresas do setor de construção náutica:
a) no caput do artigo, o estabelecimento industrial,
localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de
saída com embarcações náuticas, classificadas na Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM 8903, poderá lançar um crédito presumido de ICMS
de forma que a incidência do imposto resulte em 8% (oito por
cento);
b) no § 1º, o valor do crédito presumido a que se
refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação
do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor total dos
produtos;
c) no § 2º, será exigida a anulação proporcional do
crédito quando as operações anteriores às beneficiadas pelo caput
tiverem sido tributadas com alíquota superior a 8% (oito por
cento);
d) no § 3º, no percentual mencionado no caput
considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao
FECP;
e) no § 4º, no caso de descontinuidade do FECP a que
se refere o § 3º, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada
ao percentual mencionado no caput;
XX - no art. 1º do Decreto nº 41.860, de 11 de
maio de 2009, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na
importação de malte, cevada e lúpulo por estabelecimento do
contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de
Janeiro, de tal forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 4 % (quatro por cento) sobre o valor da operação,
sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XXI - no Decreto nº 42.588, de 16 de
agosto de 2010:
a) no caput do art. 2º, fica concedido, nas operações
de saídas por transferência e por venda dos produtos listados no
Anexo único, crédito presumido de ICMS, de tal forma que a
incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por
cento);
b) no § 3º do art. 2º, o recolhimento do ICMS deve ser
efetuado por operação, incluída a parcela de 2% (dois por cento)
destinada ao FECP;
c) no art. 3º, no percentual mencionado no caput, do
art. 2º, deste decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois
por cento) destinada ao FECP;
d) no Parágrafo Único do art. 3º, no caso de extinção
do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado
no caput, do art. 2º, deste Decreto;
XXII - no caput do § 4º do art. 10 do Decreto nº 42.649, 5 de
outubro de 2010, o pagamento do adicional relativo ao FECP será
efetuado aplicando- se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre:
...;
[...];
XXIII - REVOGADO
(Inciso XXIII
do art. 3º revogado pelo Decreto nº 46.207/2017
, vigente a partir de
28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018.)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XXIV - no art. 1º do Decreto nº 43.502, de 5 de
março de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
operações internas e de importação realizadas por estabelecimento
industrial com as mercadorias classificadas na NCM: 7403.1 (cobre
refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e
7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção
transversal superior a 6 mm), de tal forma que a incidência do
imposto resulte no percentual de 13 % (treze por cento) sobre o
valor da operação, sendo o percentual previsto em seu § 1º de 2%
(dois por cento) destinado ao FECP;
XXV - no Decreto nº 43.503, de 05 de
março de 2012:
a) no art. 1º, o estabelecimento industrial localizado
no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída
interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.13.00
(palanquilhas), 74.07 (barras e perfis de cobre), 74.08 (fios de
cobre), 74.09 (chapas e tiras de cobre de espessura superior a 0,15
mm), 74.11 (tubos de cobre) e 74.13 (cordas, cabos, tranças de
cobre), e por ele industrializadas no território fluminense poderá
lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária
nessas operações seja equivalente a 3 % (três por cento);
b) no art. 2º, o estabelecimento industrial enquadrado
no art. 1º que realizar operações de saída interna com as
mercadorias classificadas nas NCM: 7403.1 (cobre refinado),
7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de
cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a
6 mm), quando adquiridas do exterior para revenda a outras
indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderá lançar
um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas
operações seja equivalente a 3 % (três por cento);
c) no art. 6º, considera-se incluída no caput dos
artigos 1º e 2º a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao
FECP;
d) no Parágrafo Único do art. 6º, no caso de extinção
do FECP de que trata o caput deste artigo, permanecerá o percentual
de 3% (três por cento);
XXVI - no art. 2º do Decreto nº 43.603, de 18 de
maio de 2012, que concede tratamento tributário especial para o
complexo composto de uma planta industrial e de um centro de
distribuição implantado pela Hyundai Heavy Industries Brasil -
Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda. e pela BMC
Hyundai S/A para produção e comercialização de máquinas pesadas e
suas peças de reposição:
a) no inciso I, fica concedido crédito presumido de
ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição
efetuadas pelo centro de distribuição referido no caput do seu art.
1º de forma que a carga tributária nestas operações seja
equivalente a 3% (três por cento), observado o disposto no inciso
III deste artigo;
b) no inciso II, fica concedido um crédito presumido de
ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição
efetuadas pela planta industrial, referida no caput do seu art. 1º,
e sem o diferimento do imposto concedido pelo art. 1º, inciso II
alínea “e” , de forma que a carga tributária nestas operações seja
equivalente a 3% (três por cento), observado o disposto no inciso
III deste artigo;
c) na alínea “b” do inciso III, fica concedido crédito
presumido de forma que a incidência do imposto resulte em 1,5% (um
e meio por cento);
d) na alínea “c” do inciso III, fica concedido crédito
presumido de forma que a incidência do imposto resulte em 2% (dois
por cento) nos 12 (doze) meses seguintes ao período estabelecido na
alínea “b” deste inciso;
e) no § 3º, nos percentuais referidos nos incisos I, II
e III deste artigo incluem-se a parcela destinada ao FECP;
XXVII - no Decreto nº 43.771, de 11 de
setembro de 2012, que concede à indústria do pescado tratamento
tributário especial:
a) no caput do art. 1º, o estabelecimento industrial,
localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de
saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou
industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá, nas
saídas internas, reduzir a base de cálculo em 100% (cem por cento)
e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS
de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte
em:
I - 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta)
primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação
deste Decreto;
II - 4,0% (quatro por cento) nos meses seguintes ao
período estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
b) no § 2º do art. 1º, nos percentuais mencionados nos
incisos I e II do caput deste artigo, considera-se incluída a
parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
c) no § 3º do art. 1º, no caso de descontinuidade do
Fundo a que se refere o § 2º, a parcela de 2% (dois por cento) será
incorporada aos percentuais mencionados nos incisos I e II deste
artigo;
XXVIII - no art. 2º do Decreto 43.922, de 01 de
novembro de 2012, na operação de saída interna, com destino a
contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador,
distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos
subitens 28.7, 28.8, 28.9, 28.10, 28.11, 28.12, 28.13, 28.14,
28.15, 28.16, 28.17, 28.18, 28.19, 28.20, 28.21, 28.24, 28.25,
28.26, 28.27, 28.28, 28.29, 28.30, 28.31 e 28.32, do item 28 do
Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado
pelo Decreto nº 27427/00, de 17
de novembro de 2000, redução da base de cálculo do ICMS, de forma
que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze
por cento) sobre o valor da operação própria, sendo que 2% (dois
por cento) serão destinados ao FECP;
XXIX - REVOGADO
(Inciso XXIX
do art. 3º revogado pelo Decreto nº 46.207/2017
, vigente a partir de
28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018.)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XXX - no art. 8º do Decreto nº 44.418, de 02 de
outubro de 2013, que concede tratamento tributário especial para a
cadeia de produtos plásticos do Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na
cadeia de produtos plásticos de forma que a carga tributária seja
equivalente a 13% (treze por cento) nas seguintes operações;
b) no § 1º, considera-se incluído nos 13% (treze por
cento) referidos no caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por
cento) destinada ao FECP;
c) no § 2º, na hipótese de extinção do FECP,
permanecerá o percentual de 13% (treze por cento) mencionado no
caput deste artigo;
XXXI - no inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.498, de 29 de
novembro de 2013, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 14 % (quatorze por cento), sendo de 2% (dois por
cento) destinado ao FECP;
XXXII - no Decreto nº 44.607, de 17 de
fevereiro de 2014, que dispõe sobre a concessão de tratamento
tributário especial para empresas produtoras de suco natural de
frutas:
a) no art. 2º, fica concedido aos estabelecimentos de
que trata o art. 1º deste Decreto, nas operações de saídas por
venda ou transferência dos produtos decorrentes do processamento de
frutas, especialmente sucos prontos para consumo, produzidos a base
de uma única fruta ou da mistura de duas ou mais frutas, e também
os sucos concentrados, crédito outorgado de ICMS, de tal forma que
a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por
cento);
b) no art. 3º, no percentual mencionado no art. 2º,
deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por
cento), destinada ao FECP;
c) no parágrafo único do art. 3º, no caso de extinção
do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado
no caput do art. 2º, deste Decreto;
XXXIII - no Decreto nº 44.629, de 25 de
fevereiro de 2014, que dispõe sobre tratamento tributário especial
para estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos
aplicados na construção civil:
a) no caput do art. 3º, fica reduzida a base de cálculo
do ICMS nas operações de saída interna realizadas com as
mercadorias constantes do seu Anexo, de forma que a carga
tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 7 %
(sete por cento), sendo de 2 % (dois por cento) a parcela destinada
FECP;
b) no § 2º do art. 3º, no caso de descontinuidade do
FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga
tributária de 7% (sete por cento) mencionada neste artigo;
XXXIV - no art. 3º do Decreto nº 44.636, de 06 de
março de 2014, fica concedido às indústrias do setor alimentício
crédito presumido de ICMS nas operações de saída de que trata o seu
art. 1º, de forma que a incidência do imposto nestas operações
resulte em:
a) no inciso I, 5% (cinco por cento) para as
mercadorias listadas no anexo I;
b) no inciso II, 4% (quatro por cento) para as
mercadorias listadas no anexo II;
c) no inciso III, 3,5% (três e meio por cento) para as
mercadorias listadas no anexo III;
d) no inciso IV, 3% (três por cento) para as
mercadorias listadas nos anexos I, II e III quando se tratar de
operação de saída interestadual, considerada não nacionalizada e
cuja alíquota normal de destino seja 4% (quatro por cento);
e) no § 1º, nos percentuais mencionados nos incisos I a
IV do caput do art. 2º, considera-se incluído 2% (dois por cento)
destinado ao FECP;
XXXV - no art. 1º do Decreto nº 44.677, de 20 de
março de 2014:
a) no caput do art. 1º, fica concedido ao
estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro,
nas operações de saída interna que realizar com produtos de sua
fabricação, listados no Anexo deste Decreto, redução de base de
cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 13% (treze por cento);
b) no § 1º, no percentual mencionado no caput deste
artigo considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento)
destinada ao FECP;
XXXVI - no artigo 1º do Decreto
nº 44.865, de 2 de julho de 2014, que dispõe sobre a criação do
programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
a) no § 1º, fica concedida redução de base de cálculo
do ICMS de modo que a carga tributária efetiva da operação própria
seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo que 2% (dois por
cento) será destinado ao adicional do FECP;
b) no inciso I do § 5º, o valor obtido pela aplicação
sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo fica
reduzida para um valor que resulte em carga tributária equivalente
a 16% (dezesseis por cento), sendo que 2% (dois por cento) será
destinado ao FECP;
(Inciso XXXVI
do art. 3º alterado pelo Decreto Estadual nº
45.770/2016 ,
vigente a partir de 05.10.2016, com efeitos retroativos a contar de
28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XXXVII - no Decreto nº 44.945, de 10 de
setembro de 2014, que dispõe sobre a incidência de ICMS nas
operações com produtos cárneos no Estado do Rio de Janeiro:
a) REVOGADO
(Alínea "a" do
inciso XXXVII do art. 3º revogada pelo Decreto nº 46.207/2017
, vigente a partir de
28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018.)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
b) no § 7º do art. 2º, o valor do crédito outorgado a
que se refere o inciso VI do caput será o resultado da diferença
entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda ou
transferência e o resultante da aplicação do percentual de 3% (três
por cento) sobre o valor da referida nota fiscal;
c) no art. 3º, no percentual mencionado no inciso VI do
art. 2º, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento),
destinada FECP;
d) no Parágrafo Único do art. 3º, no caso de extinção
do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento);
XXXVIII - no art. 2º do Decreto nº 45.047, de 19 de
novembro de 2014, que concede tratamento tributário especial para
estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para
lubrificantes e combustíveis:
a) no inciso I, fica reduzida a base de cálculo de
forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 7%
(sete por cento);
b) no inciso II, fica reduzida a base de cálculo de
forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 10,5
% (dez e meio por cento);
c) no inciso III, fica reduzida a base de cálculo de
forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 7%
(sete por cento);
d) no § 2º, nos percentuais mencionados nos incisos I,
II e III do caput do art. 2º, considera-se incluído 2% (dois por
cento) destinado ao FECP;
XXXIX - no Decreto nº 45.417, de 19 de
outubro de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial
nas operações internas e de importação realizadas por
estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou
organismos aquícolas:
a) no art. 3º, ao estabelecimento de que trata o art.
1º deste Decreto fica concedida redução de base de cálculo do ICMS
nas operações de saída interna que realizar com pescado e/ou
organismos aquícolas não incluídos na cesta básica de que trata
o Decreto nº 32.161/02, de 11
de novembro de 2002, de forma que a incidência do ICMS corresponda
ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor das referidas
operações, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao
FECP;
b) no art. 10, fica reduzida a base de cálculo
incidente nas operações de saída interna realizadas por
estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não
incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161/02, de 11
de novembro de 2002, de tal forma que a incidência do imposto
nestas operações resulte no percentual de 13% (treze por cento),
sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP.
XL - no Decreto nº 36.450, de 29 de
outubro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Tratamento
Tributário Especial para os estabelecimentos industriais
atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica
localizados no Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput no caput do artigo 3º, na operação de saída
interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia
farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial
atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista
fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência
do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o
valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
b) no art. 7º, a base de cálculo do ICMS relativamente
à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e
congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos
públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia
farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto
resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da
operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
(Inciso XL do
art. 3º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
45.613/2016 ,
vigente a partir de 30.03.2016, produzindo efeitos a contar de
28.03.2016)
XLI - no Decreto nº 41.596, de 15 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de tratamento
tributário especial nas operações internas de empresas do setor de
artefatos de joalheria e afins:
a) no art.2º:
1 - REVOGADO
(Item 1 da
alínea "a" do inciso XLI do art. 3º revogado pelo Decreto nº 46.207/2017
, vigente a partir de
28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018.)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
2 - no § 1º, o valor do crédito presumido a que se
refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação
do percentual de 6 % (seis por cento) sobre o total da
operação;
b) no art. 6º:
1 - no caput, no percentual mencionado no caput do
artigo 2º deste decreto, considera-se incluída a parcela de 2%
(dois por cento) destinada ao FECP;
2 - no Parágrafo Único, no caso de descontinuidade do
Fundo a que se refere o caput deste artigo, a parcela de 2% (dois
por cento) será incorporada ao percentual mencionado no artigo
2º.
(Inciso XLI do
art. 3º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
45.613/2016 ,
vigente a partir de 30.03.2016, produzindo efeitos a contar de
28.03.2016)
XLII - no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 40.942, de 13 de
setembro de 2007, fica concedida redução de base de cálculo do
ICMS, nas saídas internas, de modo que a incidência do tributo
resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por
cento) destinado ao FECP;
(Inciso XLII
do art. 3º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
45.666/2016 ,
vigente a partir de 30.05.2016)
XLIII - no inciso II do art. 3º do Decreto nº 41.483, de 18 de
setembro de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS
incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos
atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador,
relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo 2%
(dois por cento) destinado FECP;
(Inciso XLIII
do art. 3º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
45.666/2016 ,
vigente a partir de 30.05.2016)
XLIV - no Decreto nº 42.569, de 28 de
julho de 2010, que concede Tratamento Tributário Especial para
Indústria de Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas e para
Comércio Atacadista de Peças para Bicicletas Elétricas e
Motocicletas ligado a Projeto Industrial:
a) no art. 1º, o estabelecimento industrial, que
realizar operações de saída com motocicletas elétricas e bicicletas
elétricas, quando industrializadas no estabelecimento fluminense,
poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga
tributária nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por
cento);
b) no § 1º do art. 1º, o valor do crédito presumido a
que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença
entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o
resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da referida nota fiscal.
c) no caput do art. 3º, o estabelecimento comercial
atacadista, localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações
de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em bicicletas
elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas,
poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga
tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 3%
(três por cento).
d) no § 1º do art. 3º, o valor do crédito presumido a
que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença
entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda
interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 3% (três
por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
e) no caput do art. 9º, nos percentuais mencionados nos
artigos 1º e 3º deste Decreto, considera-se incluída a parcela de
2% (dois por cento) destinada ao FECP;
(Inciso XLIV
do art. 3º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
45.666/2016 ,
vigente a partir de 30.05.2016)
XLV - no Decreto nº 43.739, de 29 de
agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de Tratamento
Tributário Especial para a Produção de Etanol e Açúcar no Estado do
Rio de Janeiro:
a) no art. 2º, no tratamento tributário especial
referido no art. 1º deste Decreto, em substituição à sistemática de
apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido
corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o
valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas
as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal.
b) no caput do art. 3º, no percentual mencionado no
caput do art. 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela de
2% (dois por cento) destinada ao FECP;
(Inciso XLV
do art. 3º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
45.666/2016 ,
vigente a partir de 30.05.2016)
XLVI - REVOGADO
(Inciso XLVI
do art. 3º revogado pelo Decreto nº 46.207/2017
, vigente a partir de
28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018.)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XLVII - no inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.615, de 19 de
fevereiro de 2014, fica concedida redução de base de cálculo nas
operações de venda interna com as mercadorias listadas nos Anexos I
e II deste Decreto de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento)
destinado ao FECP;
(Inciso XLVII
do art. 3º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
45.666/2016 ,
vigente a partir de 30.05.2016)
XLVIII - no art. 3º do Decreto nº 44.868, de 3 de
julho de 2014:
a) no caput do artigo, no regime especial de tributação
de que trata este Decreto, em substituição à sistemática de
apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido
corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o
valor das operações de saída por transferência e por venda,
deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal;
b) no § 1º, no percentual mencionado no caput deste
artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada
ao FECP;
c) no § 2º, no caso de descontinuidade do FECP, o
imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga
tributária de 3% (três por cento) mencionada neste artigo.
(Inciso XLVIII
do art. 3º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
45.666/2016 ,
vigente a partir de 30.05.2016, com efeitos a contar de
01.06.2016)
XLIX - no caput do artigo 1º do Decreto nº 40.858, de 23 de
julho de 2007, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas operações de importação de aeronaves e de
partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo
de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico,
realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o
Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 2% (dois por cento), o qual será destinado ao FECP.
(Inciso XLIX
do art. 3º acrescentado pelo Decreto Estadual nº
45.770/2016 ,
vigente a partir de 05.10.2016, com efeitos retroativos a contar de
28.03.2016)
Art. 4º A carga tributária das
mercadorias a seguir indicadas, já incluído o percentual de 2%
(dois por cento) destinado ao adicional do FECP, corresponderá à
incidência da alíquota de:
I - 29% (vinte e nove por cento), para cigarro,
charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
II - 27% (vinte e sete por cento), para perfume e
cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de
cana e de melaço; e embarcação de esporte e de recreio.
Art. 5º As reduções de base de
cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou
mediante decretos não mencionados no art. 3º deste Decreto, que
fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas.
Art. 6º Mantido o Decreto nº 32.646, de 08 de
janeiro de 2003, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016,
ficando revogado, a partir desta mesma data, o Decreto nº 34.681, de 29 de
dezembro de 2003.
Rio de
Janeiro, 21 de março de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
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